Decreto Nº 37464 DE 03/07/2026


 Publicado no DOE - CE em 3 jul 2026


Altera o Decreto Nº 31346/2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações praticadas pelos fabricantes de vinhos, sidras e bebidas quentes, disciplinando a margem de valor agregado nas operações interestaduais e as regras de ressarcimento.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do regime de substituição tributária com carga líquida aplicável aos fabricantes de vinhos, sidras e bebidas quentes em decorrência das evoluções normativas na legislação estadual; CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer expressamente a Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável às operações interestaduais praticadas pelos estabelecimentos industriais do setor, garantindo clareza operacional e isonomia; CONSIDERANDO, ademais, a conveniência de delimitar o alcance das regras gerais de substituição tributária previstas na Lei n.º 18.665, de 2023 aplicáveis ao setor, de modo a evitar conflitos normativos e garantir a segurança jurídica, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 31.346, de 26 de novembro de 2013, passa a vigorar com acréscimo do § 4.º ao art. 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º (...)

(...)

§ 4.º Nas operações interestaduais praticadas pelos estabelecimentos industriais com as mercadorias de que trata este Decreto, a margem de valor agregado (MVA) a ser aplicada sobre o valor da operação será de 41,7% (quarenta e um vírgula sete por cento).” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA