Publicado no DOU em 3 jul 2026
Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo na área de Estética Orofacial.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 208ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º Esta resolução regulamenta a atuação do fonoaudiólogo na área de Estética Orofacial, compreendendo as intervenções na região orofacial e cervical que visam à melhoria da estética, harmonização orofacial, equilíbrio miofuncional orofacial e reeducação das funções orofaciais.
Parágrafo único. Define-se harmonização orofacial na Fonoaudiologia, como o conjunto de procedimentos, baseados na avaliação e intervenção fonoaudiológicas, voltados ao equilíbrio miofuncional, à simetria, à expressividade facial, à adequação das funções orofaciais e à harmonia estética e funcional das regiões orofacial e cervical.
Art. 2º São competências do fonoaudiólogo na área de Estética Orofacial, observados os limites éticos e legais da profissão:
I - Realizar consulta e anamnese fonoaudiológica detalhadas, com foco nas queixas estéticas e funcionais da região orofacial;
II - Efetuar avaliação miofuncional orofacial, identificando disfunções e desequilíbrios musculares;
III - Solicitar e interpretar exames complementares pertinentes à área de atuação, quando necessário;
IV - Desenvolver e implementar planos de prevenção de riscos e intercorrências relacionados aos procedimentos estéticos faciais fonoaudiológicos;
V - Realizar terapia fonoaudiológica para fins estéticos;
VI - Indicar dispositivos para harmonização orofacial e reeducação muscular;
VII - Utilizar recursos terapêuticos, tecnológicos e procedimentos para fins estéticos, desde que fundamentados em avaliação individualizada, evidências científicas disponíveis, segurança do paciente, conforme formação e habilitação específicas;
VIII - Utilizar, orientar ou recomendar recursos complementares, de uso tópico ou de livre acesso, quando compatíveis com a atuação fonoaudiológica em Estética Orofacial, desde que fundamentados em avaliação individualizada, evidências científicas disponíveis, segurança do paciente, conforme formação específica;
X - Realizar drenagem linfática na região orofacial e cervical, para fins estéticos, conforme formação e habilitação específica;
XI - Orientar sobre o posicionamento orofacial adequado e hábitos miofuncionais para otimização dos resultados estéticos e funcionais;
XII - Atuar na recuperação tegumentar orofacial e cervical, incluindo o manejo de cicatrizes e flacidez, com foco na funcionalidade;
XIII - Prestar atenção fonoaudiológica pré e pós-cirurgias orofaciais, visando à reabilitação funcional e estética da região;
XIV - Realizar orientação e educação em saúde para o paciente, a família e seus cuidadores, promovendo a adesão ao tratamento e a manutenção dos resultados;
XV - Realizar encaminhamento para outros profissionais de saúde quando a condição do paciente exigir intervenção multidisciplinar ou atenção especializada;
XVI - Participar de equipes multiprofissionais, contribuindo com a expertise fonoaudiológica na área de Estética.
Parágrafo único. Quando identificada a necessidade de recursos que extrapolem o escopo da atuação fonoaudiológica, o profissional deverá realizar orientação ou encaminhamento a profissional legalmente habilitado, preservando a atuação interdisciplinar e a segurança do paciente.
Art. 3º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo, respeitadas as competências das demais profissões:
I - Avaliação da motricidade orofacial, incluindo as funções orofaciais de respiração, sucção, mastigação, deglutição e fala;
II - Diagnóstico e prognóstico fonoaudiológico em motricidade orofacial;
III - Planejamento terapêutico fonoaudiológico individualizado;
IV - Habilitação e reabilitação das estruturas e funções orofaciais de respiração, sucção, mastigação, deglutição e fala;
V - Emitir laudos, pareceres e relatórios fonoaudiológicos.
Art. 4º Para a atuação em Estética Orofacial, o fonoaudiólogo deverá possuir conhecimentos aprofundados em:
I - Anatomia, fisiologia e fisiopatologia da região orofacial e cervical;
II - Cosmetologia facial, incluindo a composição e ação de cosméticos tópicos;
III - Procedimentos estéticos;
IV - Biossegurança e controle de infecção em ambientes de saúde;
V - Intercorrências relacionadas aos procedimentos estéticos;
VI - Ética e legislação profissional.
Art. 5º As áreas de atuação do fonoaudiólogo em Estética Orofacial incluem, mas não se limitam a:
I - Motricidade orofacial com foco na estética;
II - Estética Orofacial Pré e Pós-operatória;
III - Dermatologia Orofacial, com foco nas disfunções funcionais que impactam a estética;
IV - Cosmetologia Facial, com foco na indicação e orientação de produtos tópicos para a manutenção da saúde e estética funcional;
V - Intervenção fonoaudiológica em queimados;
Art. 6º Além das competências assistenciais, o fonoaudiólogo em Estética Orofacial poderá exercer as seguintes atribuições:
I - Coordenação de serviços de Estética Facial;
II - Supervisão e auditoria de práticas de Estética Facial fonoaudiológicas;
III - Consultoria e assessoria técnica em projetos e estabelecimentos da área no âmbito da sua competência;
IV - Docência e pesquisa em Estética Orofacial fonoaudiológica, contribuindo para o avanço do conhecimento científico.
Art. 7º O fonoaudiólogo para atuar em estética deverá ter conhecimento e domínio de suporte básico de vida, com comprovação.
Art. 8º O fonoaudiólogo deverá implementar e seguir rigorosamente medidas de biossegurança e controle de infecção conforme as normas sanitárias vigentes.
Art. 9º O fonoaudiólogo deverá elaborar e executar protocolos de identificação e manejo de intercorrências.
Art. 10. O fonoaudiólogo deverá registrar em prontuário todas as informações pertinentes ao atendimento, incluindo avaliação, diagnóstico, plano terapêutico, evolução e alta.
Art. 11. O fonoaudiólogo deverá obter o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE que deverá ser apresentado em linguagem clara e acessível ao paciente ou responsável legal, sendo obrigatória sua assinatura e arquivamento no prontuário.
Art. 12. É vedado ao fonoaudiólogo na área de Estética Orofacial realizar procedimentos cirúrgicos e considerados invasivos, conforme a Lei Federal Nº 12.842/2013.
Art. 13. O fonoaudiólogo em sua atuação em Estética Orofacial está sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária