Lei Nº 9022 DE 29/06/2026


 Publicado no DOE - PI em 2 jul 2026


Estabelece diretrizes para a promoção, o fomento e a utilização de produtos saneantes de base natural no âmbito do Estado do Piauí.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes estaduais voltadas à promoção, ao fomento e à utilização de produtos saneantes de base natural destinados à higienização, limpeza, desinfecção e proteção da saúde coletiva, observadas as normas sanitárias, ambientais e técnicas vigentes.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se produtos saneantes de base natural aqueles cuja formulação seja composta, majoritariamente, por insumos de origem natural, biodegradáveis ou de baixo impacto ambiental, devidamente registrados ou autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - contribuir para a promoção da saúde pública e da segurança sanitária;

II - estimular o desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental;

III - fomentar a pesquisa, a inovação tecnológica e a produção de tecnologias limpas;

IV - fortalecer a cadeia produtiva local e regional, respeitados os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DE FOMENTO E INCENTIVO

Art. 3º Constituem diretrizes da atuação do Estado, no âmbito das políticas relacionadas aos produtos saneantes de base natural:

I - incentivo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico;

II - apoio à inovação sustentável e à industrialização de baixo impacto ambiental;

III - estímulo à cooperação entre o setor produtivo, instituições de ensino e centros de pesquisa;

IV - promoção de práticas que contribuam para a saúde coletiva e o equilíbrio ambiental.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira, adotar medidas de fomento às atividades relacionadas à produção, à pesquisa, à inovação e à comercialização de produtos saneantes de base natural.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão compreender ações de apoio institucional, técnico, científico, benefícios fiscais, financeiros ou creditícios.

Art. 5º Poderão participar das ações de fomento previstas nesta Lei as pessoas jurídicas que comprovem:

I - regularidade fiscal, trabalhista, ambiental e sanitária;

II - atendimento às normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes;

III - compatibilidade de suas atividades com as finalidades previstas nesta Lei.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Ziza Carvalho, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

SEI nº 0024995710