Publicado no DOU em 3 jul 2026
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito do cuidado paliativo e terminalidade da vida.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/1960:
CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.450/2022, que cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.758/2023, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei Federal nº 8.080/1990;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 15.378/2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente;
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 338/2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, define que a interação direta do farmacêutico com o usuário visa uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação também deve envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades biopsicossociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde;
CONSIDERANDO que a Portaria GM/MS n° 3.916/1998, que institui a Política Nacional de Medicamentos, descreve a dispensação de medicamentos como ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos, geralmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Neste ato o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento, contemplando a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos;
CONSIDERANDO os Anexos IX, X e XI, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017 que institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o Anexo IV, Capítulo I, da Portaria de Consolidação GM/MS n° 3/2017, que redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de cuidado;
CONSIDERANDO o Título IV, Capítulo III, da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5/2017, que trata sobre o atendimento e internação domiciliar;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.861/2024, que Institui a Política Nacional de Cuidados Paliativos - PNCP no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nª 6.592/2025, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 8 de setembro de 2017, para instituir o Programa de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, reconhecendo a importância da navegação do cuidado para a organização da jornada assistencial, continuidade do cuidado e garantia do acesso oportuno aos serviços de saúde; que conceitua navegação do cuidado como o conjunto de ações e atividades centradas na pessoa relacionadas ao acompanhamento e as intervenções sobre sua jornada nos estabelecimentos de saúde e na Rede de Atenção à Saúde - RAS com o objetivo de garantir a realização da investigação diagnóstica, do tratamento em tempo oportuno, de melhorar a experiência do cuidado e sua adesão aos tratamentos, de reduzir faltas a consultas e procedimentos, e de contribuir para melhores desfechos em saúde;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SAES/SAPS/SECTICS/MS n° 1/2024, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica;
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 357/2001, que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia;
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 724/2022, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares;
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 727/2022, que dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia;
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 730/2022, que regulamenta o exercício profissional nas farmácias das unidades de saúde em quaisquer níveis de atenção, seja, primária, secundária e terciária, e em outros serviços de saúde de natureza pública ou privada;
CONSIDERANDO a RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 11/2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar;
CONSIDERANDO a Recomendação da 67ª Assembleia da Organização Mundial de Saúde, de 2014, para que seus estados membros desenvolvam, fortaleçam e implementem políticas de cuidados paliativos baseadas em evidências para apoiar o fortalecimento integral dos sistemas de saúde, em todos os seus níveis de atenção;
CONSIDERANDO que, nos casos de doença incurável e terminal, o farmacêutico deve, em conjunto com a equipe multidisciplinar, oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis, prezando pela dignidade e pelo conforto do paciente, no âmbito de suas competências, sem empreender medidas diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, respeitando sempre a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal;
CONSIDERANDO a relevância da autonomia do paciente no contexto da relação com os profissionais da saúde, bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade;
CONSIDERANDO que o uso de medicamento permeia as ações profiláticas, preventivas, curativas e de suporte do cuidado paliativo;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas de formulação, preparo, armazenamento, conservação e de transportes de medicamentos, incluindo quando ocorrem fora do estabelecimento de saúde; resolve:
Art. 1° - Compete ao farmacêutico, no âmbito de suas atribuições legais e regulamentares, exercer atividades clínicas, assistenciais e de gestão relacionadas à assistência farmacêutica nos serviços de cuidados paliativos e de terminalidade da vida.
Art. 2° - A atuação do farmacêutico em cuidados paliativos será norteada pelos seguintes princípios fundamentais:
I - Reafirmar a vida e reconhecer a morte como processo natural;
II - Ofertar suporte clínico e terapêutico, no âmbito de suas atribuições, em benefício da qualidade de vida do paciente, até o momento de sua morte;
III - Apoiar a família do paciente, oferecendo suporte para lidar com a doença em seu próprio ambiente;
IV - Assessorar a equipe interdisciplinar no que diz respeito à utilização de medicamentos, de forma a garantir uma farmacoterapia adequada às necessidades e aos valores do paciente, proporcionando melhor qualidade de vida e conforto ao mesmo;
V - Promover ações que visem a melhor adesão à farmacoterapia proposta, de forma que paciente, cuidadores e familiares compreendam os objetivos terapêuticos e atuem de forma protagonista no processo do cuidado;
VI - Pugnar pelo desenvolvimento de uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, com acesso equitativo e custo efetivo, abrangendo toda a linha de cuidado e todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e integração com os serviços especializados;
VII - Respeitar a autonomia do paciente e/ou a de seus representantes legais, nos termos da legislação vigente, manifestada por meio do Planejamento Antecipado de Cuidados (PAC) e das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV).
Art. 3º - O farmacêutico poderá oferecer cuidados paliativos em qualquer ponto da rede de atenção à saúde (atenção básica, domiciliar, ambulatorial, hospitalar e urgência e emergência), conforme a necessidade e a existência de condições apropriadas.
Parágrafo único. O farmacêutico pode prestar suporte clínico-assistencial e técnico-pedagógico às equipes de saúde, com vistas à ampliação da capacidade de cuidado e à garantia da continuidade da assistência, de forma presencial ou por meio de tecnologias de informação e comunicação.
Do gerenciamento do uso de medicamentos
Art. 4°- No contexto dos cuidados paliativos e da terminalidade da vida, o farmacêutico atua na gestão da farmacoterapia destinada ao controle de sinais e sintomas e à promoção do conforto e da qualidade de vida do paciente, considerando ao uso seguro, efetivo e racional dos medicamentos, competindo-lhe:
I - Colaborar com o prescritor no cálculo de equivalência analgésica e na conversão de opioides (equianalgesia), especialmente nos processos de individualização da terapia, transição entre medicamentos, ajustes de dose, alterações de forma farmacêutica ou mudanças de via de administração;
II - Participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação de protocolos voltados à prevenção, à identificação precoce, ao manejo e à notificação de eventos adversos relacionados à farmacoterapia, promovendo a segurança do paciente e o uso seguro dos medicamentos;
III - Desenvolver, implementar, monitorar e avaliar indicadores relacionados ao uso seguro e efetivo dos medicamentos, à tolerabilidade da farmacoterapia, às interações medicamentosas clinicamente relevantes e aos riscos associados à polifarmácia, visando à qualificação do cuidado e à segurança do paciente;
IV - Realizar farmacovigilância ativa em cuidados paliativos, incluindo a identificação, análise e notificação de eventos adversos, reações adversas a medicamentos e erros de medicação aos sistemas oficiais de vigilância, quando aplicável, bem como promover ações educativas e estratégias de sensibilização da equipe de saúde para a prevenção, o reconhecimento e a notificação de erros e quase erros relacionados ao uso de medicamentos;
V - Garantir barreiras de segurança, no preparo e na administração de analgésicos potentes de alta vigilância, para evitar erros de medicação, especialmente em regimes de infusão contínua ou de hipodermóclise.
Da Telefarmácia e do Cuidado Remoto
Art. 5º - O farmacêutico poderá executar ações em cuidados paliativos e de terminalidade empregando as ferramentas da Telefarmácia, que inclui teleconsulta, telemonitoramento do paciente e teleinterconsulta, com o objetivo de ampliar o acesso ao cuidado e o suporte à Rede de Atenção à Saúde (RAS), nos termos da Resolução/CFF nº 727/2022, ou a que vier substituí-la.
Do Acompanhamento e do Projeto Terapêutico Singular (PTS)
Art. 6º - O acompanhamento farmacoterapêutico em cuidados paliativos deve ser pautado na singularidade do sujeito, devendo o farmacêutico:
I - Participar ativamente das reuniões interdisciplinares para a construção e revisão periódica do Projeto Terapêutico Singular (PTS), alinhando os objetivos farmacológicos, ao prognóstico clínico e às preferências/valores manifestados pelo paciente ou em suas Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV);
II - Recomendar, em caráter colaborativo com o prescritor, a revisão da farmacoterapia, incluindo a possibilidade de inclusão, suspensão ou ajuste de medicamentos, com vistas à promoção do conforto, da segurança do paciente e da adequação aos objetivos terapêuticos.
Do Farmacêutico Navegador
Art. 7º - São atribuições do farmacêutico na atividade de Navegador em Cuidados Paliativos:
I - Gerenciar a transição de cuidados ao paciente, executando a harmonização do uso de medicamentos no momento da admissão, nas transferências internas, nas altas hospitalares ou nos encaminhamentos para assistência domiciliar ou para unidades de internamento de longa permanência;
II - Orientar o paciente e a rede de apoio (familiares e cuidadores) sobre a administração correta, preparo e armazenamento de medicamentos no domicílio;
III - Articular com os serviços de assistência farmacêutica do SUS ou do setor privado para garantir a continuidade do fornecimento de medicamentos essenciais e evitar sofrimento do paciente por ruptura da farmacoterapia instituída.
Art. 8º - O acesso aos medicamentos para tratamentos dos sintomas relacionados aos cuidados paliativos, notadamente opioides, deverá seguir as normas sanitárias vigentes e observar as pactuações entre as instâncias de gestão do SUS.
Art. 9º - São também atribuições do farmacêutico no exercício da sua profissão em serviço de cuidados paliativos e de terminalidade da vida:
I - Prestar orientações à equipe multiprofissional quanto ao uso, à guarda, à administração e ao descarte de medicamentos e demais produtos fornecidos pelo serviço, com vistas à promoção do uso racional;
II - Avaliar a farmacoterapia a ser instituída, em cooperação com a equipe multidisciplinar, para que os pacientes obtenham o melhor benefício, com menos danos e de forma mais cômoda;
III - Prestar informações sobre medicamentos e, quando necessário, propor intervenções à equipe multiprofissional, visando a qualidade de vida ao paciente;
IV - Acompanhar a evolução do paciente submetido à farmacoterapia e registrar eventuais intervenções e ações no prontuário do paciente;
V - Fornecer orientações e suporte farmacêutico à família, na fase pós-morte, o que inclui a orientação sobre descarte de medicamentos domiciliares e sobre o recolhimento de medicamentos controlados.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO
GLOSSÁRIO
Anamnese farmacêutica: procedimento de coleta de dados sobre o paciente, realizada pelo farmacêutico por meio de entrevista, com a finalidade de conhecer sua história de saúde, elaborar o perfil clínico e farmacoterapêutico e identificar suas necessidades relacionadas à saúde.
Atenção Ambulatorial: deverão ser estruturados para promover cuidados paliativos conforme momento clínico da doença, auxiliando no manejo de sintomas e na melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, de forma integrada aos demais dispositivos da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
Atenção Básica: ordenadora da rede e coordenadora do cuidado, será responsável por acompanhar os usuários com doenças ameaçadoras de vida em seu território, prevalecendo o cuidado longitudinal, ofertado pelas equipes de atenção básica, conjuntamente com o Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF-AB), com a retaguarda dos demais pontos da rede de atenção sempre que necessária;
Atenção hospitalar ou hospice: as equipes de atenção domiciliar, cuja modalidade será definida a partir da intensidade do cuidado, observando-se o plano terapêutico singular, deverão contribuir para que o domicílio esteja preparado e seja o principal locus de cuidado no período de terminalidade de vida, sempre que desejado e possível. Será indicada para pessoas que necessitarem de cuidados paliativos em situação de restrição ao leito ou ao domicílio, sempre que esta for considerada a oferta de cuidado mais oportuna.
Cuidados Paliativos: as ações de cuidado em saúde para alívio do sofrimento evitável, da dor e de outros sintomas de pessoas que enfrentam condições de saúde que ameaçam ou limitam a continuidade da vida. Estes cuidados, aliviam o sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, podendo ser aplicados desde o diagnóstico, e concomitante ao tratamento, até o final da vida, e posteriormente na assistência familiar no luto.
Cuidado centrado no paciente: relação humanizada que envolve o respeito às crenças, expectativas, experiências, atitudes e preocupações do paciente ou cuidadores quanto às suas condições de saúde e ao uso de medicamentos, na qual farmacêutico e paciente compartilham a tomada de decisão e a responsabilidade pelos resultados em saúde alcançados.
Cuidador: pessoa que exerce a função de cuidar de pacientes com dependência, numa relação de proximidade física e afetiva. O cuidador pode ser um parente, que assume o papel a partir de relações familiares, ou um profissional, especialmente treinado para tal fim.
Evolução farmacêutica: registros efetuados pelo farmacêutico no prontuário do paciente, com a finalidade de documentar o cuidado em saúde prestado, propiciando a comunicação entre os diversos membros da equipe de saúde.
Farmácia clínica: área da farmácia voltada à ciência e prática do uso racional de medicamentos, na qual os farmacêuticos prestam cuidado ao paciente, de forma a otimizar a farmacoterapia, promover saúde e bem-estar, e prevenir doenças.
Farmacoterapia: tratamento de doenças e de outras condições de saúde, por meio do uso de medicamentos.
Farmacêutico Navegador: o farmacêutico que atua no acolhimento, na busca ativa, no monitoramento, na educação em saúde, no acompanhamento, na diminuição de barreiras da jornada da pessoa e de suas famílias no sistema de saúde, na superação de barreiras relacionadas ao acesso em saúde, nos serviços farmacêuticos e nos demais recursos assistenciais, contribuindo assim para a continuidade do cuidado, a integração entre os estabelecimentos de saúde na Rede de Atenção à Saúde e para o uso seguro e efetivo das tecnologias em saúde.
Incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário e evitável ao paciente;
Terminalidade da vida: condição na qual se esgotam as possibilidades de resgate de saúde e a possibilidade de morte, parece inevitável e previsível.