Publicado no DOM - Boa Vista em 29 nov 2006
Dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano do município de Boa Vista e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA - RR, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - As normas estabelecidas nesta lei têm como pressuposto o atendimento às
disposições previstas no Plano Diretor Estratégico e Participativo de Boa Vista, tendo
como objetivos:
I - Compatibilizar a ocupação e uso do solo com os condicionantes ambientais locais
II - Incentivar a ocupação de lotes vazios nas áreas dotadas de infraestrutura.
III- Recuperar e proteger os rios, os igarapés, as lagoas naturais e suas respectivas Áreas
de Preservação Permanente.
IV- Proteger as Áreas de Preservação Permanente com projetos integrados que sejam
capazes de atender às questões ambientais e criem novas centralidades, institucionais e de
recreação;
V - Estimular o processo de verticalização observada as condições climáticas da região
equatorial.
VI - Reforçar as centralidades dos eixos comerciais e de serviços.
VII - Estimular o adensamento das áreas melhor servidas de infra-estrutura e
equipamentos urbanos, observadas as características das mesmas.
VIII - Restringir ao adensamento de áreas cuja carência de infra-estrutura urbana ponha
em risco a saúde da população e o meio ambiente;
IX - Definir usos e atividades passíveis de convivência de acordo com a predominância
de usos de cada área;
X - Criar mecanismos voltados para a avaliação de empreendimentos e atividades que
provoquem impactos ambientais significativos ou geração de tráfego;
Art. 2° - São partes integrantes desta lei:
I - Anexo I - Mapa de Zoneamento Urbano;
II - Anexo II - Quadro Síntese dos parâmetros urbanísticos;
III - Anexo III - Enquadramento das atividades nos Usos;
IV - Anexo IV - Quadro de Dimensionamento de Garagem e Estacionamentos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° - Para os efeitos da presente lei serão adotadas as seguintes definições:
I - afastamento - distância entre a edificação e as divisas do lote em que se situa, aplicada
em toda a altura da edificação, podendo ser:
a) afastamento frontal - medido entre o alinhamento e a fachada voltada para o
logradouro;
b) afastamento lateral - medido entre as divisas laterais e a edificação;
c) afastamento de fundos - medido entre a divisa de fundos e a edificação.
II - alinhamento - linha locada ou indicada pela Prefeitura que delimita a divisa frontal do
terreno e o logradouro público;
III - altura da edificação - altura contada do nível de acesso da edificação até o topo da laje
do último pavimento;
IV - área total construída - somatório das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma
edificação;
V - área não computável - partes da edificação elevada do solo, de modo que avance para
além do seu suporte de sustentação vertical, tais como: marquises e beirais.
VI - centro comercial ou shopping center - conjunto de lojas com área total construída
superior a 1.500m2 (mil metros quadrados);
VII - coeficiente de aproveitamento do terreno - relação entre a área edificada, excluída a
área não computável, e a área do lote onde se implanta a edificação;
VIII - comércio atacadista - venda de mercadorias no atacado, em geral necessitando de
amplo espaço para seu funcionamento dado ao volume de cargas;
IX - comércio especializado - atividades comerciais de demanda eventual, tais como o
comércio varejista de móveis, instrumentos musicais, equipamentos de som e outros;
X - comércio varejista - venda de mercadorias a varejo;
XI - condomínio urbanístico - grupamento de edificações residenciais constituído a partir
de frações ideais de terreno, composto por mais de duas unidades domiciliares
autônomas, quer sejam horizontais ou verticais;
XII- edícula - edificação secundária de pequeno porte e complementar à edificação
principal;
XIII - edificações de segurança pública - edifícios destinados às atividades policiais e de
defesa civil.
XIV - edificação horizontal unifamiliar - edificação composta de uma unidade
habitacional por lote;
XV - edificação horizontal multifamiliar - edificação composta por duas ou mais
unidades habitacionais autônomas por lote, agrupadas horizontalmente;
XVI - edificação vertical - edificação com duas ou mais unidades autônomas por lote
agrupadas verticalmente;
XVII - empreendimentos geradores de impacto urbano e ambiental - aqueles
potencialmente causadores de alterações no ambiente natural ou construído, ou que
provoquem sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer
sejam públicos ou privados, habitacionais ou não;
XVIII - estacionamento - área coberta ou descoberta, destinada exclusivamente à guarda
de veículos, como função complementar a um uso ou atividade principal, composta de
área para vaga dos veículos, acesso e circulação correspondentes;
XIX - estacionamento operacional - área coberta ou descoberta destinada à guarda de
veículos de serviço, decorrentes de atividades que requeiram grandes frotas, composta de
área para vaga dos veículos, acesso e circulação correspondentes, seja de natureza pública
ou privada;
XX - estacionamento comercial - área coberta ou descoberta utilizada na exploração
comercial do serviço de guarda e parada de veículos em áreas de grande demanda, com as
necessárias áreas destinadas a acesso e circulação;
XXI - estação de radio comunicação - conjunto de equipamentos, aparelhos dispositivos
e demais meios necessários para a comunicação via rádio, bem como as instalações que
os abrigam e complementam, associados às estruturas de sustentação;
XXII - estação de serviço de telecomunicações - compreende as edificações, torres e
antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos dos serviços de
telefonia;
XXIII - faixa de serviço - é a faixa de largura variável, compreendendo a faixa "non
edificandi" destinada à instalação dos equipamentos urbanos.
XXIV - fração ideal de terreno - é a porção resultante da divisão da área total do lote pelo
número de unidades habitacionais nele instaladas.
XXV - galeria comercial - conjunto com no mínimo cinco unidades, com área total
construída de até 1.500m2 (mil metros quadrados);
XXVI - garagem - edificação destinada exclusivamente à guarda de veículos, como
função complementar a um uso ou atividade principal, podendo ter ainda caráter
operacional ou comercial analogamente aos estacionamentos;
XXVII - indústria caseira - atividades industriais de baixíssimo impacto cujo processo
produtivo se dá na unidade residencial em estrutura familiar;
XXVIII - logradouro público - área urbana de domínio público que se constitui bem de
uso comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, destinada à circulação ou
permanência do usuário;
XXIX - lote - parcela de domínio privado, decorrente de um parcelamento,
remembramento ou arruamento, destinada à edificação;
XXX - pavimento - andar do edifício, incluindo o andar térreo em pilotis e o mezanino;
XXXI - pavimento-tipo - cada um dos andares do edifício utilizado para realização da
atividade principal e que seguem um mesmo padrão arquitetônico;
XXXII - serviços especializados - atividades de demanda eventual que exigem requisitos
especiais;
XXXIII - subsolo - pavimento, com ou sem divisões, situado abaixo do piso térreo de
uma edificação e que tenha, pelo menos, metade de seu pé-direito abaixo do nível do
terreno circundante;
XXXIV - supermercado - estabelecimento destinado à comercialização de produtos
alimentícios e de uso doméstico, em regime de auto-serviço, com área total construída
igual ou superior a 500m2 (trezentos metros quadrados);
XXXV - taxa de permeabilidade - relação entre áreas descobertas e permeáveis do
terreno e a sua área total, sendo estas dotadas de solo natural ou vegetação que contribua
para o equilíbrio climático e favoreça a drenagem de águas pluviais;
XXXVI - taxa de ocupação do terreno - relação entre a área da projeção horizontal da
edificação ou edificações e a área do lote;
XXXVII - testada ou frente - linha que coincide com o alinhamento do logradouro,
destinada a separar este da propriedade particular, sendo considerada, nos lotes voltados
para mais de um logradouro, aquela onde se situa o acesso principal do imóvel;
XXXVIII - vila - conjunto de edificações composto por mais de duas unidades
habitacionais autônomas por lote, agrupadas horizontalmente;
XXXIX - zona - é o espaço da cidade perfeitamente delimitado, para o qual serão
previstos controles de densidade demográfica, de limites de construção e a intensidade
dos diversos usos e atividades econômicas, sociais e culturais.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO URBANO
Seção I
Da Conceituação e Composição
Art. 4° - Para fins de aplicação das normas de uso e ocupação do solo, os terrenos
incluídos nos limites do perímetro urbano do Município de Boa Vista se dividem em:
I - Área Urbana Parcelada - AUP;
II - Área Urbana de Expansão - AUE;
§ 1° - A Área Urbana Parcelada - AUP - apresenta diferentes graus de consolidação e
qualificação e se divide em zonas para orientar o desenvolvimento urbano.
§ 2° - Área Urbana de Expansão - AUE - se subdivide em duas áreas descontínuas:
(VIDE A LEI N° 1.359, DE 2011, QUE DELIMITA O PERÍMETRO DA ÁREA
CONSOLIDADA E DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA.)
(Revogado pela Lei Nº 1359 DE 2011):
I - AUE 1 destina-se a implantação de novos loteamentos e cemitérios em solo.
II - AUE2, de interesse funcional, voltada para implantação de equipamentos de porte
médio e grande como: garagens, galpões, indústrias.
§ 3° Na Área de Expansão Urbana serão admitidos loteamentos habitacionais com lotes
mínimos de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de
10,00 m (dez metros), obedecidos os demais parâmetros estabelecidos para a Zona."
(Acrescido pela Lei n° 1.450, de 2012)
Art. 5° - A Área Urbana Parcelada - AUP se subdivide em:
I - Zona Central - ZC.
II - Zonas Residenciais - ZR's.
II - Eixos Comerciais e de Serviços - ECS's.
III - Zona Industrial - ZI.
IV - Zonas Institucionais - ZIL's.
§1° - A Zona Central (ZC) tem como objetivo reforçar a permanência de usos comerciais
e institucionais que atribuem características de centralidade à área e preservar o traçado
do Plano de Boa Vista, assegurando a ambiência da área com a manutenção do
parcelamento do solo e volumetria proposta.
§ 2° - As Zonas Residenciais (ZR's) têm como objetivo compatibilizar usos e atividades,
incentivar a ocupação de lotes vazios nas áreas dotadas de infraestrutura e definir
parâmetros de ocupação que considerem as condições físico-ambientais.
§ 3° - Os Eixos Comerciais e de serviços (ECS's) tem como objetivo incentivar a
concentração de usos e atividades comerciais e de serviços que apresentem
complementariedade.
§ 4° - A Zona Industrial (ZI) tem como objetivo a manutenção do uso, desde que restrito,
definindo as atividades industriais compatíveis e não compatíveis, frente as
características ambientais da área.
(Redação dada pela Lei Nº 1232 DE 2010):
§ 5°. As Áreas Institucionais são áreas reservadas para implantação de equipamentos
comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares, sendo definidas em projetos
de loteamento não poderão ter sua destinação, fins e objetivos originais alterados, exceto
quando alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente
ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa
renda e cuja situação esteja consolidada;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fins e objetivos
originariamente previstos quando da aprovação do loteamento.
Art. 6° - O mapa com a delimitação das zonas integra o anexo I da presente Lei.
Art. 7°. A descrição dos limites das zonas integra o Anexo V da presente Lei. (Redação dada pela Lei Nº 1232 DE 2010).
Seção II
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 8° - Consideram-se os seguintes parâmetros urbanísticos para o controle do uso e da
ocupação das zonas integrantes da Área Urbana de Boa Vista:
I - Tamanho Mínimo do Lote;
II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT;
III - Altura Máxima da Edificação;
IV - Número Máximo de Pavimentos;
V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno;
VI - Afastamentos da Edificação;
VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno;
VIII - Usos Compatíveis.
§ 1° - Para o cálculo do CAT considera-se a área total construída, excetuando-se:
I - subsolo, quando totalmente enterrado;
II - áreas de recreação e lazer não cobertas e permeáveis.
§ 2º - Nos lotes limítrofes de zonas com parâmetros diferenciados, prevalecem os mais
restritivos.
Art. 9º. A Zona Central - ZC, por suas peculiaridades de formação, subdivide-se em dois
Setores distintos para efeito dos parâmetros urbanísticos a serem seguidos: (Redação
dada pela Lei nº 1.232, de 2010)
§ 1°. O Setor 1 da Zona Central - ZC obedecerá aos seguintes parâmetros: (Redação dada
pela Lei n° 1.232, de 2010)
I - Tamanho Mínimo do Lote: 600,00m2 (seiscentos metros quadrados) e Testada Mínima de 18,00m (dezoito metros);
II- Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: liberado
III - Número Máximo de Pavimentos: 4 (quatro) tipo
IV - Altura Máxima da Edificação: 18,00m (dezoito metros).
V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: liberado.
VI - Afastamentos da Edificação:
a - frontal: livre;
b - laterais: livre;
VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: livre; (Redação dada pela Lei n°
1.232, de 2010)
VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III. (Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
§ 2°. O Setor 2 da Zona Central - ZC seguirá os seguintes parâmetros: (Redação dada pela
Lei n° 1.232)
I - Tamanho Mínimo do Lote: 450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: 1,5 (um e meio)
III - Número Máximo de Pavimentos: 6 (seis) tipo
IV - Altura Máxima da Edificação: 24,00m (vinte e quatro metros).
V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 70%.
VI - Afastamentos da Edificação:
a - frontal: liberado;
b - laterais: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2011)
c - fundos: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2011)
VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 20%
VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III.
Art. 10. A Zona Residencial 1 - ZR 1 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:
(Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
I - Tamanho Mínimo do Lote: 450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e
Testada Mínima de 15,00m (quinze metros);
II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: 2 (dois)
III - Número Máximo de Pavimentos: 8 (oito) tipo
IV - Altura Máxima da Edificação: 30,00m (trinta metros).
V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 60%.
VI - Afastamentos da Edificação:
a - frontal: liberado;
b - laterais: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
c - fundos: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 30%
VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III.
Parágrafo único - As edificações com altura superior a 13,00m (treze metros) só poderão
ser implantadas em área superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados).
Art. 11. A Zona Residencial 2 - ZR 2 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:
(Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
I - Tamanho Mínimo do Lote: 450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e
Testada Mínima de 15,00m (quinze metros);
II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: 1,5.
III - Número Máximo de Pavimentos: 12 (doze) tipo. (Redação dada pela Lei n° 1.450, de
2012)
IV - Altura Máxima da Edificação: 42,00 m (quarenta e dois metros). (Redação dada pela
Lei n° 1.450, de 2012)
V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 60%.
VI - Afastamentos da Edificação:
a - frontal: 2,00m (dois metros);
b - laterais: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
c - fundos: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada pela Lei 1.232, de 2010)
VIII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 30%
II - Usos Compatíveis: ver anexos II e III.
Art. 12. A Zona Residencial 3 - ZR 3 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:
(Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
I - Tamanho Mínimo do Lote: 250 nL (duzentos e cinquenta metros quadrados) e Testada
Mínima de 10,00 m (dez metros); (Redação dada pela Lei n° 1.450, de 2012)
II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: 1,5
III - Número Máximo de Pavimentos: 12 (doze) pavimentos-tipo; (Redação dada pela Lei n° 1.450, de 2012)
IV - Altura Máxima da Edificação: 42,00 m (quarenta e dois metros); (Redação dada pela
Lei n° 1.450, de 2012)
V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 60%.
VI - Afastamentos da Edificação:
a - frontal: 2,00m (dois metros);
b - laterais: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada pela Lei 1.232, de 2010)
c - fundos: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada pela Lei 1.232, de 2010)
VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 30%
VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III.
§ 1 ° - Na ZR3 e na ZEU 1 poderão excepcionalmente ser admitidos loteamentos
habitacionais com lotes mínimos de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados),
desde que considerados de interesse social, obedecidos os demais parâmetros
estabelecidos para a Zona.
§ 2 °. Fica permitido na ZR-3, as instalações de usos comerciais, serviços e industriais do
Anexo III de nível 4, desde que consideradas de interesse social e obedecidos as normas
do Código de Edificações e Instalações, bem como os parâmetros urbanísticos,
acompanhados dos respectivos laudos e licenças expedidas pela Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo e Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas.
Art. 13 - A Zona Residencial 4 - ZR 4 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:
(Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
I - tamanho mínimo do lote: 300,00 mm (trezentos metros quadrados), sendo a testada
mínima de 10,00 m (dez metros);
II- Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: 1,5 (um e meio).
III - Número Máximo de Pavimentos: 12 (doze) tipo
IV - Altura Máxima da Edificação: 42,00m (quarenta e dois metros).
V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 60%.
VI - Afastamentos da Edificação:
a - frontal: 3m (três metros); (Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
b - laterais: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
c - fundos: 1,50m (um metro e meio). (Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 20%;
VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III.
Art. 14 - Nos Eixos Comerciais e de Serviços - ECS's, serão obedecidos os mesmos
parâmetros urbanísticos da sua Zona de localização. Usos Compatíveis, conforme anexos
II e III.
§ 1°.As edificações situadas nos Eixos Comerciais de Serviços - ECS's com até 2,00m
(dois metros) pavimentos e altura máxima de até 10,00m (dez metros) serão livres dos
afastamentos frontais e laterais, desde que atendidos os demais parâmetros estabelecidos
para a Zona.
§ 2°.Os Eixos Comerciais de Serviços - ECS's dizem respeito das seguintes vias públicas
localizadas nos bairros conforme Anexo VI.
3°. As edificações situadas nas avenidas Das Guianas e Venezuela que estejam dentro da
Faixa de Domínio da União submetem-se à Legislação Federal aplicável.
rt. 15 - A zona Industrial - ZI, obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I - Tamanho Mínimo do Lote: 1.000m2 (mil metros quadrados) e Testada Mínima de
20,00m (vinte metros)
II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: 2 (dois).
III - Número Máximo de Pavimentos: 04 (Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
IV - Altura Máxima da Edificação: 19,00m (dezenove metros);
V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 60%;
VI - Afastamentos da Edificação:
a - frontal: 5,00m (cinco metros);
b - laterais: 5,00m (cinco metros);
c - fundos: 5,00m (cinco metros);
VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 30%;
VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III.
Art. 16 - As zonas Institucionais - ZIL's, obedecerão parâmetros urbanísticos específicos
de acordo com suas características próprias.
CAPÍTULO IV
DOS USOS E ATIVIDADES ESPECIAIS
Seção I
Postos de Abastecimento e de Serviços para Veículos
Art. 17 - Os postos de abastecimento e de serviços para veículos automotores, só poderão ser
implantados nos EC'S dos bairros enumerados no Anexo VI e em área localizada num raio de
influência mínima de 300 (trezentos metros).
I - Unidades de Saúde que disponham de Serviço de Internação;
II – Creches, Escolas Maternais, Pré-Escolares e Unidades de Ensino Básico,
Fundamental e Médio e que estejam em pleno funcionamento
III – Asilos e locais para atender as pessoas portadoras de deficiências físicas e mentais;
IV - Edificações para Reunião de Público, tais como:
a) Centros Comunitários;
b) Centros Culturais;
c) Universidade, Faculdades e Institutos de Ensino Profissionalizantes;
d) Museus e Teatros;
e) Parques Urbanos e,
(Revogado pela Lei n° 1.372, de 2011):
f) Estabelecimento Prisional.
§ 1°. Os projetos para construção de postos de abastecimento e serviços atenderão,
prioritariamente, para sua localização:
IV - dimensão mínima de 20m (vinte metros) de testada para terrenos localizados em
meio de quadra, e de 25m (vinte e cinco metros) se localizados em esquinas;
V - Distância entre postos de combustíveis será em linha reta de testada a testada no
mínimo de 200m (duzentos metros).
VI - recuo mínimo, frontal e lateral, de 5 (cinco metros) das edificações necessárias ao
funcionamento dos postos, desde que não impeça a visibilidade de usuários e pedestres.
§ 2°. Para box de lavagem o recuo frontal e lateral será de 4m (quatro metros).
§ 3° As vedações determinadas pelo caput e incisos do presente artigo não se aplicam a
postos de abastecimento e serviços em áreas compreendidas no perímetro urbano de
rodovias federais e estaduais, bem como no setor especial histórico, que deverá ter
autorização especial do Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município de
Boa Vista.
§ 4°. Na implantação dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, deverão ser
obedecidas às determinações do Código de Edificações e Instalações e os parâmetros
urbanísticos previstos para a zona urbana onde se localizam, conforme Anexos II, III e
VI.
§ 5°. Fica resguardado o direito consolidado dos postos de abastecimento de combustíveis
e de serviços automotores que já se encontravam instalados regularmente antes da
vigência da Lei Municipal n° 1.232, de 31 de março de 2010, que alterou dispositivos,
especificamente, o caput do art. 17 da Lei Municipal n° 926, de 30 de novembro de 2006.
Art. 17-A - Os estabelecimentos destinados à execução dos serviços de lavagem de
veículos automotores e demais serviços congêneres, ressalvando-se o serviço de
abastecimento, poderão ser instalados nos Eixos Comerciais de Serviços - ECS'S,
ANEXO IV da Lei n° 926/2006 alterada pela Lei n° 1.232/2010.
§ 1°. Os estabelecimentos referidos no caput, somente poderão ser instalados, caso
respeitada a distância mínima de 30 m (trinta metros) do raio de influência dos
estabelecimentos enumerados nos incisos I à IV do art. 17 desta Lei.
§ 2°. As rampas para lavagem de veículos automotores deverão estar recuadas de no
mínimo 4 m (quatro metros) da divisa para com os terrenos adjacentes;
§ 3° Sem prejuízo da observância da distância mínima de quatro metros prevista no § 2°,
no local onde será construída a rampa para lavagem de veículos automotores deverá ser
implantada uma contenção na divisa com os terrenos adjacentes, sob pena de não ser
expedida a devida autorização ambiental.
§ 4°. As águas utilizadas em lavagens e outros serviços, antes de serem lançadas no
esgoto, passarão por caixas separadoras de óleo e lama (CSOL), as quais são
especificadas pelo Órgão Ambiental competente, devendo ainda, ser executada pelo
proprietário ou responsável pela atividade, a exclusão de todas as substâncias aderidas
nas referidas caixas, que será feita sempre que o resíduo atingir 50% (cinqüenta por
cento) da lotação da caixa, ou no período de 15 em 15 dias, evitando que seja
transbordado o líquido e contaminado as redes de água e esgoto, rios e igarapés.
§ 5°. O resíduo retirado da caixa separadora deverá ser destinado ao Aterro Sanitário,
mediante comprovante expedido pela entidade responsável do recebimento, que ficará
exposto no estabelecimento para apresentação no ato da fiscalização ambiental.
§ 6°. Os postos de lavagem de veículos automotores e serviços congêneres, somente
poderão utilizar produtos de limpeza biodegradáveis
§ 7° No que se refere às exigências impostas nos §§ 2° e 6° deste artigo, fica estabelecido
um prazo de doze meses para adequação dos estabelecimentos, contados a partir da
vigência desta Lei.
§ 8° Os estabelecimentos destinados à lavagem de veículos automotores e serviços
congêneres, já consolidados, em funcionamento e devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, antes da vigência desta Lei, ficam desobrigados das exigências
estabelecidas nos §§ 1° e 2° deste artigo.
Seção II
Das Estações de Radiocomunicação
Art. 18 - Ficam vedadas estações de radiocomunicação nos seguintes locais:
I - áreas de preservação permanente;
II - unidades de conservação de proteção integral;
III - praças, canteiros centrais e vias públicas;
IV - edificações para reunião de público, tais como:
a) centros comunitários;
b) centros culturais;
c) escolas;
d) hospitais;
e) museus e teatros;
f) parques urbanos.
V - no entorno de bens e equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico;
§ 1° - As estações de radiocomunicação só poderão ser instaladas mediante autorização
do órgão técnico da Prefeitura Municipal de Boa Vista.
§ 2° - No caso da instalação de novas estações de radiocomunicação, a distância entre o
ponto de emissão da antena transmissora e a edificação onde estiverem instaladas
clinicas, centros de saúde, hospitais e assemelhados deverá ser superior a 30m (trinta
metros), observadas ainda as normas e padrões definidas na legislação em vigor.
Seção III
Dos Serviços de Telecomunicação e Teletransmissão Art. 19 - Ficam vedadas redes de
telecomunicação e teletransmissão nos seguintes locais:
I - áreas de preservação permanente;
II - unidades de conservação de proteção integral;
III - edificações para reunião de público, tais como:
a) centros comunitários;
b) centros culturais;
c) escolas;
d) hospitais;
e) museus e teatros;
f) parques urbanos.
IV - no entorno de bens e equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico;
§ 1°. A construção das redes de telecomunicação e teletransmissão deverão ser precedidas
de prévia autorização da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas
e da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
§ 2°.A implantação de torres de transmissão de telecomunicação e teletransmissão devem
ser precedidas dos procedimentos processuais exigidos pelas unidades competentes da
Prefeitura Municipal de Boa Vista e da ANATEL.
Art. 20. A distância horizontal mínima, contada do eixo da torre de serviço de
telecomunicações, deverá ser igual ou maior que 1000m (mil metros) de outra torre
instalada.
Seção IV
Das Redes de Distribuição de Energia Elétrica
Art. 21- É vedada a instalação de Redes de Distribuição de Energia Elétrica nas seguintes
áreas:
I - áreas de preservação permanente;
II - unidades de conservação de proteção integral;
III - edificações para reunião de público, tais como:
a) centros comunitários;
b) centros culturais;
c) escolas;
d) hospitais;
e) museus e teatros;
§ 1°. A construção das redes de distribuição de energia elétrica deverá ser precedida de
prévia autorização do órgão técnico da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
(Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
§ 2°. A implantação de torres de transmissão de alta tensão deve ser precedida de consulta
da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. (Redação dada pela Lei n° 1.232, de
2010)
Art. 22 - As atividades que requeiram equipamento elétrico de transformação específico
instalá-lo dentro dos limites da área particular onde estiverem localizados.
CAPÍTULO V
DAS VAGAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art. 23 - O número de vagas para as edificações onde, segundo as atividades, é
obrigatória a previsão e destinação de área mínima para veículos de serviço em garagens
e estacionamentos, assim como seus parâmetros urbanísticos, estão especificadas no
Anexo IV desta lei.
Art. 24 - Os estacionamentos ou garagens podem ser condominiais, sendo obrigatória a
demarcação da vaga de veículos na proporção estabelecida no anexo IV desta lei.
Art. 25. Considera-se para dimensionamento da capacidade da garagem ou estacionamento a área mínima de 12,50m² (doze metros e cinquenta centímetros quadrados) /veículo, estendida como tal o resultado da divisão da área bruta do estacionamento (área das vagas mais a área de manobras) pelo número de vagas oferecidos. Deve-se adotar ainda como dimensionamento mínimo para cada vaga, a dimensão de 2,5m de largura por 5,00m de comprimento. Serão adotados ainda estacionamentos em ângulos de 30° e 45º, conforme anexo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2863 DE 02/07/2026).
Art. 26 - As exigências de vagas de estacionamento ou garagem deverão ser aplicadas
para novas edificações e para aquelas com mudança de uso, reformadas ou não.
Art. 27 - As exigências de estacionamento ou garagem e de local para carga e descarga,
quando aplicáveis, deverão ser atendidas dentro do lote do empreendimento ou em outro
lote desde que distante, no máximo, 150m (cento e cinquenta metros) da edificação.
Parágrafo único - A operação de carga e descarga poderá excepcionalmente ser realizada
no local destinado a estacionamento, desde que fora do horário de funcionamento ao
público do estabelecimento.
CAPÍTULO VI
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS E VILAS
Art. 28 - Será permitida a implantação de condomínios urbanísticos, na forma da lei
federal aplicável, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta lei e na lei de
Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 29. Será permitida a implantação de condomínios e vilas residenciais, na forma do
Código de Edificações e Instalações deste Município aplicável, devendo respeitar os
parâmetros estabelecidos nesta Lei e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano: (Redação
dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
I -número máximo de pavimentos: 2 (dois) para condomínio e térreo para vila
residencial; (Redação dada pela Lei n° 1.232, de 2010)
II - afastamentos: de acordo com a zona em que estiver situado;
III - taxa de permeabilidade: de acordo com a zona em que estiver situado;
IV - No mínimo 1 (um) vaga para estacionamento para cada unidade.
CAPÍTULO VII
DOS USOS E ATIVIDADES
Art. 30 - Considera-se para aplicação das normas de uso e ocupação do solo em Boa Vista
os seguintes usos:
I - residencial:
a) unifamiliar;
b) multifamiliar horizontal;
c) multifamiliar vertical.
I - comercial;
II - de serviços;
III - industrial;
IV - agrícola.
Art. 31 - Os usos comercial, de serviços, industrial e agrícola poderão ser classificados
em:
I - de nível 1, correspondentes aos usos comercial, de serviços e industrial de baixíssimo
impacto, com as seguintes características:
a) em geral desenvolvidos em unidades de pequeno porte;
b) compatíveis com o uso residencial, sem restrições;
c) funcionamento submetido ao licenciamento.
II - de nível 2, correspondentes aos usos comercial, de serviços e industrial de baixo
impacto, com as seguintes características:
a) desenvolvidos em unidades de pequeno, médio e grande porte;
b) convivência com o uso residencial e meio ambiente urbano com restrições;
c) funcionamento submetido ao licenciamento e às normas edilícias e urbanísticas
específicas.
III - de nível 3, correspondentes aos usos comercial, de serviços, industrial e agrícola de
médio impacto, com as seguintes características:
a) desenvolvidos em unidades de pequeno, médio e grande porte;
b) convivência com o uso residencial e meio ambiente urbano com restrições;
c) funcionamento submetido ao licenciamento com consulta prévia aos órgãos
responsáveis pelo meio ambiente e pela circulação viária.
IV - de nível 4, correspondentes aos usos comercial, de serviços e industrial de alto
impacto, com as seguintes características:
a) desenvolvidos em unidades de pequeno, médio e grande porte;
b) convivência com o uso residencial e meio ambiente urbano com restrições;
c) funcionamento submetido ao licenciamento e ao Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança -EIV e, eventualmente, com a adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras.
V - de nível 5, correspondentes aos usos de serviços, industrial e agrícola de altíssimo
impacto, com as seguintes características:
a) em geral desenvolvidos em unidades de grande porte;
b) incompatíveis com o uso residencial, no caso do uso industrial, ou em condições
especiais de instalação e localização, nos casos do uso de serviços e agrícola;
c) funcionamento submetido ao licenciamento com estudos técnicos, planejamento
específico e Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, quando for o caso.
Art. 32 - As atividades enquadradas nos usos comercial, de serviços, industrial e agrícola,
em níveis de 1 a 5, encontram-se no anexo III desta Lei.
Parágrafo único - Novas atividades que surgirem serão analisadas e enquadradas nos usos
conforme similaridade de funcionamento e/ou processo produtivo com aquelas previstas
no Enquadramento das Atividades nos Usos no Anexo III desta lei, sendo ouvido o
Conselho Municipal da Cidade de Boa Vista, quando não for possível verificar a citada
similaridade.
Art. 33 - As atividades e respectivos níveis permitidos por zona encontram-se no Anexo
III desta lei.
CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
Art. 34 - Entende-se por Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, o instrumento
que reúne o conjunto de estudos destinados à identificação e à avaliação dos impactos
negativos e positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou de atividade na
qualidade de vida da população residente no local e nas proximidades, e que visem, ao
final, estabelecer medidas que propiciem a redução ou eliminação dos possíveis impactos
negativos potenciais ou efetivos.
Art. 35 - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) é obrigatório para o
licenciamento de empreendimento ou atividades potencialmente causadores de impacto
ao meio ambiente urbano, nos seguintes procedimentos administrativos:
licença ou autorização para obra de construção, ampliação ou modificação
destinada a abrigar uma das atividades mencionadas nos incisos I a IX do caput do artigo 36.
Parágrafo único: A exigência do EIV não elimina a necessidade do Estudo de Impacto
Ambiental (EIA), nem de qualquer outra análise ou licença ou autorização exigida para
realização da atividade ou instalação do empreendimento.
Art. 36 - Para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento, sujeitam-se ao EIV, os seguintes empreendimentos e atividades:
I - casas noturnas;
II - edificações com área útil principal igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil metros
quadrados);
III - estacionamento ou garagem para mais de 100 (cem) veículos;
IV - hospital;
V - hotel com área de terreno igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados);
VI - templo e local de culto em geral;
VII - atividades e instalações especiais, conforme definidas no artigo 33 desta lei;
VIII - outros serviços e comércios que importem em edificações com área útil igual ou
superior a 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados)
IX - atividades industriais
X - edificações com destinação institucional
XI - Cemitério
Art. 37 - O Município poderá condicionar a validade da licença ou autorização do
empreendimento ou atividade sujeita ao EIV ao cumprimento de medidas mitigadoras e
compensatórias que atenuem os impactos ambientais.
§ 1° - A implantação e, conforme o caso, a manutenção das medidas mitigadoras e
compensatórias será feita às expensas do interessado no licenciamento, no prazo indicado
pelo órgão municipal competente, sob pena de:
I - não expedição da licença ou da autorização para funcionamento ou do habite-se, caso
a implantação das medidas mitigadoras e compensatórias seja condição prévia para esses
atos;
II - multa aplicável simultaneamente a qualquer outra penalidade, cujo valor será
definido
pelo Município;
III - embargo da obra, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo para cumprimento da
obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida;
IV - suspensão das atividades, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo para
cumprimento da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida;
§ 2° - A partir da segunda reincidência, a autoridade municipal competente poderá
promover o procedimento administrativo para a cassação da licença.
§ 3° - As medidas compensatórias não poderão ser utilizadas para flexibilizar parâmetros
urbanísticos ou ambientais além do limite admitido pela legislação aplicável.
Parágrafo único - Quando for o caso, o setor municipal competente indicará também os
parâmetros e a metodologia para fins de realização do EIV.
Art. 38 - O EIV será elaborado de acordo com diretrizes expedidas pelo órgão
licenciador, por meio de Termo de Referência para cada caso específico.
Art. 39 - O setor municipal competente poderá aceitar a apresentação de estudo de
impacto ambiental formulado para o mesmo empreendimento ou atividade, em
substituição ao EIV.
Art. 40 - Quando o EIV for exigido para intervenção a ser promovida pelo Município,
deverá ser elaborado logo após o plano, programa ou projeto, antes do início da execução
de qualquer etapa ou mesmo da licitação para execução indireta, quando for o caso.
Art. 41 - O setor municipal competente para apreciação do EIV poderá, uma única vez,
solicitar informações complementares, em decorrência da análise das conclusões e
documentos apresentados, podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
Art. 42 - O EIV apresentado, após aceito para análise pelo setor municipal competente,
deverá ficar à disposição para consulta por qualquer interessado pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias.
Art. 43 - Será publicado resumidamente, na imprensa oficial, o pedido de licença ou
autorização com apresentação do RIV.
Art. 44 - O setor municipal competente elaborará parecer técnico conclusivo, opinando
pela expedição ou não da licença ou autorização.
Parágrafo único - Caso opine pela concessão da licença, o setor municipal competente
deverá indicar as condições a serem observadas, se for o caso, contemplando todas as
alternativas.
Art. 45 - O Conselho Municipal da Cidade de Boa Vista, opinará pela concessão ou não
da licença ou autorização, indicando, conforme o caso, as condições a serem observadas.
Art. 46 - O prazo para expedição de licença ou autorização com a exigência de EIV é de
60 (sessenta) dias.
Art. 47 - O responsável técnico pela elaboração do EIV deverá estar cadastrado junto ao
órgão municipal competente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 - A instalação ou reparo das redes de distribuição de águas e esgotos deverá ser
precedida de autorização do órgão técnico da Prefeitura Municipal de Boa Vista, ficando
sujeito à fiscalização.
§ 1° - Excetuam-se do previsto neste artigo os serviços de caráter emergencial;
§ 2° - Caso representem interdição total ou parcial de vias públicas, deverá ser precedida
também de prévia autorização e acompanhamento do Órgão Municipal de Trânsito;
§ 3° - A estrutura e pavimentação/cobertura originais deverão ser repostas pelo
responsável ao final das obras, devendo, em caso de particulares, ser executado pela
Prefeitura mediante prévia reposição dos custos no ato do licenciamento;
§ 4° - APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O PREVISTO NO CÓDIGO MUNICIPAL
DE EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES.
§ 5° - Empreendimentos hoteleiros terão altura máxima de 64 (sessenta e quatro metros),
com no máximo 18 (dezoito pavimentos) tipo
Art. 49. Os bairros que tenham porção de seu território sob as curvas isofônicas do Plano
Específico de Zoneamento de Ruído do Plano de Desenvolvimento do Aeroporto
Internacional de Boa Vista, deverão se adequar às limitações da Lei Municipal n°. 975, de
12 de setembro de 2007, e das Leis Federais para esta determinação. (Redação dada pela
Lei n° 1.232, de 2010)
§ 1°. Fica delimitado o número máximo de pavimentos e altura para construção de
edificações localizadas na Zona de Ruído nas proximidades do Aeroporto de Boa Vista,
nos termos da Lei n°. 975, de 12 de setembro de 2007, referente aos seguintes bairros:
I - Bairro Aeroporto - passa de quatro pavimentos para pavimento térreo com altura
máxima da edificação de cinco metros.
II - Bairro Jardim Floresta - passa de quatro pavimentos para dois pavimentos com altura
máxima da edificação de sete metros
III - Bairro dos Estados e Paraviana - passam de doze pavimentos para três pavimentos
com altura máxima da edificação de dez metros.
IV - Bairro Caçarí - nos trechos compreendidos entre a Rua Massaranduba até a Rua
Açaizeiro, se prolongando até a Rua Tucumanzeiro, passa de doze pavimentos para três
pavimentos com altura máxima da edificação de dez metros.
§ 2° As faixas de domínios das BRs 174 e 401, dentro do perímetro urbano, terão um
gabarito de 15 (quinze) metros do eixo do canteiro central até o alinhamento das
edificações ali situadas, com a finalidade de evitar desapropriação das benfeitorias
existentes.
Art. 50 - Serão examinados de acordo com as exigências da legislação vigente à época da
solicitação, os processos de licença para obras que tenham recebido licença antes da
aprovação desta lei.
Art. 51 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de janeiro de 2007.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 244, de 06 de setembro de 1991.
Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 29 de Novembro de 2006.
IRADILSON SAMPAIO
PREFEITO DE BOA VISTA
ANEXO I
ANEXO II
| Zonas | Tamanho dos lotes (m) | Testada mínima dos lotes (m) | Coeficiente de aproveitamento máximo do Terreno (CAT) | Número de Pavimentos | Taxa de ocupação Máxima do Terreno (%) Fr | Afastamentos da edificação (m) | TAXA de Permeabilidade | Usos Compatíveis | |||
| ZC | Setor 1 | 450 | 15 | 4 | 15 | 80 | Lat | Fut | |||
| - | - | - | 20 | 1,2,3,4 | |||||||
| Setor 2 | 300 | 12 | 2 | 15 | 80 | - | 1,0 | 1,5 | 20 | 1,2,3,4 | |
| ZR1 | 300 | 12 | 4 | 30 | 70 | 2,0 | 1,0 | 1,5 | 30 | 1,2,3 | |
| ZR2 | 200 | 10 | 4 | 30 | 70 | 3,0 | 1,0 | 1,5 | 30 | 1,2,3 | |
| ZR3 | 180 | 9 | 4 | 30 | 70 | 3,0 | 1,0 | 1,5 | 30 | 1,2,3 | |
| ZR4 | 250 | 10 | 4 | 30 | 70 | 3,0 | 1,0 | 1,5 | 30 | 1,2,3 | |
| ZI | 1000 | 20 | 2 | 18 | 80 | 5,0 | 5,0 | 5,0 | 20 | 2,3,4,5 | |
| SEH | 600 | 18 | 1,5 | 15 | 80 | - | - | - | 20 | 1,2,3 | |
| ZEU 1 | 180 | 9 | 4 | 15 | 80 | 3,0 | 1,0 | 1,5 | 20 | 1,2,3 | |
| ZEU 2 | 200 | 10 | 4 | 15 | 80 | 3,0 | 1,0 | 1,5 | 20 | 1,2,3 | |
| ZEU3 | 200 | 10 | 4 | 15 | 80 | 3,0 | 1,0 | 1,5 | 20 | 1,2,3 | |
| ECS | Variável de Acordo Com a Zona em que estiver localizada | Variável de Acordo Com a Zona em que estiver localizada | Variável de Acordo Com a Zona em que estiver localizada | Variável de Acordo Com a Zona em que estiver localizada | Variável de Acordo com a Zona em que estiver localizada | Variável de Acordo Com a Zona em que estiver localizada | Variável de Acordo Com a Zona em que estiver localizada | 1,2,3,4 | |||
.
.
ANEXO IV
QUADRO DAS VAGAS DE GARAGEM E ESTACIONAMENTOS (folha 1)
QUADRO DAS VAGAS DE GARAGEM E ESTACIONAMENTOS (folha 2)