Publicado no DOE - RS em 6 jul 2026
Cria o Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar - PROMULHER-RS - e altera a Lei Nº 15988/2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar - PROMULHER-RS - e ficam incluídos a Seção VI ao Capítulo II e seus arts. 24-F a 24-S na Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
........................................
Seção VI - Do Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar - PROMULHER-RS
Art. 24-F. Fica criado o Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar - PROMULHER-RS, com a finalidade de angariar e destinar recursos para projetos que visem à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 24-G. O PROMULHER-RS será implementado por meio de incentivos a projetos de proteção e apoio às mulheres de que trata esta Seção e a políticas públicas do Estado, destinadas a coibir e prevenir a violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Art. 24-H. Para o cumprimento da finalidade expressa no art. 24-F, os recursos destinados ao PROMULHER-RS e aos projetos de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar terão como objetivos:
I - aquisição, construção, manutenção, reforma ou ampliação de casas-abrigo e de casas de acolhimento provisório;
II - aquisição, construção, manutenção, reforma ou ampliação de centros de atendimento para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica ou familiar, e no acompanhamento psicossocial do agressor e das vítimas;
III - compra de equipamentos para casas-abrigo, casas de acolhimento provisório e centros de atendimento para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica ou familiar, e no acompanhamento psicossocial do agressor e das vítimas; e
IV - assistência jurídica, psicológica e de serviço social às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 24-I. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I - casa-abrigo: unidade de acolhimento e de prestação de serviços de proteção social de longa duração, preferencialmente sigilosa, de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar sob risco de morte, acompanhadas ou não de seus dependentes, com o objetivo de garantir a integridade física e emocional das mulheres e auxiliar no seu processo de reorganização pessoal e no resgate de sua autoestima;
II - casa de acolhimento provisório: serviço de abrigamento temporário de curta duração, não sigiloso, para mulheres em situação de violência, acompanhadas ou não de seus dependentes, que não correm risco iminente de morte.
Art. 24-J. A fim de incentivar a captação de recursos para atingir os objetivos elencados no art. 24-H, o Estado poderá facultar às pessoas jurídicas contribuintes de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a compensação de valores destinados correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses, a título de doação:
I - para o apoio direto a projetos de proteção e apoio às mulheres apresentados por órgãos da administração pública estadual ou municipal e por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos nesta Seção e em seu regulamento;
II - para contribuições diretas ao PROMULHER-RS.
§ 1º Os contribuintes poderão deduzir do ICMS devido os valores doados na forma do "caput" deste artigo, previamente aprovados pelo Poder Executivo, nos limites e nas condições estabelecidos nesta Seção e na legislação do ICMS.
§ 2º A compensação prevista no "caput" deste artigo ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto.
§ 3º A compensação prevista no "caput" deste artigo, observados os requisitos desta Seção, deverá ser homologada pelo Poder Executivo.
Art. 24-K. Os projetos de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar previstos nesta Seção serão apresentados ao Poder Executivo, acompanhados do orçamento analítico e da comprovação de capacidade técnica operativa, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PROMULHER-RS.
§ 1º O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Da notificação de que trata o § 1º, caberá pedido de reconsideração ao órgão competente do Poder Executivo, conforme regulamento, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto, a pessoa jurídica por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação e o prazo de validade da autorização.
§ 4º O Poder Executivo publicará, anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo órgão responsável pela renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
§ 5º Para a aprovação dos projetos, será observado o princípio da não concentração por segmento, por beneficiário e por região, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.
Art. 24-L. Os projetos aprovados na forma do art. 24-K serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 1º A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos do proponente junto ao Poder Executivo suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos até a efetiva regularização.
§ 2º Após o término da execução dos projetos, o órgão a que se refere o "caput" deste artigo deverá, no prazo de 6 (seis) meses, fazer uma avaliação final sobre a aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até 3 (três) anos.
§ 3º Da decisão a que se refere o § 2º caberá pedido de reconsideração, nos termos do regulamento, cuja resposta deverá ser proferida em até 60 (sessenta) dias.
Art. 24-M. As entidades captadoras de que trata esta Seção deverão comunicar, na forma do regulamento, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art. 24-N. A dedução de que trata o § 1º do art. 24-J não poderá ser efetuada quando se tratar de doação à pessoa jurídica vinculada ao doador.
§ 1º Consideram-se vinculadas ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o doador seja titular, administrador, gerente ou sócio, na data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - a pessoa jurídica da qual seja titular o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador;
III - a pessoa jurídica da qual seja titular o administrador, acionista ou sócio de pessoa jurídica vinculada ao doador.
§ 2º Não se consideram vinculadas as entidades sem fins lucrativos, criadas pelo doador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
Art. 24-O. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica da área de proteção e apoio à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, não configura a intermediação referida neste artigo.
Art. 24-P. Os recursos provenientes de doações a projetos deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica do PROMULHER-RS, em nome do beneficiário ou não, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Seção.
§ 1º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe o disposto no "caput".
§ 2º Quando a doação for feita em nome de beneficiário, esses recursos devem ser movimentados em seu nome.
§ 3º As pessoas físicas, mediante regramento do Poder Executivo, poderão realizar doações diretamente ao PROMULHER-RS, em valor não superior a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à doação.
Art. 24-Q. As infrações aos arts. 24-N e 24-O, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ao pagamento do valor atualizado do ICMS devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa jurídica propositora do projeto.
Art. 24-R. O Poder Executivo, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a regularidade das doações e dos incentivos fiscais previstos.
Art. 24-S. O Poder Executivo poderá criar conta bancária específica para o recebimento direto das doações em favor do PROMULHER-RS.".
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.