Resolução CMN Nº 5325 DE 03/07/2026


 Publicado no DOU em 6 jul 2026


Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de que trata o art. 2º da Medida Provisória Nº 1373/2026.


Impostos e Alíquotas

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução estabelece as definições, os encargos financeiros, as condições e as demais normas regulamentadoras aplicáveis à linha de crédito reembolsável para beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.

Art. 2º Para a linha de crédito de que trata o art. 1º, valem as seguintes condições: I - beneficiários: pessoas físicas e jurídicas que atendam aos critérios de elegibilidade fixados em portaria do Ministério da Fazenda;

II - finalidade de aplicação dos recursos contratados por pessoas físicas: financiamento de atividade empreendedora;

III - finalidade de aplicação dos recursos contratados por pessoas jurídicas: capital de giro;

IV - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: até 8,94% a.a. (oito inteiros e noventa e quatro centésimos por cento ao ano);

V - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração dos recursos disponibilizados pela União: 2,06% a.a. (dois inteiros e seis centésimos por cento ao ano);

VI - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas físicas: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência do principal e dos juros;

VII - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas jurídicas: até noventa e seis meses, incluídos até doze meses de carência do principal e dos juros;

VIII - limites de contratação por mutuário: conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda; e

IX - risco da operação: das instituições financeiras que operarem diretamente as linhas de financiamento.

§ 1º Não é admitida a capitalização de juros durante o período de carência. § 2º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos IV e V do caput, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.

§ 3º A linha de crédito de que trata o caput será operacionalizada pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 2º, caput, inciso IV, outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme estabelecido em suas respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco