Resposta à Consulta Nº 33788 DE 23/06/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Operações internas.


Monitor de Publicações

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Operações internas.

I. Não há óbice para que um estabelecimento promova a venda de mercadoria para entrega em momento futuro e, caso seja solicitado pelo adquirente original, que o vendedor remetente também realize a entrega diretamente ao destinatário final, em operação de venda à ordem.

II. É aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02), relata que realiza operações de venda à ordem de mercadorias para cooperativa (adquirente originária), responsável pela negociação comercial e pelo pagamento da operação, com entrega a seus cooperados.

2. Informa que, após o faturamento, as mercadorias permanecem armazenadas em seu estabelecimento para posterior entrega parcelada, ao longo de aproximadamente seis meses, diretamente aos cooperados indicados pela cooperativa adquirente, podendo tais destinatários ser contribuintes ou não contribuintes do ICMS.

3. Cita o artigo 129 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), acerca das operações de venda à ordem e de venda para entrega futura e, ao final, indaga:

3.1. qual o tratamento fiscal e documental aplicável à operação descrita, especialmente quanto aos CFOPs a serem utilizados no faturamento inicial e nas remessas físicas subsequentes;

3.2. se há necessidade de novo destaque de ICMS nas remessas físicas posteriores ou apenas emissão de documento fiscal para acompanhamento da circulação física da mercadoria;

3.3. se há impedimento fiscal para realização das remessas parceladas ao longo de período aproximado de 6 meses após o faturamento inicial;

3.4. se há eventual diferenciação de procedimentos em razão da condição do destinatário físico como contribuinte ou não contribuinte do imposto.
Interpretação

4. Preliminarmente, em função de que o relato apresentado não esclarece alguns pontos essenciais para a resposta, tais como detalhes acerca da mercadoria comercializada (NCM e descrição), entre outros, informamos que serão adotadas as seguintes premissas: (i) as operações são internas, estando todos os envolvidos neste Estado de São Paulo; (ii) as operações não estão sujeitas a substituição tributária, suspensão ou isenção do imposto; (iii) a mercadoria comercializada é de fabricação própria da Consulente; e (iv) os cooperados filiados à Cooperativa tratada nessa resposta são todos produtores rurais contribuintes do ICMS.

4.1. Caso essas premissas não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática, dentre eles, por exemplo, quais são as situações em que o cooperado produtor rural não é contribuinte do ICMS.

5. Isso posto, registre-se que a operação de venda à ordem é hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria. Portanto, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria).

6. Assim, considerando que na situação descrita na presente consulta há a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda, a operação pode se caracterizar como venda à ordem, nos moldes do artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70 (artigo 129 do RICMS/2000), sendo (i) a empresa cliente da Consulente, Cooperativa estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original, (ii) a Consulente, vendedora remetente, e (iii) os cooperados, destinatários finais.

7. Isso posto, considerando o procedimento de venda descrito pela Consulente, entende-se que é aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023, artigos 2º e 3º, respectivamente.

7.1. Ressalte-se que o Anexo I da Portaria SRE 41/2023 procurou tratar tanto de venda para entrega futura, no seu artigo 2º, como de venda à ordem, no artigo 3º. Dessa forma, na hipótese da realização de operação de venda para entrega futura combinada com venda à ordem, todo o citado Anexo I deverá ser observado.

8. Diante dessas considerações, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas:

8.1. No momento do acerto da operação e seu faturamento, pela Consulente em favor da Cooperativa, com natureza de operação de “Simples Faturamento”, consignando o CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), sem destaque do ICMS, nos termos do artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 129 do RICMS/2000.

8.2. No momento da remessa simbólica, pela Consulente, vendedor remetente, em favor do adquirente original (Cooperativa), consignando o CFOP 5.118 (venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com destaque do valor do imposto, utilizando-se a alíquota interna. Além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão na Nota Fiscal, como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica - Venda à Ordem” e a chave de acesso de cada NF-e prevista no subitem 8.3, bem como a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento, citada no subitem 8.1, se o caso.

8.3. Na remessa do produto, pela Consulente, vendedor remetente, em favor do destinatário final, consignando o CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), cujo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - deverá acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, bem como os principais dados da NF-e emitida pelo adquirente original em favor do destinatário (número de ordem, série, data da emissão e nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente), conforme subitem 8.4.

8.4. No momento da remessa, pela Cooperativa (adquirente original) em favor de seus cooperados (destinatários finais), com natureza de operação de “Venda”, consignando o CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), com destaque do ICMS, utilizando-se a alíquota aplicável às saídas internas, referenciando a Nota Fiscal emitida conforme item 8.1, se o caso, seguindo o disposto no artigo 2º combinado com o inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

9. Cumpre destacar que, na venda à ordem, a operação de entrada da mercadoria deve ser registrada na escrituração do adquirente original, ainda que a entrada seja apenas simbólica, conforme inciso III do artigo 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

10. Não se verifica, em tese, vedação na legislação paulista para que as remessas ocorram de forma parcelada ao longo do tempo, desde que as mercadorias objeto das remessas correspondam àquelas anteriormente faturadas e sejam observadas, em cada saída parcial, as formalidades documentais previstas para as operações de entrega futura e venda à ordem. O próprio artigo 129 do RICMS/2000 contempla expressamente a possibilidade de entrega global ou parcial das mercadorias e não prevê prazo para realização das remessas.

11. Por fim, frise-se que, para as operações que envolvam venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, deverá ser observado o Ajuste SINIEF nº 49/2025, a partir da data de produção de efeitos prevista em sua cláusula sexta.

12. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.