Publicado no DOE - RS em 6 jul 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes explicativos que demonstrem a aplicação da Manobra de Heimlich em restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers e estabelecimentos similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da afixação de cartazes que demonstrem a aplicação da Manobra de Heimlich em restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers e estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O cartaz mencionado no art. 1.º desta Lei deve apresentar, de maneira clara e visível ao público, as instruções para prestar socorro a bebês e adultos, com procedimentos específicos para desobstruir rapidamente as vias respiratórias em caso de bloqueio ou engasgo, visando a evitar a asfixia e a consequente diminuição repentina nos níveis de oxigenação, que podem levar à morte.
Art. 3º Além de estar em local de fácil visualização, o cartaz deverá conter os números de telefone do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (192) e do Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência (193).
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.