Publicado no DOE - RS em 6 jul 2026
Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória Nº 1349/2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a aderir à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, submetendo-se às regras previstas nessa Medida Provisória e no respectivo regulamento.
Parágrafo único. A adesão referida no "caput" pode ser realizada de forma retroativa, com efeitos desde a data da publicação da Medida Provisória nº 1.349/26.
Art. 2º Pelas obrigações assumidas na adesão à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, fica autorizado o pagamento, diretamente à União, do valor da subvenção econômica, nos termos do art. 3º, § 4º, da Medida Provisória nº 1.349/26.
Art. 3º Fica excepcionalizado qualquer requisito, vedação ou sanção constante na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, para os atos derivados da adesão à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.