Publicado no DOE - RS em 7 ago 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Encontram-se consolidadas:
I - a Lei nº 13.448, de 22 de abril de 2010;
II - a Lei nº 14.279, de 26 de julho de 2013;
III - a Lei nº 14.352, de 18 de novembro de 2013;
IV - a Lei nº 14.353, de 18 de novembro de 2013;
V - a Lei nº 14.478, de 23 de janeiro de 2014;
VI - a Lei nº 14.536, de 29 de abril de 2014;
VII - a Lei nº 14.659, de 30 de dezembro de 2014;
VIII - a Lei nº 14.660, de 30 de dezembro de 2014;
IX - a Lei nº 15.177, de 8 de maio de 2018;
X - o inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, o art. 3º e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.261, de 22 de janeiro de 2019;
XI - a Lei nº 15.484, de 7 de julho de 2020;
XII - a Lei nº 15.512, de 24 de agosto de 2020;
XIII - a Lei nº 15.549, de 4 de novembro de 2020;
XIV - a Lei nº 15.654, de 30 de junho de 2021;
XV - a Lei nº 15.679, de 13 de agosto de 2021;
XVI - a Lei nº 15.685, de 30 de agosto de 2021;
XVII - a Lei nº 15.721, de 19 de outubro de 2021;
XVIII - a Lei nº 15.793, de 12 de janeiro de 2022;
XIX - a Lei nº 15.827, de 26 de abril de 2022;
XX - a Lei nº 15.843, de 23 de maio de 2022; e
XXI - a Lei nº 15.916, de 23 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
CAPÍTULO II - DAS POLÍTICAS E DOS PROGRAMAS ESTADUAIS RELACIONADOS ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA (Redação dada pela Lei nº 16504/2026)
Seção I - Da Política de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência
Art. 3º Fica instituída a Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica.
Art. 4º A Política de que trata esta Seção tem como diretrizes:
I - a realização de ações conjuntas entre entes públicos, privados e sociedade civil com o intuito de garantir a segurança, a saúde e o atendimento psicológico necessários às mulheres em situação de violência física, sexual e psíquica;
II - a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento às mulheres em situação de violência; e
III - o resgate e o fortalecimento da autoestima de mulheres em situação de violência, através de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados.
Art. 5º A Política tem os seguintes objetivos:
I - dotar a rede pública de saúde e os serviços de segurança pública de instrumentos permanentes e capazes de identificar indícios de práticas de violência contra a mulher, oferecendo de imediato o atendimento integral a esta;
II - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos das mulheres;
III - contribuir com demais entes públicos no combate a práticas de violência contra a mulher;
IV - promover um ambiente propício para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra a mulher;
V - qualificar e capacitar profissionais para identificação de vítimas de agressão, garantindo uma escuta não julgadora e prestando todas as informações para que a denúncia e a posterior reparação possam ser buscadas pela vítima, se assim ela decidir;
VI - estimular organismos com representações governamentais e não governamentais para o enfrentamento da questão da violência contra as mulheres;
VII - ampliar as unidades da Delegacia Especializada da Mulher, com a presença de núcleos da Defensoria Pública, a fim de prestar assistência jurídica à mulher vulnerável;
VIII - expandir a oferta de casas-abrigos para mulheres vítimas de violência.
Art. 6º São instrumentos da Política:
I - o Plano Estadual, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica;
II - o Sistema Estadual, aqui definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política pública;
III - a colaboração entre diferentes entes públicos e privados.
IV - a Rede Lilás e a Escuta Lilás na atuação e no enfrentamento a todas as formas de violações de direitos das mulheres. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16512 DE 07/05/2026).
Art. 7º A Política engloba serviços de saúde, segurança pública, conselhos de direitos da mulher e demais entidades voltadas à promoção de políticas públicas e desenvolvimento de programas de proteção e contra a discriminação da mulher.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, consideram-se:
I - serviços de saúde: as unidades básicas de saúde da rede pública, que têm por ações gerar estratégias que ressaltem a noção de violência contra a mulher como um problema de saúde pública, principalmente no contexto da saúde da mulher, garantindo um acolhimento receptivo, procedimentos adequados e, sobretudo, atendimento integral;
II - serviços de segurança: órgão da Polícia Civil ou as Unidades Móveis da Polícia Militar, que possibilitem ajuda de urgência às mulheres quando em situação de violência;
III - conselhos de direitos: os conselhos de direitos que têm o papel de monitorar e fiscalizar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados por todas as pessoas envolvidas no atendimento e assistência às mulheres em situação de violência.
Art. 8º Para conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência, poderá ser entregue à ofendida dispositivo móvel de segurança, conectado com unidade policial, capaz de emitir alerta imediato de ameaça ou de violação de direitos.
Art. 9º Os princípios, os objetivos, as ações e os serviços desta Política poderão ser estendidos para a rede privada de saúde.
Seção II - Da Política de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência
Art. 10. Fica instituída a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência com a finalidade de integrar e humanizar a atenção às mulheres vítimas de violência.
Art. 11. Constituem-se diretrizes desta Política:
I - a humanização da assistência às mulheres vítimas de violência;
II - a definição dos fluxos de atendimento integrado e simultâneo em ações de ordem pericial, psicossocial e clínica;
III - a capacitação dos profissionais para o atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência;
IV - o registro integrado das ações realizadas e das informações colhidas;
V - a ampla divulgação à sociedade dos serviços e fluxos existentes no atendimento às mulheres vítimas de violência.
Art. 12. A Política compreenderá as seguintes ações integradas e simultâneas:
II - anticoncepção de emergência;
III - profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis;
IV - orientações e procedimentos de interrupção da gravidez decorrente de violência sexual, nos casos previstos em lei;
V - realização de exames clínicos, periciais e laboratoriais;
VI - encaminhamento aos órgãos de intermediação de mão de obra e capacitação para o mercado de trabalho.
§ 1º O atendimento psicossocial disposto no inciso I do "caput" deste artigo também poderá acontecer por meio da Escuta Lilás, na qual será fornecido apoio emocional e psicológico para mulheres em situação de vulnerabilidade e adoecimento mental, sob total sigilo e anonimato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16512 DE 07/05/2026).
§ 2º A ação integrada de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo será desenvolvida quando nos atendimentos houver a constatação de condições de empregabilidade imediata ou futura da vítima, independentemente da existência de dependência econômica do(s) agressor(es). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16512 DE 07/05/2026).
Art. 13. Os serviços de saúde de referência no atendimento às mulheres vítimas de violência observarão as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 14. O serviço de saúde referência no atendimento às mulheres vítimas de violência poderá solicitar à delegacia especializada a realização do exame de corpo de delito.
Art. 15. O órgão responsável pela perícia médico-legal do Estado organizará a realização da perícia de que trata esta Política.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Seção correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado e de entes públicos que vierem a integrar a Política de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.
Seção III - Da Política Para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher - Observa Mulher-rs
Art. 17. Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul - OBSERVA MULHER-RS, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.
Art. 18. São diretrizes desta Política:
I - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendem a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;
II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;
III - a produção de conhecimento e a publicização de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Rio Grande do Sul;
IV - o estímulo à participação social e a colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, seja na saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação.
Art. 19. São objetivos desta Política:
I - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo Defensoria Pública e Ministério Público;
II - padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social;
III - constituir e manter cadastro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações:
a) dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão/arma, tipo de delito;
b) dados da vítima: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor;
c) dados do agressor: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de droga ou álcool, se há antecedentes criminais;
d) dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por este e/ou outro agressor, se o agressor já tinha agredido esta e/ou outra mulher;
e) número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;
f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais e postos de saúde, delegacias, centros de referência da mulher ou da assistência social, organizações não governamentais;
IV - acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse fenômeno no Rio Grande do Sul;
V - disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que atuam na redução da violência contra a mulher, possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher no Rio Grande do Sul.
Art. 20. Visando aos objetivos desta Seção e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo poderá:
I - elaborar Plano para Política Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;
II - articular a Rede OBSERVA MULHER-RS, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que poderá ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:
a) secretarias e órgãos do Poder Executivo Estadual ligados a Políticas para as Mulheres, Segurança Pública, Direitos Humanos, Saúde, Educação e Desenvolvimento Social;
b) órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;
c) representação do Poder Legislativo;
d) organismos municipais ligados aos direitos da mulher ou equivalentes;
e) conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência e/ou atuem no combate e prevenção da violência contra a mulher;
III - criar Comitê Gestor, para coordenar esta Política, que poderá ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.
Art. 21. Para a organização, implantação e manutenção desta Política, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu Orçamento Anual, além de recursos de outras fontes.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com municípios e a União, bem como organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Seção.
Seção IV - Da Política de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres Para o Mundo do Trabalho
Art. 22. A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho, instituída pela Lei nº 15.261/19, para a consecução de seus objetivos, oportunizará às mulheres, dentre outras atividades, cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, priorizando as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 23. A Política referida no art. 22 terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a reservar para as mulheres 50% (cinquenta por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - e o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas/Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. As vagas reservadas em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.
(Seção acrescentada pela Lei Nº 16504 DE 24/04/2026):
Seção V - Do Programa Empreendedora Reconstruída
Art. 24-A Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Empreendedora Reconstruída, destinado a conceder isenção de taxas, apoio técnico e prioridade em políticas públicas para mulheres vítimas de violência que desejem abrir ou formalizar negócios. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16504 DE 24/04/2026).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16504 DE 24/04/2026):
Art. 24-B São beneficiárias do Programa as mulheres que comprovem a condição de vítima dos seguintes crimes:
I - violência doméstica ou familiar;
IV - outras formas de violência previstas na Lei Federal nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
§ 1º A comprovação da condição de vítima poderá ocorrer mediante:
III - encaminhamento de órgão público de assistência social;
IV - declaração de centro especializado - CREAS/CRAM.
§ 2º A condição de vítima será preservada com sigilo absoluto, vedada qualquer exposição da beneficiária.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16504 DE 24/04/2026):
Art. 24-C O Poder Executivo poderá conceder às beneficiárias deste Programa isenção total das seguintes taxas:
I - taxa de abertura de Microempreendedor Individual - MEI - ou microempresa, quando exigida;
II - taxas de alvará de localização e funcionamento;
III - taxas de renovação anual de alvará; e
IV - taxas de feiras municipais ou eventos públicos para venda.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16504 DE 24/04/2026):
Art. 24-D O Estado poderá estimular, mediante parcerias ou convênios, às beneficiárias a que se refere o art. 24-B o oferecimento de:
I - cursos gratuitos de empreendedorismo, marketing digital e gestão financeira;
II - acesso prioritário a programas de microcrédito com juros reduzidos;
III - mentoria com profissionais credenciados;
IV - suporte jurídico e contábil inicial para formalização do negócio.
Art. 24-E As empresas beneficiadas poderão utilizar um selo com os seguintes dizeres "Empreendedora Reconstruída - Apoiada pelo Governo" para divulgação, de forma gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16504 DE 24/04/2026).
(Seção acrescentada pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026):
Seção VI - Do Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar - PROMULHER-RS
Art. 24-F. Fica criado o Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar - PROMULHER-RS, com a finalidade de angariar e destinar recursos para projetos que visem à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026).
Art. 24-G. O PROMULHER-RS será implementado por meio de incentivos a projetos de proteção e apoio às mulheres de que trata esta Seção e a políticas públicas do Estado, destinadas a coibir e prevenir a violência doméstica ou familiar contra a mulher. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026):
Art. 24-H. Para o cumprimento da finalidade expressa no art. 24-F, os recursos destinados ao PROMULHER-RS e aos projetos de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar terão como objetivos:
I - aquisição, construção, manutenção, reforma ou ampliação de casas-abrigo e de casas de acolhimento provisório;
II - aquisição, construção, manutenção, reforma ou ampliação de centros de atendimento para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica ou familiar, e no acompanhamento psicossocial do agressor e das vítimas;
III - compra de equipamentos para casas-abrigo, casas de acolhimento provisório e centros de atendimento para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica ou familiar, e no acompanhamento psicossocial do agressor e das vítimas; e
IV - assistência jurídica, psicológica e de serviço social às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026):
Art. 24-I. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I - casa-abrigo: unidade de acolhimento e de prestação de serviços de proteção social de longa duração, preferencialmente sigilosa, de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar sob risco de morte, acompanhadas ou não de seus dependentes, com o objetivo de garantir a integridade física e emocional das mulheres e auxiliar no seu processo de reorganização pessoal e no resgate de sua autoestima;
II - casa de acolhimento provisório: serviço de abrigamento temporário de curta duração, não sigiloso, para mulheres em situação de violência, acompanhadas ou não de seus dependentes, que não correm risco iminente de morte.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026):
Art. 24-J. A fim de incentivar a captação de recursos para atingir os objetivos elencados no art. 24-H, o Estado poderá facultar às pessoas jurídicas contribuintes de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a compensação de valores destinados correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses, a título de doação:
I - para o apoio direto a projetos de proteção e apoio às mulheres apresentados por órgãos da administração pública estadual ou municipal e por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos nesta Seção e em seu regulamento;
II - para contribuições diretas ao PROMULHER-RS.
§ 1º Os contribuintes poderão deduzir do ICMS devido os valores doados na forma do "caput" deste artigo, previamente aprovados pelo Poder Executivo, nos limites e nas condições estabelecidos nesta Seção e na legislação do ICMS.
§ 2º A compensação prevista no "caput" deste artigo ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto.
§ 3º A compensação prevista no "caput" deste artigo, observados os requisitos desta Seção, deverá ser homologada pelo Poder Executivo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026):
Art. 24-K. Os projetos de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar previstos nesta Seção serão apresentados ao Poder Executivo, acompanhados do orçamento analítico e da comprovação de capacidade técnica operativa, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PROMULHER-RS.
§ 1º O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Da notificação de que trata o § 1º, caberá pedido de reconsideração ao órgão competente do Poder Executivo, conforme regulamento, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto, a pessoa jurídica por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação e o prazo de validade da autorização.
§ 4º O Poder Executivo publicará, anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo órgão responsável pela renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
§ 5º Para a aprovação dos projetos, será observado o princípio da não concentração por segmento, por beneficiário e por região, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026):
Art. 24-L. Os projetos aprovados na forma do art. 24-K serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 1º A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos do proponente junto ao Poder Executivo suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos até a efetiva regularização.
§ 2º Após o término da execução dos projetos, o órgão a que se refere o "caput" deste artigo deverá, no prazo de 6 (seis) meses, fazer uma avaliação final sobre a aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até 3 (três) anos.
§ 3º Da decisão a que se refere o § 2º caberá pedido de reconsideração, nos termos do regulamento, cuja resposta deverá ser proferida em até 60 (sessenta) dias.
Art. 24-M. As entidades captadoras de que trata esta Seção deverão comunicar, na forma do regulamento, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como efetuar a comprovação de sua aplicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026):
Art. 24-N. A dedução de que trata o § 1º do art. 24-J não poderá ser efetuada quando se tratar de doação à pessoa jurídica vinculada ao doador.
§ 1º Consideram-se vinculadas ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o doador seja titular, administrador, gerente ou sócio, na data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - a pessoa jurídica da qual seja titular o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador;
III - a pessoa jurídica da qual seja titular o administrador, acionista ou sócio de pessoa jurídica vinculada ao doador.
§ 2º Não se consideram vinculadas as entidades sem fins lucrativos, criadas pelo doador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026):
Art. 24-O. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica da área de proteção e apoio à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, não configura a intermediação referida neste artigo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026):
Art. 24-P. Os recursos provenientes de doações a projetos deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica do PROMULHER-RS, em nome do beneficiário ou não, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Seção.
§ 1º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe o disposto no "caput".
§ 2º Quando a doação for feita em nome de beneficiário, esses recursos devem ser movimentados em seu nome.
§ 3º As pessoas físicas, mediante regramento do Poder Executivo, poderão realizar doações diretamente ao PROMULHER-RS, em valor não superior a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à doação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026):
Art. 24-Q. As infrações aos arts. 24-N e 24-O, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ao pagamento do valor atualizado do ICMS devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa jurídica propositora do projeto.
Art. 24-R. O Poder Executivo, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a regularidade das doações e dos incentivos fiscais previstos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026).
Art. 24-S. O Poder Executivo poderá criar conta bancária específica para o recebimento direto das doações em favor do PROMULHER-RS. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16542 DE 03/07/2026).
CAPÍTULO III - DA INIBIÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA AS MULHERES
Seção I - Da Multa Contra o Agressor, em Caso de Utilização de Serviços Públicos
Art. 25. Esta Seção dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.
Art. 26. Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.
§ 1º Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.
§ 2º O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.
§ 3º Para efeitos desta Seção, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:
I - serviço de atendimento móvel de urgência;
II - serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);
III - serviço de busca e salvamento;
IV - serviço de policiamento ostensivo; e
V - serviço de polícia judiciária.
Art. 27. Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado, por meio de multa instituída nesta Seção, poderá a administração pública regulamentar esta Seção.
§ 1º A fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa serão definidos no ato de regulamentação desta Seção.
§ 2º Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Seção serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.
Seção II - Do Ressarcimento à Administração Pública do Estado Por Despesas Decorrentes de Ato de Violência Contra Mulheres Seguradas Pelo Regime Próprio de Previdência e Assistência à Saúde
Art. 28. Esta Seção dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher segurada pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento à administração pública, por despesas decorrentes do ato de violência contra a vítima ou seus dependentes.
§ 1º Esta Seção abrange todas as mulheres seguradas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado e pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos, sejam elas servidoras ativas, inativas, pensionistas ou dependentes de servidores(as) públicos(as) do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º A possibilidade de ressarcimento, patrocinada por ação de regresso contra o agressor, será referente às despesas previdenciárias e àquelas prestadas por assistência à saúde, tais como: atendimento médico, hospitalar e laboratorial, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
§ 3º A proposição judicial das ações de regresso, previstas no "caput" deste artigo, ficará a cargo do órgão competente nos termos da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que trata do sistema de Advocacia do Estado.
Art. 29. Os órgãos públicos serão orientados a informar imediatamente ao órgão previdenciário ou ao de assistência à saúde as situações que possam caracterizar violência doméstica, para que possam monitorar o processo e tomar as devidas providências.
Seção III - Da Vedação à Nomeação Para Cargos Públicos de Pessoas Condenadas Com Base na Lei Federal nº 11.340/06
Art. 30. Fica vedada a nomeação para ocupação de cargo público de provimento efetivo, de cargo em comissão ou de agente político na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes e Instituições Públicas do Estado do Rio Grande do Sul de pessoa que esteja condenada judicialmente em qualquer pena prevista na Lei Federal nº 11.340/06.
Parágrafo único. A vedação de que trata o "caput" deste artigo inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
CAPÍTULO IV - DA DISPONIBILIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 31. No Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser disponibilizadas casas de abrigo, destinadas a acolher mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 32. As casas de abrigo disponibilizadas deverão conter a infraestrutura necessária para acolher também os filhos e filhas menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 33. O projeto de disponibilização das casas de abrigo será instalado com prioridade em cada cidade-polo do Estado, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O Estado, através do Poder Executivo, disponibilizará quantas casas de abrigo forem necessárias para suprir a necessidade local.
Art. 34. As mulheres acolhidas nas casas de abrigo deverão receber assistência psicossocial, jurídica, de alimentação e estadia, fornecidas por meio das instituições estaduais de auxílio, podendo contar com a participação dos municípios e de outras entidades civis, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de 90 (noventa) dias após o seu ingresso.
CAPÍTULO V - DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 35. Fica estabelecida a prioridade de atendimento psicoterápico e de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para a mulher vítima de violência, da qual resulte dano a sua integridade física estética.
Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico estético disposto neste Capítulo, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 36. Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica do Estado do Rio Grande do Sul, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotarão as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.
§ 1º Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.
Art. 37. A inscrição da vítima no cadastro único do Sistema Único de Saúde - SUS - deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem a necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 38. Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos no presente Capítulo, deverão ser promovidas a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde, para o acolhimento e a assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de forma humanizada e ética.
CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Seção I - Do Monitoramento Eletrônico do Agressor
Art. 39. Esta Seção dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, que esteja cumprindo alguma das Medidas Protetivas de Urgência, constante da Lei Federal nº 11.340/06, bem como de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, na Redação dada pela Lei Federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 40. O agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ser obrigado a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva das Medidas Protetivas de Urgência, constantes da Lei Federal nº 11.340/06.
§ 1º O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipamento eletrônico de monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
§ 2º O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação de que trata o inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 11.340/06.
Art. 41. A mulher ofendida será informada sobre os procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
Seção II - Da Comunicação Aos órgãos de Segurança Sobre Eventual Ocorrência ou Indício de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulheres em Condomínios Residenciais
Art. 42. Os condomínios residenciais, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, quando for preciso fazer cessar a violência, através do telefone 190.
§ 1º A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser encaminhada para a Polícia Civil, através dos canais disponibilizados pelo órgão, sempre que o síndico ou administrador do condomínio tomar ciência da agressão, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
§ 2º A identidade do denunciante deverá ser preservada, devendo o órgão público que acolher a denúncia providenciar a pseudonimização.
§ 3º Para cumprimento do disposto no "caput", o síndico e/ou administrador poderá consultar o Conselho do Condomínio.
Art. 43. Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS DE APOIO AO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Seção I - Da Divulgação do Número de Telefone Gratuito Escuta Lilás Voltado ao Enfrentamento à Violência Contra a Mulher
Art. 44. Fica instituída a divulgação do número de telefone do Escuta Lilás em prédios, locais de atendimento ao público e publicidade institucional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo órgãos da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Empresas Públicas ou com participação societária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 45. A divulgação referida no "caput" do art. 44 se dará da seguinte forma:
I - no caso de prédios e locais de atendimento, com a fixação de placa informativa, em ponto de fácil acesso e leitura pela população, contendo a dimensão mínima de 21 cm (vinte e um centímetros) de altura e 29 cm (vinte e nove centímetros) de largura, e os seguintes dizeres:
"A Violência contra a Mulher é crime.
Disque 0800 541 0803 - Escuta Lilás e denuncie.";
II - na publicidade institucional, deverá constar mensagem de prevenção ou orientação sobre a violência contra a mulher, além do número 0800 541 0803 - Escuta Lilás.
Seção II - Do Cadastro Estadual de Informações Para o Combate à Violência Contra a Mulher
Art. 46. Fica criado o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.
Parágrafo único. Serão incluídas no Cadastro de que trata o "caput" deste artigo as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.
Art. 47. O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.
Art. 48. O Cadastro será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:
I - pessoais e foto do agente;
III - circunstâncias e local em que o crime foi praticado; e
IV - endereço atualizado do agente.
Art. 49. O Cadastro será disponibilizado, por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo, às Polícias Civil e Militar, aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como às demais autoridades, conforme regulamentação.
Seção III - Da Promoção de Ações Que Visem à Valorização de Mulheres e Meninas e a Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres
Art. 50. Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à discriminação e à violência contra as mulheres no sistema estadual de ensino.
Parágrafo único. Para os fins desta Seção, considera-se violência contra as mulheres e meninas qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhes cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 51. São diretrizes das ações referidas no art. 50:
I - a capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;
II - a promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, "bullying" e violência contra mulheres e meninas;
III - a identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;
IV - a identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
V - a realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
VI - a integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
VII - a atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
VIII - a atuação em conjunto com os conselhos estaduais de direitos da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
IX - o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;
X - a identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionam com o fato de serem mulheres.
Seção IV - Da Destinação de Vagas de Emprego Para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 58674 DE 16/03/2026, que regulamenta o disposto neste artigo.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa que assegure às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam sob medida protetiva a destinação de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego nas empresas prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra, contratadas pelo Estado do Rio Grande do Sul. (Regulamentado pelo Decreto nº 58674/2026)
Parágrafo único. O uso do percentual de vagas reservadas dar-se-á durante o período da prestação de serviços e será aplicado a todos os cargos oferecidos.
Art. 53. Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula com a determinação prevista no "caput" do art. 52.
Art. 54. Na hipótese do não preenchimento da quota prevista no art. 52, as vagas restantes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.
Art. 55. Qualquer ato administrativo a ser realizado para o atendimento e/ou regulamentação das normas contidas nesta Seção deverá garantir a observância dos princípios da eficiência, da economicidade e da impessoalidade, bem como das regras que incidem sobre o processo licitatório e os contratos públicos.
Seção V - Do Selo Emfrente, Mulher
Art. 56. Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo EmFrente, Mulher, a ser conferido às empresas socialmente responsáveis, que desenvolvam programas, projetos e ações de forma sistemática e continuada em favor da valorização e do enfrentamento à violência contra as mulheres.
Parágrafo único. Serão consideradas empresas socialmente responsáveis, para os fins do "caput", aquelas que, na sua forma de gestão, prezem pela relação ética e transparente com os públicos com os quais ela se relaciona, respeitando a diversidade, promovendo a redução das desigualdades e contribuindo para o bem-estar social, adotando posturas, ações e comportamentos em favor da valorização e do enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 57. Para a obtenção do Selo EmFrente, Mulher serão observados os seguintes critérios:
I - desenvolvimento de programas, projetos e ações de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;
II - desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres, como a escuta, o acolhimento e o apoio às mulheres em situação de violência;
III - divulgação de políticas e campanhas adotadas na defesa de direitos das mulheres, tanto de âmbito municipal, estadual como nacional, que visem a coibir e erradicar a violência contra a mulher;
IV - promoção de ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher, especialmente o período gestacional, pós-parto e lactante, bem como sua qualidade de vida;
V - promoção de ações que busquem assegurar planos de carreira com maior transparência, oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
VI - promoção de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia, assédio sexual ou moral e importunação no ambiente de trabalho;
VII - desenvolvimento de outras atividades que sejam contribuintes para a valorização da mulher.
§ 1º Para obtenção do Selo, a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios, de acordo com o seu respectivo porte.
§ 2º Os programas, projetos e ações previstos neste artigo incluem os homens e o público externo.
Art. 58. A empresa deverá comprovar regularidade fiscal e trabalhista por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.
Art. 59. A certificação será concedida anualmente no mês de agosto, devendo a empresa candidata ao Selo EmFrente, Mulher requerê-lo no mês de março, perante a Secretaria responsável pela implementação das políticas para as mulheres.
Art. 60. O Selo EmFrente, Mulher será válido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser sucessivamente renovado sempre que a empresa requerente comprovar o desenvolvimento das atividades previstas no art. 57 desta Lei.
Art. 61. O Selo EmFrente, Mulher poderá ser suspenso e/ou cassado antes da expiração do tempo de validade se houver, por parte da empresa, interrupção das atividades previstas no art. 57 desta Lei.
Art. 62. A empresa poderá utilizar o Selo EmFrente, Mulher em sua logomarca, podendo, inclusive, utilizá-lo em peças publicitárias.
Art. 63. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Seção, por meio de decreto.
Art. 64. As despesas decorrentes do disposto nesta Seção correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
(Seção acrescentada pela Lei Nº 16487 DE 09/04/2026):
Seção VI - Do Programa Patrulha Maria da Penha
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16487 DE 09/04/2026):
Art. 64-A Fica instituído o Programa Patrulha Maria da Penha como programa permanente no Estado do Rio Grande do Sul, voltado à prevenção e ao combate à violência contra a mulher, mediante fiscalização das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos do Sistema Único de Segurança Pública e do Sistema de Justiça para fortalecer a execução do Programa Patrulha Maria da Penha no Estado.
§ 2º O Poder Executivo poderá destinar servidores, preferencialmente do sexo feminino, para o atendimento integral da mulher vítima de violência, com o propósito de fortalecer o Programa, os quais serão continuamente capacitados para garantir atendimento especializado.
(Seção acrescentada pela Lei Nº 16501 DE 24/04/2026):
Seção VII - Do Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio Sexual, e Demais Crimes Contra a Dignidade Sexual, e à Violência Sexual Contra as Mulheres no Transporte Coletivo Intermunicipal e Outros
Art. 64-B Fica instituído o Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio Sexual, e demais Crimes contra a Dignidade Sexual, e à Violência Sexual contra as Mulheres no Transporte Coletivo Intermunicipal e outros, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16501 DE 24/04/2026).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16501 DE 24/04/2026):
Art. 64-C O Programa terá como objetivos:
I - combater situações de assédio sexual, e demais crimes contra a dignidade sexual, e a violência sexual contra as mulheres;
II - expor as penalidades previstas em lei para os agressores;
III - informar os direitos da vítima;
IV - divulgar telefones dos órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas;
V - constranger a prática e incentivar a denúncia pelas vítimas;
VI - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão; e
VII - incentivar o aumento de iluminação e videomonitoramento nos meios de transporte coletivos intermunicipais e outros, estações e terminais públicos.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16501 DE 24/04/2026):
Art. 64-D O Poder Executivo poderá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de violência sexual contra as mulheres ocorridas dentro do transporte coletivo intermunicipal e outros, podendo, para tanto, utilizar telefone, mensagem por SMS e aplicativos de mensagens, assegurado o sigilo.
Parágrafo único. As denúncias feitas no canal de comunicação de que trata o "caput" deste artigo serão encaminhadas à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher para investigação, identificação e responsabilização do autor.
Art. 64-E As empresas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e outros ficam autorizadas a realizar capacitação e treinamento dos seus colaboradores, com foco na orientação sobre como agir nos casos de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de violência sexual contra as mulheres. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16501 DE 24/04/2026).
Art. 64-F As imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento deverão ser disponibilizadas para identificação dos casos e efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública do Estado do Rio Grande do Sul. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16501 DE 24/04/2026).
CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA DE FILHOS NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 65. Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, incisos I a V, da Lei Federal nº 11.340/06, terá direito de preferência de matrícula e transferência de matrícula de seus filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
Art. 66. Para garantir o direito de preferência previsto no art. 65, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do Boletim de Ocorrência - BO, constando a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor, ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/06.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no "caput" deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido pelo art. 65 desta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela instituição escolar.
Art. 67. Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido no art. 65 desta Lei e das crianças e dos adolescentes matriculados em razão deste direito.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 68. Os efeitos das disposições das Seções I e II deste Capítulo perduram enquanto viger o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo.
Seção I - Da Disponibilização de Espaços Públicos de Acolhimento e Abrigamento Emergencial às Mulheres e Seus Dependentes, Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, Durante o Período do Isolamento Social em Função da Pandemia da Covid-19
Art. 69. Os espaços de acolhimento e abrigamento, para mulheres e seus dependentes, vítimas de violência doméstica e intrafamiliar, enquanto durar a vigência do estado de calamidade pública estadual e o período de isolamento social e restrição de circulação de pessoas, em virtude da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) e em razão do direito das vítimas de não serem obrigadas a ficar em confinamento com o agressor, deverão ser ampliados em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 70. Caso as vagas em abrigos, casas de acolhimento ou demais equipamentos públicos da rede especializada de atendimento às mulheres vítimas de violência sejam insuficientes, poderão ser organizados espaços de acolhimento e abrigamento, coletivos, para proteção emergencial dessas vítimas, ficando o Poder Executivo autorizado a requisitar e contratar o uso de espaços privados para essa finalidade, em pousadas, hotéis e similares.
Art. 71. Os locais de abrigamento, quando possível, devem contar com acompanhamento técnico e multidisciplinar, bem como segurança pública no local.
§ 1º Os municípios poderão ser notificados sobre a instalação e existência de locais de acolhimento e abrigamento, para eventual articulação conjunta do serviço de proteção e segurança às vítimas.
§ 2º Poderá ser assegurado à mulher em situação de violência, acompanhada ou não de seus(suas) filhos(as), o transporte de sua casa ou do local onde se encontra para o novo local de abrigo, com veículos oficiais ou privados destinados a esse fim, preferencialmente dirigidos por mulheres.
Art. 72. A inclusão de mulheres em situação de violência em programa de acolhimento ou abrigamento poderá ocorrer a partir de demanda e requerimento de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, independente de registro de Boletim de Ocorrência ou deferimento de medida protetiva prévios.
Art. 73. A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes, quando houver, devem ser acolhidos ou abrigados:
I - em espaços de acolhida coletivos ou individuais, não sigilosos, quando não estiverem em risco de morte;
II - em espaços individuais ou coletivos, sigilosos, quando estiverem em risco de morte.
Art. 74. O tempo de permanência da mulher e seus dependentes, quando houver, nos espaços emergenciais de acolhimento e abrigo não deve ser inferior a 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, nos casos em que as vítimas não estiverem em risco de morte, e não inferior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, nos casos em que as vítimas estiverem em risco de morte, e, ainda, deve perdurar enquanto presente a ameaça à integridade das vítimas.
Art. 75. Os órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres deverão, no atendimento às mulheres em situação de violência e após avaliação contextualizada do caso, indicar a elas a possibilidade de inclusão em cadastro para benefícios e programas de renda, aluguel social ou no cadastro para a renda básica emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Seção II - Do Recebimento de Comunicação de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Durante a Vigência do Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul, em Decorrência da Covid-19 (novo Coronavírus)
Art. 76. As farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que permanecerem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus), ficam autorizados a receber denúncias de violência doméstica, encaminhando-as imediatamente para as autoridades competentes adotarem, com urgência, as medidas protetivas necessárias e cabíveis.
Art. 77. A denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente nos estabelecimentos referidos no art. 76 aos telefones 180 ou 190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades, para essa finalidade.
Parágrafo único. O atendente anotará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone para eventual contato.
Art. 78. Quando não for possível haver a menção expressa da denúncia, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase de passe PRECISO DE MÁSCARA ROXA, para que o atendente preste ajuda.
Parágrafo único. Mencionada a frase de passe, o atendente deverá informar à pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido, requerendo os dados indicados no parágrafo único do art. 77, efetuando imediatamente a comunicação às autoridades, pelos telefones 180, 190 ou outro disponibilizado para esse fim.
Art. 79. As remissões contidas em leis, decretos ou em outros atos normativos a dispositivos legais ou a leis consolidadas passam a referir-se às respectivas disposições desta Lei.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81. Ficam formalmente revogadas por consolidação e sem interrupção de sua força normativa:
I - a Lei nº 13.448, de 22 de abril de 2010;
II - a Lei nº 14.279, de 26 de julho de 2013;
III - a Lei nº 14.352, de 18 de novembro de 2013;
IV - a Lei nº 14.353, de 18 de novembro de 2013;
V - a Lei nº 14.478, de 23 de janeiro de 2014;
VI - a Lei nº 14.536, de 29 de abril de 2014;
VII - a Lei nº 14.659, de 30 de dezembro de 2014;
VIII - a Lei nº 14.660, de 30 de dezembro de 2014;
IX - a Lei nº 15.177, de 8 de maio de 2018;
X - a Lei nº 15.484, de 7 de julho de 2020;
XI - a Lei nº 15.512, de 24 de agosto de 2020;
XII - a Lei nº 15.654, de 30 de junho de 2021;
XIII - a Lei nº 15.679, de 13 de agosto de 2021;
XIV - a Lei nº 15.685, de 30 de agosto de 2021;
XV - a Lei nº 15.721, de 19 de outubro de 2021;
XVI - a Lei nº 15.793, de 12 de janeiro de 2022;
XVII - a Lei nº 15.827, de 26 de abril de 2022;
XVIII - a Lei nº 15.843, de 23 de maio de 2022; e
XIX - a Lei nº 15.916, de 23 de dezembro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de agosto de 2023