Lei Nº 16501 DE 24/04/2026


 Publicado no DOE - RS em 27 abr 2026


Altera a Lei Nº 15988/2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, ficam incluídos a Seção VII e os arts. 64-B a 64-F ao Capítulo VII, com a seguinte redação:

CAPÍTULO VII

...

Seção VII - Do Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio Sexual, e Demais Crimes Contra a Dignidade Sexual, e à Violência Sexual Contra as Mulheres no Transporte Coletivo Intermunicipal e Outros

Art. 64-B Fica instituído o Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio Sexual, e demais Crimes contra a Dignidade Sexual, e à Violência Sexual contra as Mulheres no Transporte Coletivo Intermunicipal e outros, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 64-C O Programa terá como objetivos:

I - combater situações de assédio sexual, e demais crimes contra a dignidade sexual, e a violência sexual contra as mulheres;

II - expor as penalidades previstas em lei para os agressores;

III - informar os direitos da vítima;

IV - divulgar telefones dos órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas;

V - constranger a prática e incentivar a denúncia pelas vítimas;

VI - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão; e

VII - incentivar o aumento de iluminação e videomonitoramento nos meios de transporte coletivos intermunicipais e outros, estações e terminais públicos.

Art. 64-D O Poder Executivo poderá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de violência sexual contra as mulheres ocorridas dentro do transporte coletivo intermunicipal e outros, podendo, para tanto, utilizar telefone, mensagem por SMS e aplicativos de mensagens, assegurado o sigilo.

Parágrafo único. As denúncias feitas no canal de comunicação de que trata o "caput" deste artigo serão encaminhadas à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher para investigação, identificação e responsabilização do autor.

Art. 64-E As empresas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e outros ficam autorizadas a realizar capacitação e treinamento dos seus colaboradores, com foco na orientação sobre como agir nos casos de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de violência sexual contra as mulheres.

Art. 64-F As imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento deverão ser disponibilizadas para identificação dos casos e efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul."

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.