Publicado no DOE - TO em 2 jul 2026
Altera a Lei Nº 3804/2021, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.804, de 29 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
XXVIII - Manuais Técnicos Operacionais - MTO: documentos aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, com base em termo de referência elaborado pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, que estabelecem critérios objetivos, listas de verificação e parâmetros técnicos para a instalação, a operação e o monitoramento de atividades ou empreendimentos de pequeno e médio porte, admitida a apresentação de propostas ou contribuições técnicas por federações ou associações representativas, organizações da sociedade civil, conselhos de classe, instituições de ensino e pesquisa e empresas privadas;
XXIX - Licença Ambiental Única - LAU: licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação;
XXX - Licença de Operação Corretiva - LOC: licença que, observadas as condições previstas na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais;
XXXI - Licença Ambiental Especial - LAE: ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;
XXXII - Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE: documento a ser apresentado nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que contém caracterização e informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento.” (NR)
“Art. 5º-A. O licenciamento ambiental estadual independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos.” (NR)
“Art. 6º O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licença:
II - Licença de Instalação - LI;
III - Licença de Operação - LO;
IV - Licença Ambiental Única - LAU;
V - Licença por Adesão e Compromisso - LAC;
VI - Licença de Operação Corretiva - LOC; e
VII - Licença Ambiental Especial - LAE.
.....................................................................................................
§3º Para as modalidades não disciplinadas expressamente nesta Lei, aplicam-se, no que couber e de forma compatível com a competência estadual, as definições, tipologias e modalidades de licenças previstas na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
§4º As modalidades de licenciamento ambiental previstas neste artigo observarão as disposições da legislação federal e as normas complementares estabelecidas pelo órgão ambiental competente.” (NR)
“Art. 10. .......................................................................................
.....................................................................................................
VIII - editar normas complementares necessárias à execução desta Lei e à implementação, no âmbito estadual, das normas gerais previstas na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.” (NR)
“Art. 14-A. Cabe ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA definir normas complementares para a execução desta Lei, observadas as normas gerais federais.” (NR)
“Art. 16. .......................................................................................
§1º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§2º O órgão ambiental manterá disponível cadastro de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos e auditorias ambientais, com histórico individualizado de aprovações, rejeições, pedidos de complementação atendidos, pedidos de complementação não atendidos e fraudes.” (NR)
“Art. 23. .......................................................................................
I - Licença Prévia - LP: no mínimo três anos e no máximo seis anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos à atividade ou ao empreendimento, aprovado pela autoridade licenciadora;
.....................................................................................................
IV - Licença de Operação - LO, Licença Ambiental Única - LAU, Licença por Adesão e Compromisso - LAC, Licença de Operação Corretiva - LOC e Licença Ambiental Especial - LAE: no mínimo cinco anos e no máximo dez anos.
.....................................................................................................
§3º O órgão ambiental competente poderá ajustar os prazos de validade das licenças conforme a natureza, o porte e o potencial poluidor da atividade ou do empreendimento, respeitados os limites previstos nesta Lei e nas normas gerais federais.” (NR)
“Art. 28. .......................................................................................
.....................................................................................................
III - não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental estabelecidas na forma do parágrafo único do art. 8º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis;
.....................................................................................................
§1º Poderá ser dispensado o licenciamento ambiental para atividades e empreendimentos agrossilvipastoris, nos termos da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, observadas as condições estabelecidas na legislação federal, nesta Lei e em regulamentação específica do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
§2º A dispensa de licenciamento ambiental não impede a análise nem afasta a fiscalização pelo órgão ambiental competente quando a atividade ou o empreendimento, em razão de sua localização, porte ou características, apresentar potencial de impacto ambiental relevante, permanecendo o responsável sujeito às sanções cabíveis e ao cumprimento das obrigações legais relativas ao uso do solo, inclusive as previstas em planos de manejo de unidades de conservação, especialmente quanto ao uso de agrotóxicos, à conservação do solo e ao uso de recursos hídricos.
§3º O órgão ambiental competente deverá disponibilizar, de forma gratuita e automática, certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental, quando aplicável.” (NR)
“Art. 28-A. A exigência de LAC dependerá de enquadramento prévio da tipologia da atividade ou do empreendimento em ato normativo do COEMA, vedada sua imposição automática às atividades ou aos empreendimentos não sujeitos ao licenciamento ambiental.” (NR)
“Art. 28-B. Permanecem obrigatórias, independentemente de licenciamento:
I - inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando exigida pela legislação aplicável;
II - obtenção de outorga de recursos hídricos e de autorização de supressão de vegetação, quando aplicáveis; e
III - observância das normas de conservação do solo, de uso de insumos e das demais condicionantes legais.” (NR)
“Art. 30-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC será emitida mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos e às condicionantes estabelecidos pela autoridade licenciadora nos Manuais Técnicos Operacionais - MTO e nos Termos de Referência - TR.
§1º A emissão da LAC ficará condicionada a:
I - adesão do empreendedor aos Manuais Técnicos Operacionais - MTO aprovados pelo COEMA;
II - apresentação do Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE e, quando exigida, de declaração de responsabilidade técnica por profissional habilitado; e
III - observância dos critérios de porte e potencial poluidor definidos pelo órgão ambiental competente.
§2º O órgão ambiental poderá realizar auditorias, inspeções ou verificações por amostragem para aferir o cumprimento das condições estabelecidas.
§3º Observadas as demais hipóteses impeditivas previstas na legislação federal, é vedada a emissão de LAC para atividades ou empreendimentos que:
I - demandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, exceto o caso de corte de árvores isoladas;
II - envolvam remoção ou realocação de população;
III - sejam localizados em terras indígenas, territórios quilombolas ou territórios de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade;
IV - estejam localizados no interior de unidades de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental - APA.” (NR)
“Art. 30-B. As condicionantes ambientais estabelecidas no licenciamento ambiental deverão:
I - apresentar relação direta com os impactos ambientais identificados nos estudos ambientais;
II - ser proporcionais à magnitude e à natureza dos impactos;
III - apresentar fundamentação técnica que demonstre o nexo causal com os impactos identificados; e
IV - não ser utilizadas para suprir deficiências decorrentes de omissões do poder público ou para compensar impactos causados por terceiros.” (NR)
“Art. 30-C. Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, no âmbito do Estado do Tocantins, as atividades e os empreendimentos assim definidos pela legislação federal, observadas as normas complementares estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Parágrafo único. A dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor do cumprimento das demais obrigações legais relativas à proteção ambiental, inclusive quanto à obtenção de outorgas de recursos hídricos, autorizações de supressão de vegetação e demais atos administrativos previstos na legislação específica.” (NR)
“Art. 31-A. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA aprovará os Manuais Técnicos Operacionais aplicáveis às tipologias de atividades ou empreendimentos de maior representatividade econômica no Estado, os quais deverão prever:
I - diretrizes de localização e mitigação de impactos ambientais;
II - parâmetros de monitoramento de desempenho ambiental;
III - listas de verificação técnica e controle ambiental; e
IV - critérios para auditoria ambiental e fiscalização por amostragem.” (NR)
“Art. 39. .......................................................................................
Parágrafo único. Independentemente da titularidade, poderá ser aproveitado o diagnóstico constante de estudo ambiental anterior, bem como dados secundários validados, desde que adequados à realidade da nova atividade ou do empreendimento.” (NR)
“Art. 41. .......................................................................................
Parágrafo único. Quando solicitada a LOC espontaneamente, aplicam-se os efeitos previstos no §5º do art. 26 da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.” (NR)
“Art. 48. O processo de licenciamento ambiental respeitará os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença:
I - dez meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;
II - seis meses para a LP, para os casos dos demais estudos;
III - três meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU;
IV - quatro meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA; e
V - doze meses para a LAE.” (NR)
“Art. 49-A. A manifestação conclusiva das autoridades envolvidas para subsidiar o órgão licenciador ocorrerá no prazo máximo de noventa dias para EIA/Rima e de até trinta dias nos demais casos.
Parágrafo único. A ausência de manifestação no prazo estabelecido não obsta a continuidade da tramitação do processo nem a expedição da licença.” (NR)
Art. 2º Na ausência de disciplina específica na legislação estadual, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas gerais da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
Art. 3º Fica assegurada a validade das licenças vigentes, devendo os novos pedidos e renovações adequarem-se gradualmente aos Manuais Técnicos Operacionais aprovados pelo COEMA.
Parágrafo único. Os processos de licenciamento em curso observarão as disposições desta Lei, preservados os atos jurídicos perfeitos e as etapas já concluídas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 2 dias do mês de julho de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil