Lei Nº 11641 DE 03/07/2026


 Publicado no DOE - PA em 6 jul 2026


Dispõe sobre a criação do Selo de Autenticidade Artesanal Quilombola, a produtos de procedência das comunidades Quilombolas do Estado do Pará.


Comercio Exterior

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o selo de autenticidade artesanal quilombola, a ser fixado aos produtos de empreendimentos quilombolas.

Parágrafo único. O selo atribuirá identidade cultural aos produtos de procedência das comunidades quilombolas, agregando valor étnico aos produtos, identidade, origem e material utilizado na produção.

Art. 2º O selo tem como objetivo:

I - viabilizar o processo produtivo e promover a geração de renda das comunidades quilombolas através da exposição e comercialização de seus produtos;

II - contribuir com abastecimento alimentar, ofertando produtos de qualidade e preços acessíveis;

III - garantir a saúde e a segurança alimentar, bem como melhorar a qualidade de vida das famílias quilombolas;

IV - intensificar a produção de peças artesanais nas comunidades, bem como viabilizar a certificação de tais produtos;

V - capacitar os beneficiários em técnicas de manipulação de produtos, processamento, embalagem e noções de mercado, sem custo e em parcerias com entidade e órgãos do governo, bem como, na elaboração de projetos sociais.

Art. 3º As empresas quilombolas que comercializam produtos que contribuem para o resgate histórico dos modos de produção e da relação das comunidades com determinada atividade produtiva do Estado ficam autorizadas a utilizar a informação em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

Art. 4º A forma de concessão do selo de autenticidade artesanal quilombola do Pará será definida por regulamento próprio, cabendo a sua implantação, coordenação e acompanhamento ao órgão competente do Poder executivo.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado