Instrução Normativa IAT Nº 15 DE 30/06/2026


 Publicado no DOE - PR em 1 jul 2026


Regulamenta o art. 20 da Lei Nº 22252/2024, estabelecendo os procedimentos para a dispensa de autorização ambiental em caráter de urgência, e define diretrizes específicas e separadas para a execução de ações de prevenção e mitigação em áreas de risco e em situação de urgência (projeção de um desastre), diante de risco iminente, resposta (restabelecimento) e ainda de recuperação (reconstrução), em áreas atingidas por desastres que tenham homologação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.


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O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual n.º 13.433, de 23 de abril de 2026, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando o consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências, em específico o art. 20, que dispensa a autorização do órgão licenciador competente para a exec ução, de atividades de segurança ou risco de acidentes, obras de interesse da defesa civil, destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbana e rural, em caráter de urgência, em áreas de risco e em situação de urgência (projeção de um desastre), diante de risco iminente, bem como de recuperação (reconstrução) em áreas atingidas por desastres que tenham homologação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;

Considerando o protocolo n.º 25.994.239-0, da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, no qual foi solicitado o apoio do Instituto Água e Terra (IAT) para enfrentamento do fenômeno El Niño e à uniformização de padrões e procedimentos, sobre a dispensa de Licenciamento Ambiental prevista no art. 20 da Lei nº 22.252/2024, para ações de interesse da Defesa Civil.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os critérios para a dispensa de Licenciamento Ambiental e de Outorga de Uso de Recursos Hídricos na execução de obras e atividades de caráter de urgência, sob as seguintes perspectivas:

I – da prevenção e mitigação: na execução de ações fundamentadas em projeções oficiais de modelos climáticos referentes a fenômenos que possam impactar o Estado do Paraná com intensidade moderada, forte ou muito forte, ou, diante de risco iminente de desastres devidamente atestado por laudos técnicos e alertas oficiais dos órgãos de monitoramento e defesa civil.

II – da resposta e recuperação: na execução de obras e atividades durante a vigência de decretos de Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP)

Art. 2° Ficam dispensadas a emissão dos tipos de licença ambiental, autorização ambiental, outorga prévia e portaria de outorga de direito, para as hipóteses estabelecidas no art. 1°, sobre as intervenções classificadas no art. 3° desta Instrução Normativa.

Art. 3º A presente Instrução Normativa se aplica às intervenções classificadas em duas frentes operacionais distintas:

I – Ações de Prevenção e Mitigação: intervenções emergenciais destinadas a reduzir, limitar ou evitar a deflagração de acidentes ou de desastres ou ainda minimizar sua intensidade, evitando a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;

II – Ações de Resposta e Recuperação: obras e ações de caráter de urgência (imediatas) executadas durante ou logo após a ocorrência de um desastre para restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, desobstruir áreas, reparar danos e reconstruir infraestrutura crítica destruída ou danificada pelo evento adverso.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE URGÊNCIA

Art. 4º As obras de prevenção e mitigação amparadas por esta dispensa englobam intervenções executadas de forma imediata em áreas de risco iminente, tais como:

I - Estabilização e contenção emergencial de encostas e taludes em risco de colapso;

II - Desassoreamento e limpeza emergencial de calhas de rios, galerias de águas pluviais, canais e córregos para evitar novos transbordamentos e inundações;

III - Obras emergenciais de drenagem para o adequado escoamento de águas pluviais acumuladas;

IV - Outras a critério da COORDENADORIA ESTADUAL DA DEFESA CIVIL.

Parágrafo único: As obras previstas no caput deste artigo devem obrigatoriamente estar inseridas como áreas de atenção no Sistema da Defesa Civil do Estado – SISDC.

CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE RECUPERAÇÃO E RESTABELECIMENTO

Art. 5º As obras de recuperação e restabelecimento da normalidade pública amparadas por esta dispensa englobam intervenções reativas ao dano ocorrido, tais como:

I - reconstrução emergencial de pontes, bueiros e acessos viários destruídos;

II - remoção de escombros, resíduos e desobstrução de vias; III - restabelecimento de infraestruturas de saneamento, abastecimento de água e energia elétrica danificadas pelo evento extremo;

IV - outras a critério da COORDENADORIA ESTADUAL DA DEFESA CIVIL.

Art. 6º A execução das obras previstas no Art. 5° da presente Instrução Normativa deverá estar fundamentada em evento de desastre devidamente caracterizado, cabendo ao Município manter disponíveis, para fins de fiscalização e controle, o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e o Decreto de homologação da Situação de Emergência ou do Estado de Calamidade Pública correspondente.

CAPÍTULO IV - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PÓS-DESASTRE)

Art. 7º Concluída a vigência do Decreto de anormalidade, as ob ras emergenciais de recuperação que assumirem caráter permanente e cujas tipologias exijam licenciamento deverão ser regularizadas.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8° Obras, serviços e intervenções não relacionados nesta Instrução Normativa dependerão de análise prévia do órgão ambiental competente, para definição da modalidade de licenciamento e estudo ambiental a ser apresentado.

Art. 9º Obras, serviços e intervenções executados nos termos desta Instrução Normativa, deverão possuir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou documento equivalente emitido pelo respectivo conselho profissional competente, quando exigido pela legislação profissional aplicável.

Parágrafo único. A ART, RRT ou documento equivalente deverá identificar o responsável técnico pela elaboração, execução, supervisão, monitoramento ou acompanhamento das atividades emergenciais, conforme a natureza da intervenção realizada.

Art. 10 O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES

Diretora-Presidente do Instituto Água e Terra em exercício

Portaria IAT nº 429, de 12 de junho de 2026