Decreto Nº 1496 DE 02/07/2026


 Publicado no DOE - SE em 3 jul 2026


Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, quanto à responsabilidade pelo pagamento do ICMS ST nas operações que menciona e à isenção do ICMS na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e no processo de nº 8083/2026-PROJETO-SEFAZ;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 61 , de 25 de maio de 2026 e dos Protocolos ICMS nº 91, de 14 de dezembro de 2022, e nºs 40 e 42, ambos de 16 de junho de 2026,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso XV do "caput" e acrescentadas as alíneas "f" e "g" ao inciso I do § 2º, ambos do art. 681 e alterado o "caput" e acrescentada a Nota 1-B, ambos do item 82 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 681. .....

.....

XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º e nos §§ 11 e 12 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13, 123/13, 20/17, 24/17, 38/18, 26/2020, 07/2024 e 40/2026);

.....

§ 2º .....

I - .....

.....

f) às operações com água mineral ou potável, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Roraima (Protocolo ICMS nº 91/2022 );

g) às remessas de mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01, 03.005.02, 03.005.03, 03.005.04, 03.005.05, 03.006.00, 03.007.00, 03.008.00, 03.024.00 e 03.025.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 42/2026 );

....." (NR)

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO

.....

ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 14.628 , de 20 de julho de 2023, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009 (Conv. ICMS 143/10, 106/11, 11/14, 139/2023 e 61/2026).

Nota 1. .....

.....

Nota 1-B. Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos deste item decorrentes do Programa de Aquisição de Alimentos, desde 20 de julho de 2023 até 12 de junho de 2026, desde que atendidas todas as demais condições (Conv. ICMS 61/2026).

....." (NR)
.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:

I - ao "caput" e à Nota 1-B, ambos do item 82 da Tabela I do Anexo I, que produzem efeitos a partir de 12 de junho de 2026;

II - ao inciso XV do "caput" e à alínea "g" do inciso I do § 2º, ambos do art. 681, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026;

Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo