Decreto Nº 58674 DE 16/03/2026


 Publicado no DOE - RS em 17 mar 2026


Regulamenta, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 52 da Lei Nº 15988/2023, e o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do "caput" do art. 60 da Lei Federal Nº 14133/2021, para dispor sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero em contratos de prestação de serviços terceirizados e sobre a utilização de ações de equidade entre mulheres e homens como critério de desempate em licitações.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o art. 52 da Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, e o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do "caput" do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre:

I - a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero em contratos de prestação de serviços terceirizados, especialmente aqueles de natureza contínua com regime de dedicação exclusiva de mão de obra; e

II - a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero: aquela abrangida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

II - mulher sob medida protetiva de urgência: aquela em favor de quem tenha sido deferida medida protetiva de urgência, nos termos da legislação aplicável;

III - administração contratante: o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional responsável pela contratação; e

IV - unidade da rede de proteção: órgão ou entidade estadual ou municipal responsável por atendimento, acolhimento, proteção ou encaminhamento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero.

CAPÍTULO II - DA RESERVA DE VAGAS

Art. 3º Os editais de licitação e os instrumentos de contratação de serviços terceirizados, de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão prever reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero, na forma deste Decreto.

§ 1º Nos contratos de prestação de serviços terceirizados de mão de obra, deverá ser assegurada a reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero que estejam protegidas por medida protetiva de urgência, em conformidade com o art. 52 da Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023.

§ 2º A administração contratante poderá estabelecer percentual superior ao previsto no § 1º quando houver motivação administrativa, compatibilidade com o objeto e viabilidade operacional da política pública.

§ 3º O percentual previsto neste artigo deverá incidir sobre o total de postos de trabalho vinculados ao contrato.

§ 4º O uso do percentual reservado deverá ser observado durante todo o período da prestação dos serviços, conforme o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023.

§ 5º As vagas reservadas deverão, sempre que possível, ser distribuídas entre os cargos oferecidos, observadas as exigências de qualificação compatíveis com a execução contratual.

§ 6º A indisponibilidade de candidatas com o perfil profissional exigido para determinado posto, devidamente justificada pela rede de proteção ou pela contratada, não caracteriza descumprimento automático da obrigação, devendo ser buscada solução alternativa com a administração contratante.

§ 7º As vagas de que trata este artigo poderão alcançar mulheres trans, travestis e outras identidades do gênero feminino abrangidas pela proteção legal, observado o regime jurídico aplicável.

CAPÍTULO III - DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 4º A operacionalização da reserva de vagas será realizada preferencialmente por meio de encaminhamento das candidatas pela unidade de rede de proteção à mulher, mediante articulação entre:

I - a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG;

II - a Secretaria da Mulher; e

III - os órgãos, entidades e serviços integrantes da rede estadual e municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência.

Art. 5º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria da Mulher, por meio das unidades estaduais e municipais responsáveis pela política pública de atenção a mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero, irá:

I - apoiar o atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido no §1ª do art. 3º. deste Decreto, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho, criando um cadastro de candidatas interessadas através do Centro de Referência Estadual da Mulher Vânia Araújo Machado - CREM; e

II - disponibilizar, pela unidade responsável pela política pública, declaração de manutenção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com a administração.

§ 1º A relação de que trata o inciso I do art. 5º. deste Decreto contemplará todas as mulheres que tenham expressamente demonstrado em atendimento o interesse a uma oportunidade de trabalho.

§ 2º A aplicação do disposto no "caput" deste artigo deverá assegurar o sigilo da condição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de gênero.

§ 3º Poderão ser celebrados termo de cooperação ou instrumento congênere para disciplinar fluxos de encaminhamento, de acompanhamento e de proteção de dados das beneficiárias.

§ 4º O encaminhamento dependerá de consentimento da mulher candidata quanto ao compartilhamento estritamente necessário de seus dados para fins de inserção laboral.

§ 5º É vedado à contratada exigir diretamente da candidata documentos não previstos no fluxo institucional de validação da condição de beneficiária.

CAPÍTULO IV - DO SIGILO E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 5º A administração contratante, a contratada e as unidades da rede de proteção deverão assegurar o sigilo dos dados pessoais e sensíveis das mulheres encaminhadas, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 6º É vedada qualquer forma de discriminação, de constrangimento, de retaliação ou de exposição da mulher contratada com fundamento neste Decreto, devendo a empresa adotar medidas de prevenção e de enfrentamento ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

CAPÍTULO V - DO CRITÉRIO DE DESEMPATE

Art. 7º O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será considerado critério de desempate nas licitações estaduais, nos termos do inciso III do "caput" do art. 60 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", poderão ser considerados, entre outros:

I - ações de promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens;

II - equidade remuneratória;

III - ampliação da participação feminina em cargos de liderança;

IV - programas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à violência no ambiente de trabalho; e

V - políticas de inclusão com recorte de gênero e raça.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A SPGG, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão emitir normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 9º A Secretaria da Mulher poderá editar orientações complementares acerca dos fluxos de encaminhamento, da proteção da identidade das beneficiárias e da articulação com a rede de atendimento.

Art. 10. Os editais, termos de referência e minutas contratuais deverão ser adequados ao disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor em noventa dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.