Resolução ARSAL Nº 100720026 DE 01/07/2026


 Publicado no DOE - AL em 6 jul 2026


Dispõe sobre a metodologia para alocação de riscos nos contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Estado de Alagoas, em adequação à Norma de Referência Nº 5/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), e estabelece procedimentos para sua aplicação em contratos existentes e futuros.


Impostos e Alíquotas

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS (ARSAL)

No uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pela Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, e suas alterações, e tendo em vista o deliberado em sua Reunião realizada em 1º de Julho de 2026, com base nos elementos constantes do Processo Administrativo nº E:49070.0000001989/2026, e:

CONSIDERANDO a competência da ARSAL para regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico delegados no Estado de Alagoas, visando assegurar a adequada prestação dos serviços, a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico, buscando a universalização e a melhoria da prestação dos serviços.

CONSIDERANDO a competência atribuída à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para editar normas de referência destinadas a orientar a regulação dos serviços de saneamento básico, conforme o art. 4º-A da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

CONSIDERANDO a publicação da Resolução ANA nº 178, de 15 de janeiro de 2024, que aprovou a Norma de Referência nº 5/2024 (“NR 5/2024”), a qual dispõe sobre a matriz de riscos para contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com entrada em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

CONSIDERANDO que a NR 5/2024 tem como objetivos primordiais promover a alocação objetiva e eficiente de riscos de maneira equilibrada, aumentar a segurança jurídica e atrair investimentos para o setor, contribuindo para a sustentabilidade e a expansão dos serviços de saneamento.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação da NR 5/2024 às diferentes modalidades de contratos sob regulação da ARSAL, na forma descrita no art. 1º da Norma de Referência nº 5/2024 da ANA.

CONSIDERANDO, especificamente, a determinação contida no art. 25, § 2º, da NR 5/2024, que condiciona a validade e eficácia de alterações na alocação de riscos de contratos existentes licitados à celebração de termo aditivo, mediante comum acordo entre as partes, o que demanda um procedimento claro de análise por esta Agência.

CONSIDERANDO, igualmente, a determinação do art. 15 da NR 5/2024, que impõe às entidades reguladoras infranacionais a edição de ato normativo para a aplicação da matriz de riscos de referência aos contratos existentes não licitados, a partir do ciclo tarifário subsequente, disciplinando os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece a metodologia e os procedimentos para a alocação de riscos em contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Alagoas, em conformidade com a Norma de Referência nº 5/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se:

I - aos contratos de prestação de serviços a serem licitados futuramente;

II - aos contratos de programa existentes e que não foram precedidos de licitação; e

III - aos contratos de concessão existentes e licitados, exclusivamente nas hipóteses de alteração da matriz de riscos original por meio de termo aditivo, mediante comum acordo entre as partes.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições, em consonância com a legislação aplicável e a NR 5/2024:

I - Agência Reguladora: A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (ARSAL).

II - ANA: A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.

III - Bens Reversíveis: O conjunto de bens, móveis e imóveis, que engloba instalações, equipamentos e demais ativos vinculados à operação, essenciais e indispensáveis para a continuidade da prestação do serviço, que devem reverter ao titular ao final do contrato.

IV - Ciclo Tarifário: O intervalo de tempo compreendido entre as revisões tarifárias periódicas, conforme estabelecido em contrato ou em norma da Agência Reguladora.

V - Contratos Existentes Licitados: Os contratos de concessão para prestação dos serviços públicos de saneamento básico firmados em decorrência de certame licitatório cujos editais tenham sido publicados antes de 1º de fevereiro de 2024, data de vigência da NR 5/2024.

VI - Contratos Existentes Não Licitados: Os contratos de programa e outros instrumentos congêneres firmados diretamente entre o titular do serviço e o prestador, sem prévio certame licitatório, que se encontravam vigentes em 1º de fevereiro de 2024.

VII - Contratos Futuros: Os contratos de prestação de serviços cujos editais de licitação sejam publicados após a entrada em vigor da NR 5/2024.

VIII - Matriz de Riscos: A cláusula contratual, podendo remeter a anexo específico, que define a repartição objetiva de riscos entre as partes contratuais, estabelecendo as responsabilidades pelas consequências de eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam afetar seu equilíbrio econômico-financeiro.

IX - Prestador de Serviço: A pessoa jurídica, de direito público ou privado, delegatária da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.

X - Reequilíbrio Econômico-Financeiro: O procedimento destinado a restabelecer a relação original entre os encargos do prestador e a sua remuneração, afetada pela materialização de riscos alocados ao titular ou compartilhados entre as partes.

XI - Risco Compartilhado: O risco cujas consequências financeiras são distribuídas entre o titular do serviço e o prestador, conforme percentuais, faixas, prazos ou outras grandezas predefinidas no contrato ou em regulamento da Agência Reguladora.

XII - Risco Residual: O risco decorrente de evento superveniente não previsto expressamente na matriz de riscos contratual e que não seja inerente à gestão ordinária do serviço.

XIII - Titular do Serviço: O ente federativo detentor da competência constitucional para a organização e prestação dos serviços de saneamento básico ou, nos casos de prestação regionalizada, o Estado ou a estrutura de governança a quem tenha sido delegado o exercício da titularidade mediante convênio de cooperação ou instrumento congênere.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E ALOCAÇÃO DE RISCOS

Art. 3º A matriz de riscos, seja a constante da Matriz de Riscos de Referência desta Resolução ou a que vier a ser proposta em novos contratos ou em aditivos, deverá conter uma listagem clara e objetiva de possíveis eventos supervenientes à contratação que possam gerar impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observando as seguintes diretrizes:

I - A descrição dos riscos deve ser precisa e suficiente para sua inequívoca caracterização, evitando-se ambiguidades que possam gerar conflitos de interpretação.

II - A matriz de riscos deve ser elaborada em harmonia com as demais cláusulas contratuais, especialmente as que definem os direitos e as obrigações das partes.

III - A matriz de riscos não deve disciplinar matérias próprias de outras cláusulas contratuais, tais como o regime de sanções e penalidades, os direitos e obrigações das partes ou os mecanismos de extinção contratual.

Art. 4º Os riscos da prestação dos serviços deverão ser alocados de forma objetiva ao titular do serviço, ao prestador de serviço ou definidos como compartilhados, sendo vedada a alocação genérica ou que gere incerteza sobre a responsabilidade final.

§ 1º Na hipótese de risco compartilhado, o instrumento contratual ou a regulamentação da ARSAL deverá detalhar os critérios para a repartição das responsabilidades, como percentuais, valores-limite ou prazos que acionem a responsabilidade de cada parte.

§ 2º Caso haja disposição legal ou regulamentação específica sobre a responsabilidade por determinado risco, a alocação na matriz contratual deverá obrigatoriamente observar tal previsão.

Art. 5º A repartição de riscos, tanto para a elaboração de matrizes em contratos futuros quanto para a análise de propostas de alteração em contratos existentes, deverá seguir as seguintes diretrizes fundamentais:

I - o risco deve ser alocado, preferencialmente, à parte que detenha melhores condições de:

a) gerenciar o risco, diminuindo a probabilidade de sua ocorrência ou mitigando seus impactos a um custo mais baixo;

b) antecipar-se à sua concretização para controlar seus efeitos; e

c) absorver as consequências danosas do evento, caso ele se materialize, sem a necessidade de repassá-las a terceiros.

II - os riscos que possuam cobertura disponível no mercado segurador serão, preferencialmente, alocados ao prestador de serviço, podendo os custos com as respectivas apólices ser considerados na estrutura tarifária, conforme o modelo de regulação aplicável.

Art. 6º A parte a quem o risco for alocado será integralmente responsável por arcar com as suas consequências econômico-financeiras, nos termos definidos no contrato e nesta Resolução.

Art. 7º A materialização de riscos alocados ao titular do serviço ou de riscos compartilhados poderá fundamentar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, desde que o requerente comprove, de forma inequívoca, a ocorrência do evento e a variação significativa nos custos, despesas, investimentos ou receitas do prestador de serviço.

§ 1º Os parâmetros para a definição de “variação significativa”, para fins de acionamento do mecanismo de reequilíbrio, poderão ser estabelecidos no próprio contrato ou em regulamentação específica da ARSAL.

§ 2º A materialização de riscos alocados exclusivamente ao prestador de serviço não ensejará, em nenhuma hipótese, o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 8º A ocorrência de um risco não previsto na matriz contratual (risco residual), que não seja inerente à gestão ordinária e à eficiência do prestador e que resulte em comprovada e significativa variação no equilíbrio do contrato, poderá fundamentar pedido de reequilíbrio econômico-financeiro à ARSAL.

Parágrafo único. A ARSAL analisará o pedido de forma fundamentada, decidindo sobre sua procedência com base nas justificativas apresentadas pelo requerente, nas diretrizes da NR 5/2024 e nos preceitos desta Resolução.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO AOS CONTRATOS FUTUROS LICITADOS

Art. 9º Os editais de licitação e os contratos futuros para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão, obrigatoriamente, conter uma matriz de riscos, preferencialmente em anexo, com repartição objetiva das responsabilidades entre as partes.

Art. 10. A elaboração da matriz de riscos para contratos futuros deverá observar as diretrizes estabelecidas no Capítulo II desta Resolução e utilizar como base a Matriz de Riscos de Referência constante do Anexo I.

Art. 11. O titular do serviço poderá, durante a fase de planejamento da licitação, propor a inclusão de novos riscos ou a alteração da alocação sugerida na Matriz de Riscos de Referência, desde que as modificações sejam técnica e economicamente justificadas e submetidas à análise e aprovação prévia da ARSAL, cujo parecer será vinculante e deverá constar dos autos do processo licitatório.

CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EXISTENTES

Seção I - Dos Contratos Existentes Licitados

Art. 12. Os contratos existentes licitados, incluindo os Contratos de Concessão dos Blocos A, B e C, continuarão a ser regidos pela matriz de riscos originalmente pactuada entre as partes.

§ 1º Eventuais riscos não expressamente previstos na matriz de riscos contratual originária somente poderão ser alocados mediante termo aditivo, celebrado de comum acordo entre o titular do serviço e o prestador e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º Nenhuma disposição desta Resolução poderá ser interpretada de forma a criar, ampliar, restringir ou modificar direitos e obrigações originalmente estabelecidos nos contratos de concessão vigentes, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade dos contratos.

Art. 13. Qualquer proposta de alteração da matriz de riscos dos contratos existentes licitados, seja para incluir, excluir ou modificar a alocação de um ou mais riscos, somente será válida e eficaz se formalizada por meio de termo aditivo, celebrado mediante comum acordo entre o titular do serviço e o prestador, e com a aprovação prévia e expressa da ARSAL.

Art. 14. O procedimento de análise e aprovação de que trata o artigo anterior seguirá as seguintes etapas:

I - O titular e o prestador do serviço deverão protocolar na ARSAL um requerimento conjunto, contendo a minuta do termo aditivo e um relatório técnico-econômico detalhado que justifique a alteração proposta.

II - O relatório técnico-econômico deverá, no mínimo:

a) identificar claramente os riscos cuja alocação se pretende alterar;

b) apresentar as razões de fato e de direito para a alteração, demonstrando sua conformidade com os princípios da eficiência e da justa repartição de encargos;

c) quantificar os impactos da alteração no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de fluxo de caixa marginal; e

d) demonstrar que a nova alocação está em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Capítulo II desta Resolução.

III - A ARSAL analisará o requerimento no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, e emitirá parecer conclusivo, deferindo ou indeferindo a proposta de alteração.

IV - A aprovação pela ARSAL é condição de eficácia do termo aditivo no que tange à alteração da matriz de riscos.

Seção II - Dos Contratos Existentes Não Licitados

Art. 15. Em estrito cumprimento ao disposto nos artigos 14 e 15 da NR 5/2024, a Matriz de Riscos de Referência, constante do Anexo I desta Resolução, aplica-se a todos os contratos existentes não licitados sob regulação da ARSAL.

Art. 16. A alocação de riscos definida no Anexo I desta Resolução passará a orientar a análise de todos os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes não licitados, para eventos ocorridos a partir do início do primeiro ciclo tarifário subsequente à data de publicação desta Resolução.

Art. 17. A aplicação da Matriz de Riscos de Referência aos contratos existentes não licitados, para os fins do artigo anterior, independe da celebração de termo aditivo, operando-se por força desta Resolução, em conformidade com o § 2º do art. 15 da NR 5/2024.

CAPÍTULO V - DA MATRIZ DE RISCOS DE REFERÊNCIA

Art. 18. Fica aprovada a Matriz de Riscos de Referência, constante do Anexo I desta Resolução, elaborada com base no Anexo I da NR 5/2024, que servirá como padrão para a alocação de riscos nos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Alagoas.

Art. 19. O rol de riscos previsto na Matriz de Riscos de Referência não é exaustivo, podendo ser ampliado pelo titular do serviço no processo licitatório de contratos futuros, desde que os novos riscos e suas respectivas alocações sejam devidamente justificados e não conflitem com os princípios e diretrizes desta Resolução.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da ARSAL, que se valerá dos princípios da Lei Federal nº 11.445/2007, da NR 5/2024 e das demais normas aplicáveis ao setor de saneamento básico.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió/AL, 1º de julho de 2026.

ANDRESA ALVES PEDROSA DE ARAÚJO SILVA Diretora do Conselho Executivo de Regulação

EDVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO Diretor do Conselho Executivo de Regulação

JOSÉ MÁRCIO DE MEDEIROS MAIA Diretor do Conselho Executivo de Regulação

CAMILLA DA SILVA FERRAZ Diretora-Presidente

ANEXO I - MATRIZ DE RISCOS DE REFERÊNCIA (Baseada no Anexo I da Norma de Referência ANA nº 5/2024)

TIPO DESCRIÇÃO DO RISCO TITULAR DO SERVIÇO PRESTADOR DE SERVIÇO
Riscos governamentais/administrativos 1 Inobservância dos prazos previstos para obtenção, renovação de licenças, autorizações ou quaisquer atos públicos de liberação, por parte do órgão ou entidade pública responsável pela emissão do ato. X
Riscos governamentais/administrativos 2 Atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, parcelamento e regularização de registro dos imóveis, ou ainda, de autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à prestação dos serviços, imputado ao titular do serviço. X
Riscos patrimoniais 3 Vícios ocultos nos bens reversíveis, já existentes ou originados em data anterior à assinatura do termo de entrega do respectivo bem, identificados em até 12 meses, após a efetiva transmissão da responsabilidade. X
Riscos patrimoniais 4 Atraso, imputado ao prestador, na condução dos procedimentos de desapropriação, nos termos do contrato, após a publicação dos respectivos decretos, referente às áreas necessárias à prestação dos serviços que tenham sido disponibilizadas livres e desembaraçadas pelo titular do serviço ao prestador. X
Riscos patrimoniais 5 Roubo, furto, perda ou qualquer tipo de dano causado aos bens vinculados, enquanto estiverem afetados aos serviços ou que, quando desafetados, ainda não tenham sido formalmente devolvidos ao titular do serviço. X
Riscos de demanda 6 Variação, para mais ou para menos, da demanda pelos serviços prestados, em decorrência do adensamento populacional; da alteração do perfil habitacional ou do padrão de consumo; ou da alteração da composição de usuários, desde que não decorrentes dos riscos previstos como fato do príncipe ou fato da Administração, desta matriz de riscos. X
Riscos de demanda 7 Variação, para mais ou para menos, superior a [==] % (a ser definido em contrato), na proporção de economias sujeitas ao pagamento de tarifa social ou isentas de pagamento, em relação ao total das economias ativas existentes. X
Riscos sociais 8 Ocorrência de manifestações sociais ou greves de trabalhadores, independentemente do setor, incluindo os agentes públicos do titular do serviço, que afetem a prestação dos serviços. X
Riscos sociais 9

Ocorrência de greves, paralisações ou manifestações de trabalhadores ou subcontratados do prestador que afetem a prestação dos serviços, quando tais eventos forem motivados por demandas daqueles direcionadas ao prestador ou às subcontratadas, exceto aquelas consideradas ilegais pelo Poder Judiciário.

X
Risco político 10 Atraso ou supressão do reajuste ou revisão da tarifa, ou da contraprestação na forma estabelecida no contrato, por fatores não imputáveis ao prestador de serviço. X
Risco jurídico 11 Atrasos ou suspensões ou outras formas de obstáculo à execução do contrato em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores não imputáveis ao prestador. X
Riscos econômico-financeiros 12 Variação de custos decorrente de dissídio, acordo ou convenção coletiva, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluídas aquelas relacionadas às empresas subcontratadas. X
Riscos econômico-financeiros 13 Variação da taxa básica de juros que afete a execução do contrato. X
Riscos econômico-financeiros 14 Variação da taxa de câmbio que afete a execução do contrato. X
Riscos econômico-financeiros 15 Indisponibilidade de financiamentos ou variação do custo de capital que afete a execução do contrato. X
Risco arqueológico 16 Descoberta fortuita de elementos de interesse arqueológico, histórico ou artístico que afete a execução do contrato. X
Riscos do negócio 17 Não efetivação das receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, esperadas pelo prestador de serviço. X
Riscos do negócio 18 Impedimentos ou atrasos à transferência da prestação do serviço para o novo prestador, em razão de fatos não imputados a ele, que afetem a execução do contrato. X
Riscos do negócio 19 Indisponibilidade de energia elétrica que afete a execução dos serviços e que se dê por tempo superior a [==] horas, conforme previsto em contrato. X
Riscos do negócio 20 Impactos sobre a execução do objeto do contrato decorrente de condições geológicas adversas, que causem atrasos no cronograma das obras ou acarretem custos adicionais. X
Riscos do negócio 21 Variação dos custos de operação e manutenção do sistema, inclusive em relação a não obtenção do retorno econômico previsto pelo prestador de serviço. X
Risco climático 22 Situação crítica de escassez de recursos hídricos nos corpos que abastecem a área de concessão, declarada pelo respectivo órgão gestor de recursos hídricos, e que determine redução da vazão captada em percentual superior a [==] % (a ser definido em contrato), após 90 dias da redução. X
Responsabilidade por danos ambientais 23 Remediação de passivos ambientais não identificados no edital de licitação ou no contrato existente não licitado e comprovadamente anteriores ao termo de transferência do sistema. X
Responsabilidade civil 24 Danos causados a terceiros pelo prestador ou seus administradores, empregados, subcontratados, prepostos ou prestadores de serviços, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada, no exercício das atividades abrangidas pelo contrato. X
Fato do príncipe ou fato da Administração 25 Mudanças, após a publicação do edital ou celebração do contrato existente não licitado, nas legislações e regulamentos ou no entendimento de autoridades públicas, desde que consolidado por tribunais superiores, portarias, pareceres e demais documentos aplicáveis, que afetem diretamente os encargos, tributos, custos e receitas da prestação do serviço, ressalvados os impostos sobre a renda. X
Fato do príncipe ou fato da Administração 26 Alteração contratual imposta pelo titular do serviço ou pela entidade reguladora infranacional, por decisão judicial ou dos órgãos de controle transitadas em julgado que afete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. X
Fato do príncipe ou fato da Administração 27 Alterações urbanísticas que alterem o escopo do contrato. X
Fato do príncipe ou fato da Administração 28 Alteração da área de concessão em razão da transformação de áreas rurais em urbanas ou de áreas urbanas em rurais, da inclusão de áreas de expansão, da incorporação de novos municípios ou exclusão de municípios originais, estes dois últimos no caso de prestação regionalizada instituída conforme inciso VI do art. 3º da Lei 11.445/2007. X
Fato do príncipe ou fato da Administração 29 Alteração no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico que gere a necessidade de investimentos e custos não previstos em contrato e/ou impacte nas receitas decorrentes da prestação do serviço. X
Riscos de Força Maior e Caso Fortuito 30 Ocorrência de circunstâncias imprevisíveis e supervenientes, ou de consequências incalculáveis, em razão de caso fortuito ou força maior, que: (i) não esteja compreendida em nenhum outro risco dessa matriz de riscos; (ii) cujos efeitos não poderiam ser prevenidos ou mitigados pelo prestador de serviços; e (iii) não esteja coberta pelos seguros exigidos ou indicados no edital ou contrato. X
Riscos de Força Maior e Caso Fortuito 31 Ocorrência de circunstâncias imprevisíveis e supervenientes, ou de consequências incalculáveis, em razão de caso fortuito ou força maior, que sejam objeto de cobertura de seguros exigidos no contrato, até o limite da cobertura contratada. X