Publicado no DOM - Curitiba em 2 jul 2026
Regulamenta o licenciamento para utilização dos logradouros públicos vinculados a livrarias, bares, confeitarias, lanchonetes, restaurantes e similares e revoga os Decretos Nº 327/2024 e o Decreto Nº 595/2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-119255/2026;
Considerando a necessidade de garantir condições e espaços para que a população utilize e se aproprie do logradouro público e das áreas com características de área pública, a fim de incentivar a ocupação e circulação de pessoas;
Considerando a possibilidade de promover melhorias e ampliar os espaços de atendimento ao público pelos estabelecimentos comerciais devidamente licenciados no Município, garantindo à população espaços adequados e alinhados à paisagem urbana da Cidade;
Considerando as disposições contidas na Lei Municipal nº 11.095, de 8 de julho de 2004, que dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município;
Considerando as disposições contidas na Lei Municipal nº 9.688, de 27 de outubro de 1999, que dispõe sobre a permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação e toldos, mesas e cadeiras;
Considerando o Decreto Municipal nº 1.731, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Seção I do Capítulo II do Título II e Quadro I da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre os Eixos Estruturais e Plano Massa;
Considerando o objetivo de garantir a preservação da continuidade e fluidez de circulação das galerias do Plano Massa,
DECRETA:
Art. 1º O licenciamento para utilização do logradouro público com a colocação de mesas e cadeiras vinculada a estabelecimentos comerciais tem por finalidade incentivar a permanência das pessoas nos espaços públicos, observando o interesse público, a segurança dos usuários, o fortalecimento da vitalidade urbana e o ordenamento urbano.
Parágrafo único. Sua aplicação deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e função social do espaço urbano.
Art. 2º A utilização do logradouro público poderá ser licenciada pelo Município, a título precário, discricionário, pessoal e intransferível, desde que:
I - o estabelecimento esteja devidamente licenciado no Município e em situação ativa;
II - não haja bloqueio ou prejuízo à circulação, assegurando a acessibilidade universal.
Art. 3º As atividades desenvolvidas na área licenciada deverão corresponder àquelas autorizadas para o estabelecimento.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO
Art. 4º O licenciamento será realizado pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, mediante solicitação em meio eletrônico no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC.
Parágrafo único. Modelos de documentos e orientações complementares serão disponibilizados em formato eletrônico no portal da PMC.
Art. 5º As taxas relativas ao licenciamento serão cobradas conforme disposto no Código Tributário Municipal, considerando a área utilizada do logradouro público.
I - concedido a título precário, pessoal e intransferível;
II - vinculado ao estabelecimento comercial;
III - expedido com prazo de validade máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por períodos iguais.
§ 1º O estabelecimento deverá manter, em local visível, placa de identificação da licença expedida, contendo seu número e prazo de validade, junto a área licenciada.
§ 2º Sua renovação estará condicionada ao atendimento da legislação vigente e a manutenção das condições do licenciamento original.
Art. 7º A análise técnica será fundamentada em critérios de ordenamento urbano e qualificação da paisagem, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
Art. 8º Será exigido novo licenciamento em caso de alteração de endereço ou dos dados do estabelecimento.
Art. 9º É responsabilidade do requerente o acompanhamento do processo e a atualização de suas informações.
CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE INSTALAÇÃO
Seção I - Calçadas - Condições Gerais
Art. 10. A implantação deverá observar:
I - a calçada deverá possuir largura mínima de 4,00m (quatro metros), salvo situações excepcionais, devidamente justificadas mediante análise técnica fundamentada, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, quando couber;
II - localização da área próxima ao meio-fio, respeitada a faixa de serviço da calçada, garantindo distância mínima conforme determinado pela legislação pertinente;
III - faixa livre de circulação de pedestres contínua e desobstruída, com largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);
IV - quando a faixa livre de circulação de pedestres estiver localizada adjacente à pista, poderá ser admitida a implantação junto ao alinhamento predial, mediante análise da SMU ouvido o IPPUC;
V - garantia da continuidade da sinalização tátil direcional, com distância mínima de 0,60m (sessenta centímetros) do mobiliário, conforme determinações pela legislação brasileira aplicável ao tema;
VI - distância mínima de 7,00m (sete metros) da confluência dos meios-fios junto às esquinas, visando não prejudicar a visibilidade de pedestres e veículos e por questão de segurança, sendo que a critério da SMU poderão ser avaliadas outras medidas mais restritivas;
VII - instalação de protetores para demarcação da área.
§ 1º Poderá ser ocupada mais de uma testada, caso possua.
§ 2º Poderá ser ocupada a área da testada de estabelecimento ou lote vizinho, limitado a até 1/3 (um terço) de sua extensão, desde que com anuência prévia e formal de seu proprietário e locatário, a ser apresentada no processo de licenciamento.
§ 3º O Município poderá definir áreas de ocupação diferenciada, mediante justificativa técnica fundamentada, de acordo com o interesse público, políticas públicas, propostas de requalificação urbana e a necessidade da população.
Art. 11. Será permitida a vedação da área, desde que seja garantida a permeabilidade visual.
§ 1º Os elementos utilizados deverão possuir altura máxima limitada aos mobiliários utilizados.
§ 2º Deverá ser mantida circulação de pedestres na galeria com no mínimo 2,00m (dois metros) de largura.
Art. 12. A galeria deverá estar implantada atendendo às características previstas no Decreto Municipal nº 1.731, de 18 de dezembro de 2020 ou condição distinta autorizada pelo alvará de Construção e Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO.
§ 1º A calçada frontal deve ser acessível nos termos da legislação específica, bem como respeitar projetos implantados pelo Município, quando houver.
§ 2º As áreas das galerias e suas imediações deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos licenciados.
Seção III - Praças, largos e jardinetes
Art. 13. Poderá ser autorizada a ocupação, mediante avaliação prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, vinculada a estabelecimentos comerciais contíguos aos equipamentos.
§ 1º A ocupação e utilização não será exclusiva.
§ 2º Deverá ser garantido o livre acesso ao equipamento, sem qualquer prejuízo do uso público.
§ 3º O espaço deverá estar localizado junto ao alinhamento predial e ter profundidade máxima de 3,00m (três metros).
§ 4º Proposta diferenciada poderá ser avaliada mediante justificativa técnica fundamentada.
§ 5º Será considerada a contribuição urbana da proposta para o entorno imediato e comunidade adjacente.
Art. 14. A localização da área, mobiliário e a instalação de protetores de passeio para demarcação serão definidos pelo IPPUC, mediante diretrizes técnicas de ocupação previamente estabelecidas.
Art. 15. Para os estabelecimentos localizados na área correspondente à extensão da Feira do Largo da Ordem, fica proibida a ocupação com mesas e cadeiras nas calçadas no período que vai da montagem das estruturas, até a desmontagem, sem qualquer prejuízo a sua realização.
CAPÍTULO IV - DO MOBILIÁRIO E CONDIÇÕES DE USO
Art. 16. O mobiliário a ser utilizado deverá atender as seguintes características:
I - possuir padrão uniforme, sendo fabricados em madeira, material metálico ou plástico de alta resistência;
II - os protetores devem garantir vãos de acesso com largura variando entre 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
III - o guarda-sol junto à mesa, deverá possuir altura livre mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), devendo sua projeção estar restrita à área de ocupação do mobiliário sobre a calçada;
IV - garantir segurança, não apresentando riscos à integridade física dos usuários;
V - para casos em que haja mais de um estabelecimento em condições de licenciamento na mesma construção ou lote, deverá haver unidade quanto ao posicionamento da área a ser ocupada, padrão de mobiliário e de protetores utilizados.
§ 1º Nos imóveis situados na área central do Município, com perímetro definido no Anexo I, bem como nos imóveis lindeiros à área delimitada, o padrão de mobiliário e protetores a ser utilizado será disponibilizado em formato eletrônico no portal da PMC.
§ 2º Proposta de ocupação diferenciada, novas áreas e padrões poderão ser definidos a critério da SMU ouvido o IPPUC, mediante apresentação de justificativa técnica fundamentada.
Art. 17. Será admitida a complementação de material do piso da calçada no padrão permitido para a via, conforme legislação vigente ou padrão existente na quadra, devendo ser acompanhado o greide da rua.
I - fixação no piso, exceto os protetores;
II - qualquer tipo de tratamento na superfície do piso, mesmo que removível, com exceção do previsto no art. 17;
III - obstrução ou bloqueio de mobiliário urbano e equipamento público, sendo que somente a critério da SMU poderá ser admitida eventual alteração de local;
IV - o depósito de mobiliário na área licenciada, devendo ser recolhido ao fim do expediente;
V - o prejuízo à arborização, devendo ser mantidos os canteiros com ou sem árvores, sendo que qualquer alteração será objeto de avaliação prévia.
Art. 19. É responsabilidade do licenciado:
I - limpeza e manutenção da área;
II - conservação do bom estado do mobiliário utilizado;
III - garantir acesso a tampas de inspeção, postes de energia, placas de sinalização e demais infraestruturas e equipamentos urbanos que estejam na área;
IV - responsabilidades sobre possíveis danos a terceiros causados pela implantação e utilização do espaço;
V - danos causados ao espaço público.
Art. 20. Permitida a instalação de toldo, podendo ser retrátil, desde que:
I - a locação do espaço situar-se junto ao alinhamento predial;
II - esteja em balanço, sendo proibido apoios e fixação na calçada;
III - não ultrapasse o limite dos protetores, tendo balanço máximo de 2,00m (dois metros) e afastamento mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) da borda do meio-fio;
IV - possua altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível da calçada, considerando inclusive seus elementos de sustentação;
V - não prejudique a arborização e iluminação pública e não oculte placas de sinalização e nomenclatura de logradouros;
VI - não receba qualquer vedação ou acabamento lateral;
VII - seja confeccionado em material de boa qualidade e acabamento, possua unidade com os demais mobiliários utilizados e harmonia com a paisagem urbana.
Parágrafo único. Para os casos de estabelecimento comercial instalado em imóvel do Patrimônio Cultural Edificado, Inventariado ou Tombado, Unidades de Interesse de Preservação - UIPs e Bens Tombados pelo Município e seus respectivos entornos, será permitida a instalação de toldo desde que:
I - seja individualizado por vão e com o mesmo tratamento quanto a padrão, material, cor e fixação, indiferentemente da divisão comercial da edificação;
II - cores e os acabamentos utilizados também serão objeto de avaliação;
III - possua dimensão igual a do vão, não podendo se projetar além de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do plano da fachada, atendida a distância de 0,50m (cinquenta centímetros) do alinhamento do meio-fio, posteamento existente ou arborização;
IV - os bens imóveis e seus respectivos entornos, Paisagem Urbana da Rua XV de Novembro, Conjunto Urbano da rua Comendador Araújo e do Centro Cívico de Curitiba e demais áreas que venham a ser assim definidas, tombados pelo Estado do Paraná, deverão ser obedecidas as normativas estaduais vigentes específicas;
V - proposta diferenciada e situação omissa serão avaliadas pela Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana - CAPC.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E REVOGAÇÃO
Art. 21. A licença poderá ser revogada ou alterada a qualquer tempo, sem direito a indenização:
I - em face do interesse público mediante notificação prévia;
II - em caso de descumprimento às normas vigentes;
III - em caso de risco à segurança pública dos frequentadores e transeuntes;
IV - em caso de desvirtuamento do espaço e uso inadequado.
§ 1º O licenciado deverá realizar a liberação da área ocupada para a execução de obras de infraestrutura, mediante notificação prévia.
§ 2º O não atendimento à notificação prévia, no prazo nela expresso, poderá resultar na revogação da licença e na apreensão e remoção dos equipamentos.
§ 3º O licenciado deverá recompor o passeio de acordo com sua configuração original e legislação municipal vigente.
Art. 22. A área está sujeita a fiscalização pelos órgãos competentes do Município, quando instaladas de forma contrária a este Decreto ou a outra norma aplicável, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Quando houver desnível entre o piso interno e externo sendo necessária a execução de rampas para atendimento à acessibilidade universal, tais intervenções deverão ser executadas internamente ao estabelecimento comercial, sendo expressamente proibido sua locação ou intervenção na área pública e galeria do Plano Massa.
Art. 24. A renovação de licenças anteriores será avaliada pela SMU, podendo ser toleradas total ou parcialmente as condições do licenciamento original.
Art. 25. Fica proibida a colocação e utilização de equipamentos que produzam emissão sonora de qualquer natureza na área licenciada, bem como quiosques ou estandes de venda, observada a legislação municipal específica aplicável.
Art. 26. Os casos omissos serão analisados pela SMU, ouvido o IPPUC.
Parágrafo único. Todas as decisões proferidas devem ser motivadas em razões de interesse público que justifiquem a licença concedida.
Art. 27. Após o encerramento da vigência da autorização, é obrigação do proprietário do estabelecimento realizar a imediata recomposição do espaço, seguindo o padrão determinado pela legislação pertinente ou o padrão existente na quadra.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel responde de maneira solidária à obrigação contida no caput.
Art. 28. O processo em tramitação deverá ser concluído no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de cadastramento da solicitação.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o Decreto Municipal nº 327, de 8 de março de 2024; e
II - o Decreto Municipal nº 595, de 23 de abril de 2024.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 2 de julho de 2026.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Almir Bonatto : Secretário Municipal do Urbanismo