Publicado no DOM - Belém em 2 jul 2026
Altera a Lei Municipal Nº 7056/1977, que disciplina o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, quanto ao pedido de parcelamento, e a Lei Municipal Nº 7933/1998, quanto à isenção da Taxa de Licença para Localização e funcionamento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferi- das por lei, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 que “Dá nova redação ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém” e a Lei Municipal nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, que “Dispõe sobre isenções tributárias no Município de Belém e dá outras providências.“, ficam alteradas na forma prevista na presente lei.
Art. 2º A Lei Municipal nº 7.056/1977 passa a vigorar acrescida dos artigos 160-A, 160- B, 160-C, 160-D e 160-E, com as seguintes redações:
“Art. 160-A. O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável do débito e a renúncia expressa a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial que tenha por objeto os débitos incluídos no acordo. (AC)
Art. 160-B. O crédito tributário poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observados os seguintes critérios:
I – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas;
II – o valor de cada prestação será acrescido de juros de mora na forma do art. 161 deste Código;
III – a primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do termo de confissão de dívida, como condição para a efetivação do parcelamento.
Parágrafo único. Às empresas em processo de recuperação judicial poderá ser concedido parcelamento com prazo de até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 160-C. O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ou o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas, implicará a rescisão do parcelamento, com o restabelecimento integral do crédito, deduzidos os valores pagos.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, o saldo remanescente tornar-se-á imediatamente exigível, com os acréscimos legais originalmente incidentes e deduzidos os valores já pagos, procedendo-se ao seu encaminhamento para cobrança administrativa ou judicial.
Art. 160-D. Os contribuintes com débitos tributários que optarem pelo pagamento à vista farão jus à redução de 20% (vinte por cento) sobre os encargos decorrentes de multas e juros de mora.
Parágrafo único. A redução prevista neste artigo incide exclusivamente sobre os acréscimos moratórios, permanecendo inalterado o valor principal do tributo e a respectiva atualização monetária.
Art. 160-E. Na hipótese de reparcelamento de débito, em razão de parcelamento cancelado por falta de pagamento, a primeira parcela será de, no mínimo:
I – 10% (dez por cento) do total do débito consolidado, quando se tratar de primeiro reparcelamento;
II – 30% (trinta por cento) do débito consolidado, quando se tratar do segundo até o quinto reparcelamento;
III – 50% (cinquenta por cento) do débito consolidado, quando se tratar do sexto reparcelamento em diante ou quando o débito estiver protestado.
Parágrafo único. Em caso de reparcelamento, o contribuinte não poderá fazer a inclusão de novos débitos nesta negociação.” (AC)
Art. 3º Ficam ratificados e convalidados os descontos de 20% (vinte por cento) sobre multas e juros de mora concedidos em razão do pagamento integral à vista de débitos tributários após a revogação da Lei nº 9.335, de 13 de outubro de 2017, até a entrada em vigor desta Lei, vedada a constituição de crédito tributário complementar decorrente desses atos.
Art. 4º O parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º......................................................................................................................
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso VI deverá ser requerida anualmente à Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de perda do benefício, sem prejuízo do disposto no art. 179, § 2º, do Código Tributário Nacional.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 2 de julho de 2026
IGOR WANDER CENTENO NORMANDO
Prefeito Municipal de Belém.