Publicado no DOE - GO em 3 jun 2026
Autoriza o Poder Executivo estadual a instituir a Agência Goiana de Promoção de Investimentos, Competitividade e Inovação (INVEST-GO).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço social autônomo do Estado de Goiás denominado Agência Goiana de Promoção de Investimentos, Competitividade e Inovação - INVEST GO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com sede e foro no Município de Goiânia/GO.
§ 1º A INVEST GO será responsável por realizar a articulação entre a administração pública, investidores e entes privados, com a finalidade de viabilizar a atração de investimentos, a promoção comercial de produtos e serviços, bem como a melhoria do ambiente de negócios e do ecossistema de inovação do Estado de Goiás.
§ 2º A INVEST GO terá duração por tempo indeterminado e poderá instituir unidades operacionais, representações, filiais ou escritórios no Brasil ou no exterior, desde que haja aprovação do Conselho de Administração, vedada a criação de pessoa jurídica controlada sem autorização específica do Chefe do Poder Executivo por Decreto.
§ 3º As políticas de desenvolvimento do Estado e as de que trata o caput deste artigo deverão, sempre que houver possibilidade, estar em consonância com a política de desenvolvimento nacional.
§ 4º As ações da INVEST GO deverão observar o Plano Plurianual do Estado, o Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e outras diretrizes definidas pelo Poder Executivo.
§ 5º A INVEST GO ficará vinculada, para fins de supervisão finalística e celebração do contrato de gestão, a órgão do Poder Executivo estadual a ser definido em regulamento, observados os critérios de aderência temática, capacidade de supervisão, coordenação interinstitucional e preservação das competências legais dos órgãos estaduais envolvidos na política de promoção de investimentos, inovação, desenvolvimento econômico, relações internacionais e planejamento governamental.
Art. 2º São unidades de direção da INVEST GO:
I - o Conselho de Administração, composto por sete membros;
II - a Diretoria-Executiva, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor-Executivo, um Diretor de Negócios e um Diretor de Gestão Corporativa; e
III - o Conselho Fiscal, composto por três membros.
§ 1º O Conselho de Administração será composto por quatro membros representantes de órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Goiás e por três membros representantes das principais entidades do setor produtivo estadual.
§ 2º A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Governador do Estado de Goiás ou por representante do Poder Executivo por ele nomeado.
§ 3º Compete ao Conselho de Administração, dentre outras atribuições:
I - aprovar o plano de trabalho e o orçamento anual da INVEST GO;
II - fiscalizar a atuação da Diretoria-Executiva;
III - deliberar sobre a celebração de contratos de gestão e convênios com o poder público; e
IV - aprovar os relatórios de desempenho e contas anuais da entidade.
§ 4º Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado de Goiás, observados os requisitos de reputação ilibada, formação compatível, experiência profissional e ausência de conflito de interesses, com remuneração fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 5º O Conselho Fiscal será composto por dois representantes de órgãos do Poder Executivo e um representante do setor privado.
§ 6º O Conselho Fiscal se reunirá, com a possibilidade de atuação remunerada de seus membros, conforme critérios a serem definidos em regulamento.
§ 7º As competências e as atribuições dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva serão estabelecidos em regulamento.
§ 8º Consideradas a relevância da matéria ou a especificidade do tema objeto da demanda, o Conselho de Administração, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, poderá solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, para qualificar os debates.
§ 9º Serão estabelecidos em regulamento o detalhamento da composição, das atribuições e das competências das unidades a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo e as formas de escolha e de destituição de seus membros, não especificados por esta Lei.
Art. 3º O regime jurídico do pessoal da INVEST GO será o da legislação trabalhista e previdenciária dos trabalhadores do setor privado.
§ 1º O processo de seleção do pessoal da INVEST GO deverá ser precedido de edital, com extrato publicado em meio oficial, e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 2º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com os do mercado de trabalho, conforme o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 3º Na celebração de contrato de gestão previsto no inciso I do art. 5º desta Lei, poderá ocorrer cessão de servidores públicos para o exercício das atividades finalísticas relacionadas ao objeto da contratação, mediante ressarcimento integral ao erário estadual do valor correspondente à remuneração ou ao subsídio do servidor cedido, acrescido dos encargos sociais e trabalhistas incidentes, em conformidade com o disposto na Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
§ 4º A cessão prevista no § 3º deste artigo será realizada mediante consentimento do servidor.
§ 5º O período de cessão só será computado para evolução funcional nas situações em que as atividades qualificadas como objeto do contrato de gestão forem diretamente relacionadas às áreas de competência do órgão ou da entidade de origem do servidor público cedido.
§ 6º O ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo será integralmente disciplinado no contrato de gestão celebrado com fundamento nesta Lei, que estabelecerá a forma, a periodicidade, os critérios de apuração e o mecanismo de operacionalização dos valores devidos, vedada a fixação de montante inferior ao custo integral da remuneração ou do subsídio e dos encargos sociais e trabalhistas do servidor cedido no período correspondente, com a possibilidade de o valor apurado ser deduzido da parcela de cada repasse previsto no respectivo instrumento, desde que o saldo remanescente do repasse seja suficiente para o cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão.
§ 7º É vedado, com recursos provenientes do contrato de gestão, o pagamento, pela INVEST GO, de vantagem pecuniária de caráter permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo à gratificação associada ao desempenho ou à produtividade, concedido diretamente pelo cessionário nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 72 da Lei nº 20.756, de 2020.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA
Art. 4º São atribuições da INVEST GO:
I - buscar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Estado de Goiás;
II - auxiliar sociedades empresárias a se instalarem no Estado de Goiás;
III - auxiliar sociedades empresárias já instaladas no Estado de Goiás a expandirem os seus negócios;
IV - conduzir, promover e realizar pesquisas e atividades de inteligência comercial e de mercado;
V - acompanhar a atividade empresarial das sociedades assistidas, para a retenção, a ampliação e a perenidade do respectivo empreendimento;
VI - apoiar, fomentar e propor medidas destinadas a desburocratizar o ambiente de negócios estadual;
VII - apoiar e fomentar o desenvolvimento e a melhoria da competitividade da economia regional;
VIII - apoiar e fomentar a inovação no Estado de Goiás;
IX - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda;
X - disponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do Estado de Goiás;
XI - promover os bens e os serviços goianos no Brasil e no mundo;
XII - participar de feiras e eventos realizados no âmbito de suas atribuições;
XIII - fomentar a imagem do Estado de Goiás como destino de investimentos;
XIV - divulgar os potenciais econômicos do Estado de Goiás e atrair investimentos;
XV - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento, bem como outros organismos nacionais e internacionais com os mesmos objetivos;
XVI - auxiliar os municípios goianos no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;
XVII - fomentar a articulação com os municípios goianos, especialmente por meio de consórcios, cooperativas, prefeituras e associações regionais, para a descentralização de ações de atração de investimentos, promoção comercial, melhoria do ambiente de negócios e fomento à inovação; e
XVIII - implementar, gerir e administrar a Janela Única para Investidores do Estado de Goiás.
Parágrafo único. O exercício das atribuições previstas neste artigo ocorrerá sem prejuízo às competências legais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual, nos termos da norma que estabelecer a organização administrativa básica do Poder Executivo e da legislação aplicável, e em conformidade com as diretrizes definidas pelo órgão supervisor.
Art. 5º A INVEST GO, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar:
I - contrato de gestão com o Poder Executivo, por meio de secretaria de Estado a ser definida em regulamento; e
II - contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir seus objetivos, observados os princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e aos programas desenvolvidos pela INVEST GO.
Art. 6º Constituirão receitas da INVEST GO:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais e transferências ou do repasse do contrato de gestão previsto no inciso I do art. 5º desta Lei;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;
III - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - as decorrentes de decisão ou acordos, judiciais ou extrajudiciais;
V - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais; e
VI - os recursos com destinação específica para a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e dos serviços do Estado de Goiás, previstos em legislação própria ou na norma que vier a substituí-la, editada com a mesma finalidade.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, a entidade pública ou privada poderá se vincular à INVEST GO para a execução de projeto no âmbito das atribuições previstas no art. 4º desta Lei, caso em que deverá submeter à aprovação do Conselho de Administração projeto de trabalho que contenha, no mínimo:
I - a justificativa referente à pertinência e à relevância do projeto de maneira objetiva;
II - os objetivos gerais e específicos do projeto;
III - a indicação e a forma de quantificação das metas, dos produtos e dos resultados esperados, para que se permita a verificação de seu cumprimento;
IV - o detalhamento dos custos inerentes à realização do projeto, uma vez que o aporte financeiro da INVEST GO poderá ser no máximo até o mesmo montante do aportado pela entidade beneficiária; e
V - o cronograma de execução do projeto.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Na hipótese de sua extinção, o patrimônio da INVEST GO, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados serão imediatamente transferidos ao Estado de Goiás.
Art. 8º A INVEST GO observará, no que couber, a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou os atos normativos que as sucederem, bem como as normas de controle interno e externo aplicáveis e os princípios da publicidade, da transparência, da integridade, da prestação de contas, da economicidade, da eficiência e da gestão de riscos.
§ 1º A INVEST GO manterá, em sítio eletrônico próprio, portal de transparência com, no mínimo, seu estatuto, seu contrato de gestão, seu plano de trabalho, suas metas, seus indicadores, seus relatórios de execução, a remuneração de seus dirigentes e seus empregados, seus processos seletivos e suas prestações de contas.
§ 2º A entidade apresentará relatórios de execução física e de resultados ao órgão supervisor, à Controladoria-Geral do Estado e ao Conselho de Administração, em periodicidade a ser indicada pelo regulamento, sem prejuízo às informações exigidas pelos órgãos competentes.
Art. 9º A INVEST GO deverá atuar conforme os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado