Decreto Nº 993 DE 02/07/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 2 jul 2026


Dispõe sobre o licenciamento para a utilização temporária do recuo frontal obrigatório vinculado a livrarias, bares, confeitarias, lanchonetes, restaurantes e similares mediante instalação de estruturas temporárias e revoga o Decreto Nº 675/2020.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base na Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004 e com base no Protocolo nº 01-148693/2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O licenciamento para a utilização temporária do recuo frontal obrigatório vinculado a livrarias, bares, confeitarias, lanchonetes, restaurantes e similares mediante instalação de estruturas temporárias tem por finalidade incentivar a permanência e utilização dos espaços, observando o interesse público, a segurança dos usuários, a vitalidade urbana e o ordenamento territorial.

Art. 2º As estruturas temporárias disciplinadas neste Decreto possuem caráter transitório e acessório à atividade principal regularmente licenciada.

Art. 3º A utilização do recuo frontal obrigatório poderá ser licenciada pelo Município, a título precário, discricionário, pessoal e intransferível, desde que:

I - o estabelecimento esteja devidamente licenciado no Município e em situação ativa;

II - não haja bloqueio ou prejuízo ao acesso de veículos e pedestres ao lote, assegurando a acessibilidade universal.

Art. 4º As atividades desenvolvidas na área licenciada deverão corresponder àquelas autorizadas para o estabelecimento, destinando-se exclusivamente ao atendimento e permanência de clientes para consumo no local.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização da área para exposição de mercadorias, armazenamento, preparo de alimentos ou atividades desvinculadas do atendimento ao público.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO

Art. 5º O licenciamento será realizado pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, mediante solicitação em meio eletrônico no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC.

Parágrafo único. Modelos de documentos e orientações complementares serão disponibilizados em formato eletrônico no portal da PMC.

Art. 6º A taxa relativa ao licenciamento será cobrada conforme disposto no Código Tributário Municipal.

Art. 7º O licenciamento será vinculado ao estabelecimento comercial e expedido pelo período de validade do respectivo alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá manter, em local visível, placa de identificação da licença expedida contendo seu número, junto a área licenciada.

Art. 8º A análise técnica será fundamentada em critério de ordenamento urbano, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e qualificação da paisagem urbana.

Art. 9º Será exigido novo licenciamento em caso de alteração de endereço ou dos dados do estabelecimento.

Art. 10. É responsabilidade do proprietário do estabelecimento o acompanhamento do processo e a atualização de suas informações.

CAPÍTULO III - DAS REGRAS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO RECUO FRONTAL

Art. 11. A utilização do recuo frontal obrigatório deverá atender aos seguintes critérios:

I - limitar-se ao pavimento térreo da edificação;

II - preservar o acesso a veículos e pedestres ao interior do imóvel;

III - a ocupação poderá abranger mais de uma testada, quando existir;

IV - respeitar, em terrenos de esquina, o chanfro obrigatório mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) no encontro dos alinhamentos prediais.

V - possuir passeio executado em conformidade com a legislação vigente, inclusive quando possuir mais de uma testada.

Parágrafo único. O Município poderá definir áreas de ocupação diferenciada, mediante justificativa técnica fundamentada, observados o interesse público, as políticas de qualificação urbana e as diretrizes de ordenamento territorial.

Art. 12. Será admitida a utilização do recuo frontal obrigatório em imóveis com uma ou mais subeconomias, desde que atendam aos seguintes critérios:

I - não ofereçam riscos à segurança e integridade física dos usuários;

II - haja unidade e uniformidade entre os mobiliários e elementos instalados;

III - para casos em que haja mais de um estabelecimento em condições de licenciamento na mesma construção ou lote, deverá ser assegurada unidade visual e funcional entre as áreas ocupadas;

IV - sejam observadas as disposições relativas às divisas laterais do lote, conforme definido no inciso II do art. 14 deste Decreto.

Parágrafo único. Proposta de ocupação diferenciada poderá ser avaliada a critério da SMU, mediante apresentação de justificativa técnica fundamentada.

Art. 13. Deverão ser consideradas as condicionantes ambientais existentes na área do recuo frontal obrigatório, observadas as manifestações dos órgãos competentes, quando couber.

CAPÍTULO IV - DAS CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS

Art. 14. As estruturas temporárias deverão utilizar materiais leves, removíveis e compatíveis com o caráter transitório da instalação, atendendo aos seguintes critérios:

I - as coberturas e fechamentos frontais deverão utilizar materiais translúcidos ou transparentes;

II - nas divisas laterais do lote deverão ser utilizados elementos opacos, vedadas quaisquer aberturas, admitindo-se muro em alvenaria com altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

III - nas estruturas de sustentação deverão ser utilizados materiais de fácil desmontagem, compatíveis com o caráter transitório da instalação;

IV - será admitida a fixação da estrutura em base de apoio com altura máxima de 40cm (quarenta centimetros);

V - poderão ser adotadas soluções internas de proteção solar.

§ 1º Não serão permitidos pilares, vigas, lajes ou demais elementos estruturais permanentes em concreto, alvenaria estrutural ou similares.

§ 2º Poderão ser permitidos materiais distintos para coberturas mediante apresentação de justificativa técnica.

Art. 15. As águas pluviais provenientes das coberturas deverão ser conduzidas adequadamente à rede de drenagem pluvial, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V - DA NATUREZA DA LICENÇA E REVOGAÇÃO

Art. 16. A licença possui caráter precário, podendo ser revogada, alterada ou cassada a qualquer tempo, mediante decisão motivada e observadas razões de interesse público, não gerando direito adquirido ao licenciado.

Art. 17. A licença poderá ser revogada, sem direito a indenização:

I - por razões de interesse público;

II - pela perda das condições do licenciamento;

III - pelo encerramento das atividades;

IV - pelo desvirtuamento do espaço ou de seu uso;

V - pelo descumprimento das normas aplicáveis.

Art. 18. Revogada ou vencida a licença, as estruturas temporárias deverão ser removidas, com a devida recomposição da área do recuo frontal conforme a legislação vigente, às expensas do responsável.

Parágrafo único. A recomposição do espaço do recuo frontal é de responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento e do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. As estruturas temporárias e áreas licenciadas estão sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes do Município, quando instaladas de forma contrária a este Decreto ou a outra norma aplicável, ficando o proprietário do estabelecimento sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Constatada a irregularidade quanto à falta de licença, o proprietário do estabelecimento será notificado para licenciamento ou remoção da estrutura no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Constatada a irregularidade quanto à instalação das estruturas em desacordo, o proprietário do estabelecimento será notificado para promover a adequação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º O descumprimento da notificação ensejará a aplicação de multa, cassação da licença e demais medidas administrativas cabíveis, conforme previsto na Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Quando houver desnível entre o piso interno e externo sendo necessária a execução de rampas para atendimento à acessibilidade universal, tais intervenções deverão ser executadas ao longo do recuo frontal ou internamente ao estabelecimento comercial, vedada qualquer intervenção sobre a área pública.

Art. 21. As estruturas temporárias disciplinadas neste Decreto não caracterizam ampliação de área edificada ou alteração do alinhamento predial.

Art. 22. Não se aplicam as disposições do presente Decreto para as galerias do Plano Massa.

Art. 23. Os casos omissos serão analisados pela SMU, podendo ser ouvido o IPPUC e demais órgãos competentes, quando necessário.

Parágrafo único. Todas as decisões proferidas deverão ser fundamentadas, com exposição das razões de interesse público que as embasem.

Art. 24. As licenças expedidas anteriormente à vigência deste Decreto permanecerão válidas até o término de sua vigência, observadas as condições estabelecidas no respectivo licenciamento, ressalvadas situações de interesse público devidamente motivadas.

Art. 25. Os processos iniciados antes da vigência deste Decreto deverão ser concluídos no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de cadastramento da solicitação.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Fica revogado Decreto Municipal nº 675, de 1º de junho de 2020.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 2 de julho de 2026.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal

Almir Bonatto : Secretário Municipal do Urbanismo