Publicado no DOE - RS em 27 abr 2026
Altera a Lei Nº 15988/2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, ficam acrescentados a Seção V e seus arts. 24-A a 24-E ao Capítulo II, alterando-se o título do Capítulo II, conforme segue:
CAPÍTULO II - DAS POLÍTICAS E DOS PROGRAMAS ESTADUAIS RELACIONADOS ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
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Seção V - Do Programa Empreendedora Reconstruída
Art. 24-A Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Empreendedora Reconstruída, destinado a conceder isenção de taxas, apoio técnico e prioridade em políticas públicas para mulheres vítimas de violência que desejem abrir ou formalizar negócios.
Art. 24-B São beneficiárias do Programa as mulheres que comprovem a condição de vítima dos seguintes crimes:
I - violência doméstica ou familiar;
IV - outras formas de violência previstas na Lei Federal nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
§ 1º A comprovação da condição de vítima poderá ocorrer mediante:
III - encaminhamento de órgão público de assistência social;
IV - declaração de centro especializado - CREAS/CRAM.
§ 2º A condição de vítima será preservada com sigilo absoluto, vedada qualquer exposição da beneficiária.
Art. 24-C O Poder Executivo poderá conceder às beneficiárias deste Programa isenção total das seguintes taxas:
I - taxa de abertura de Microempreendedor Individual - MEI - ou microempresa, quando exigida;
II - taxas de alvará de localização e funcionamento;
III - taxas de renovação anual de alvará; e
IV - taxas de feiras municipais ou eventos públicos para venda.
Art. 24-D O Estado poderá estimular, mediante parcerias ou convênios, às beneficiárias a que se refere o art. 24-B o oferecimento de:
I - cursos gratuitos de empreendedorismo, marketing digital e gestão financeira;
II - acesso prioritário a programas de microcrédito com juros reduzidos;
III - mentoria com profissionais credenciados;
IV - suporte jurídico e contábil inicial para formalização do negócio.
Art. 24-E As empresas beneficiadas poderão utilizar um selo com os seguintes dizeres "Empreendedora Reconstruída - Apoiada pelo Governo" para divulgação, de forma gratuita."
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.