Publicado no DOE - PR em 1 jul 2026
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de Unidade de Gerenciamento de Lodo (UGL) e para o uso agrícola de lodo de esgoto higienizado e produtos derivados processados no estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 13.433, de 23 de abril de 2026, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nº 237/1997, a qual dispõe sobre os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, no exercício da competência, bem como as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541 de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;
Considerando o inciso XVI, art. 4º da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão;
Considerando o § 2º do art. 3º da Lei 19.857 de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
Resolve
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Unidades de Gerenciamento de lodo e para o uso agrícola de lodo de esgoto higienizado e produto derivados processados no estado do Paraná.
CAPÍTULO I - DAS UNIDADES DE GERENCIAMENTO DE LODO
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica para empreendimento de Unidade de Gerenciamento de Lodo que realiza o tratamento de lodo de esgoto sanitário.
Art. 3º O processo de licenciamento deve prever mecanismos de prestação de informações à população da localidade em que será utilizado o lodo de esgoto ou produto derivado sobre:
I - Os benefícios;
II - Riscos;
III - Tipo e classe de lodo de esgoto ou produto derivado empregado;
IV - Critérios de aplicação;
V - Procedimentos para evitar a contaminação do meio ambiente e do homem por organismos patogênicos; e
VI - O controle de proliferação de animais vetores.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I - Agentes patogênicos: bactérias, protozoários, fungos, vírus, helmintos, capazes de provocar doenças ao hospedeiro;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): instrumento que define, para efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviço;
III - Aplicação em solos: ação de aplicar o lodo de esgoto higienizado ou produto derivado uniformemente;
IV - Áreas de aplicação do lodo de esgoto higienizado: áreas agrícolas em que o lodo de esgoto ou produto derivado é aplicado;
V - Atratividade de vetores: característica do lodo de esgoto ou produto derivado, não tratado ou tratado inadequadamente, de atrair roedores, insetos ou outros vetores de agentes patogênicos;
VI - Beneficiamento do lodo de esgoto sanitário: conjunto de processos de tratamento ou beneficiamento do lodo de esgoto sanitário que visa sua transformação em insumo agrícola denominado lodo de esgoto higienizado ou produto derivado, para uso em solos;
VII - Caracterização de lote de lodo de esgoto higienizado ou produto derivado: conjunto de análises laboratoriais de parâmetros químicos e microbiológicos de uma amostra representativa de um lote de lodo de esgoto higienizado ou produto derivado a ser destinado para o uso em solos;
VIII - Carga acumulada teórica de uma substância inorgânica:
a) somatório das cargas aplicadas;
b) somatório (taxa de aplicação X concentração da substância inorgânica no lodo de esgoto ou produto derivado aplicado).
IX - Concentração de microrganismos: número de microrganismos presentes no lodo de esgoto ou produto derivado por unidade de massa dos sólidos totais (base seca);
X - Dose de aplicação: quantidade de lodo de esgoto higienizado, em massa (toneladas de sólidos totais), aplicada por unidade de área (hectare), calculada com base nos critérios definidos nesta Instrução Normativa;
XI - Esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos predominantemente domésticos, água de infiltração e contribuição pluvial parasitária;
XII - Estabilização: processo que leva os lodos de esgoto destinados para o uso agrícola a não apresentarem potencial de geração de odores e de atratividade de vetores, mesmo quando reumidificados;
XIII - Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: estrutura de propriedade pública ou privada utilizada para o tratamento de esgoto sanitário;
XIV - Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, como Plano de Controle Ambiental e Projeto de Controle de Poluição Ambiental;
XV - Fração de mineralização do nitrogênio do lodo de esgoto ou produto derivado: fração do nitrogênio total nos lodos de esgoto ou produto derivado, que, por meio do processo de mineralização, será transformada em nitrogênio inorgânico disponível para as plantas;
XVI - Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7109/1979, que alterem ou possam vir a alterar o meio ambiente;
XVII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
XVIII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIX - Lodo de esgoto: resíduo gerado nos processos de tratamento de esgoto sanitário;
XX - Lodo de esgoto ou produto derivado estabilizado: lodo de esgoto ou produto derivado que não apresenta potencial de geração de odores e atração de vetores de acordo com os níveis estabelecidos nesta norma;
XXI - Lodo de esgoto higienizado ou produto derivado: lodo de esgoto ou produto derivado submetido a processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com os níveis estabelecidos nesta norma;
XXII - Lodo primário: lodo proveniente de processo de tratamento primário;
XXIII - Lote de lodo de esgoto ou produto derivado: quantidade de lodo de esgoto beneficiado e tratado em Unidade de Gerenciamento de Lodo - (UGL), em quantidade determinada, sob condições padronizadas, cuja característica principal é a homogeneidade, caracterizada posteriormente à fase de encerramento do lote, por meio de análise representativa em relação ao volume acumulado;
XXIV - Manipulador: pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade de aplicação, manipulação ou armazenagem de lodo de esgoto higienizado ou produto derivado;
XXV - Operador de serviços de esgoto: empresa pública ou privada que detém a concessão dos serviços de saneamento da localidade ou região;
XXVI - Parâmetros de controle operacional do processo de redução de patógenos: parâmetros principais de controle dos processos de gerenciamento do lodo na ETE e/ou na UGL, monitorados com maior frequência, que indicam se a qualidade esperada no beneficiamento foi alcançada e se está de acordo com uma caracterização completa realizada previamente e com menor frequência;
XXVII - Produto derivado: produto destinado a uso agrícola que contenha lodo de esgoto em sua composição;
XXVIII - Projeto agronômico: projeto elaborado por profissional habilitado visando a aplicação de lodo de esgoto higienizado ou produto derivado em determinada área agrícola, observando os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa;
XXIX - Plano de Gerenciamento da Utilização Agrícola do Lodo de Esgoto: estudo ambiental, elaborado por profissional habilitado, apresentado de acordo com as diretrizes específicas, para o licenciamento ambiental das UGLs;
XXX - Plano de Gerenciamento da Unidade de Gerenciamento de Lodo (UGL): documento elaborado por profissional legalmente habilitado para o licenciamento ambiental das UGLs e apresentado de acordo com as diretrizes específicas;
XXXI - Rastreabilidade: possibilidade de relacionar origem e qualidade dos lotes de lodo de esgoto utilizado como insumo agrícola com as respectivas glebas agrícolas onde foi aplicado, culturas e destino dos produtos
colhidos, objetivando identificar não conformidades e problemas para saúde humana, animal ou ambiental;
XXXII - Responsável Técnico: profissional especializado na área de abrangência do sistema, responsável pelos projetos, orientação, documentação técnica, citados nesta Instrução Normativa;
XXXIII - Sistemas de Esgoto Sanitário: conjunto de instalações que reúne coleta, tratamento e disposição de águas residuárias;
XXXIV - Sólidos totais (ST): quantidade de material que permanece após secagem em estufa a 103-105 ºC até massa constante, também denominado de matéria seca;
XXXV - Sólidos voláteis ou sólidos totais voláteis (SV ou STV): quantidade de material, filtrável ou não filtrável que se perde na calcinação da amostra, por 1 h, a 550ºC (± 50ºC);
XXXVI - Taxa de aplicação: quantidade de lodo de esgoto higienizado ou produto derivado aplicada em toneladas (base seca) por hectare, calculada com base nos critérios definidos nesta Instrução Normativa;
XXXVII - Taxa máxima anual: quantidade máxima de substâncias químicas, aplicada por unidade de área (hectare), no período de 1 ano, expressa em kg/ha/ano;
XXXVIII - Transportador de lodo de esgoto: pessoa física ou jurídica que se dedique à movimentação de lodo de esgoto ou produto derivado, da ETE à UGL e desta às áreas de aplicação agrícola, mediante veículo apropriado ou tubulação;
XXXIX - Utilização Agrícola de Lodo de esgotos: emprego de lodo de esgotos higienizado como condicionador, adubo orgânico, corretivo ou fonte de nutrientes em solos agrícolas de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e espécies neles cultivadas; e
XL - Unidade de Gerenciamento de Lodo - UGL: unidade vinculada ou não a uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE que realiza o gerenciamento de lodo gerado por uma ou mais ETE's, para fins de reciclagem agrícola.
CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de Unidade de Gerenciamento de Lodo, os seguintes atos administrativos:
I - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
II - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;
III - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
IV - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
V - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VI - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VII - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VIII - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;
IX - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
X - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XI - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XII - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIII - Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental; e
XIV - Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao
outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA;
III - Licenciamento Ambiental Monofásico, Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS;
IV - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente;
V - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada; e
VI - Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 7º Para efeitos desta Instrução Normativa, as unidades de gerenciamento de lodo serão licenciadas de acordo com o porte.
Seção I - Da Definição do Porte
Art. 8º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte das unidades de gerenciamento de lodo será definido considerando sua aplicação de acordo com as tabelas constantes do ANEXO I.
Seção II - Do Enquadramento
Art. 9º Para a concessão do licenciamento ambiental das unidades de gerenciamento de lodo, devem ser considerados os critérios de licenciamento estabelecidos nas tabelas constantes do ANEXO I.
Art. 10. Havendo qualquer alteração nas características do porte das unidades de gerenciamento de lodo que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS
Art. 11. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de
agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
X - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XI - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII - plano de Gerenciamento da Utilização Agrícola do Lodo de Esgoto, apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
XIII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XIV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 12. A operação do empreendimento está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
III - portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).
Art. 13. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção II - Do Licenciamento Trifásico
Art. 14. Os empreendimentos definidos no CAPÍTULO III dessa instrução, que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica aos novos empreendimentos.
Subseção I - Da Licença Prévia - LP
Art. 15. Os requerimentos para Licença Prévia - LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme
exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
X - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XI - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 16. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 17. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II - Da Licença de Instalação - LI
Art. 18. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, conforme modelo do ANEXO II;
II - cópia da Licença anterior;
III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VII - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA nº 307/2002, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
IX - Plano de Gerenciamento da Utilização Agrícola do Lodo de Esgoto, apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
X - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 19. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Subseção III - Da Licença de Operação - LO
Art. 20. Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, conforme modelo do ANEXO II;
II - cópia da Licença Ambiental anterior;
III - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;
IV - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO VI, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a devida ART;
VIII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO VII, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
X - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XI - Declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;
XII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 21. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso - LAC:
a) 02 (dois) anos para a primeira licença. Renovável;
b) 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.
II - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
III - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo de 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
IV - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
V - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VI - o prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização - LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;
VII - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;
VIII - o prazo de validade da Licença de Operação de Regularização - LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
IX - o prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de no máximo 02 (dois) anos.
§ 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificado - LAS e para Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 22. A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.
Art. 23. A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia, Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação, Licença de Instalação de Ampliação e Licença de Instalação de Regularização desde que:
I - a licença esteja válida;
II - o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
III - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no CAPÍTULO VI, sob pena de requerer uma nova licença de instalação.
Seção I - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS
Art. 24. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, conforme modelo do ANEXO II;
II - cópia da Licença anterior;
III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº
9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - Declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;
VII - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
VIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
IX - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
X - Plano de Gerenciamento da Utilização Agrícola do Lodo de Esgoto atualizado, apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VII, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XIII - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Ambiental Simplificada;
XIV - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção II - Da Renovação da Licença de Operação - RLO
Art. 25. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, conforme modelo do ANEXO II;
II - cópia da Licença anterior;
III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - Declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;
VI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
VII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - Plano de Gerenciamento da Utilização Agrícola do Lodo de Esgoto ATUALIZADO, apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VII, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
X - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XI - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação;
XII - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO XIX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 26. Para as ampliações e/ou alterações definitivas, nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo único. No caso de obras e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
Art. 27. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA
Art. 28. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA.
Art. 29. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, conforme modelo do ANEXO II;
II - cópia da Licença anterior;
III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
V - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VIII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
IX - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
X - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XI - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII - Plano de Gerenciamento da Utilização Agrícola do Lodo de Esgoto, apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
XIII - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIV - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVI - Declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;
XVII - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 30. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA
Art. 31. A Licença Prévia de Ampliação - LPA se aplica para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS e Licença de Operação - LO.
Art. 32. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, conforme modelo do ANEXO II;
II - cópia da Licença anterior;
III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XI - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XIII - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 33. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 34. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA
Art. 35. A Licença de Instalação de Ampliação - LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA.
Art. 36. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, conforme modelo do ANEXO II;
II - cópia da Licença anterior;
III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VII - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA nº 307/2002, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
IX - Plano de Gerenciamento da Utilização Agrícola do Lodo de Esgoto, apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
X - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XI - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 37. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA
Art. 38. A Licença de Operação se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento trifásico.
Art. 39. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, conforme modelo do ANEXO II;
II - cópia da Licença anterior;
III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO VI, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a devida ART;
IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO VII, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
X - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
XI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção V - Da Autorização Ambiental - AA
Art. 40. Para melhorias em sistemas ou execução de obras diversas, deverá ser solicitada uma Autorização Ambiental específica, desde que não haja alteração no porte do empreendimento, diversificação da atividade, aumento do potencial poluidor/degrador ou qualquer mudança que implique na alteração da modalidade de licenciamento.
Art. 41. A Autorização Ambiental - AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;
II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
III - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - Cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);
VII - Estudo ambiental apresentado de acordo com as diretrizes a serem disponibilizada pelo IAT;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração dos estudos ambientais;
IX - Em caso de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e
X - Recolhimento da Taxa Ambiental.
Art. 42. Para destinação final para fins agrícolas do lodo de esgoto higienizado e produtos derivados proveniente de cada Unidade de Gerenciamento de Lodo - UGL deverá ser solicitada Autorização Ambiental requerida pelo gerador do(s) resíduo(s), protocolada por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença de operação da UGL;
II - cópia da Licença de operação do responsável pelo transporte;
III - memorial descritivo da formação do(s) lote(s) de lodo de esgoto higienizado conforme ANEXO VIII;
IV - apresentar laudos de caracterização dos parâmetros de potencial agronômico, substâncias inorgânicas, substâncias orgânicas e patogenicidade, por lote de lodo de esgoto higienizado;
V - projeto para utilização agrícola de resíduos, elaborado por técnico habilitado, com a respectiva ART, de acordo com as diretrizes específicas do ANEXO VIII;
VI - laudo de Classificação de acordo com a NBR 10.004 - Resíduos Sólidos - Classificação;
VII - outros documentos a critério do IAT; e
VIII - recolhimento da taxa ambiental.
CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 43. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I - nunca obtiveram licenciamento;
II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III - estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.
Art. 44. As licenças de regularização somente serão emitidas quando houver viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade.
§ 1º na hipótese de não haver viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa.
§ 2º o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mencionado no § 1º, fixará a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
§ 3º a regularização não impede a imposição de infração administrativa ambiental e a consequente lavratura de Auto de Infração Ambiental.
Art. 45. A Licença de Regularização estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR
Art. 46. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo, e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I - Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, conforme modelo do ANEXO II;
II - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº
9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IX - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X - Plano de Gerenciamento da Utilização Agrícola do Lodo de Esgoto, apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
XI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XIII - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme
modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.
Seção II - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR
Art. 47. A Licença de Instalação de Regularização - LIR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LI, mesmo que tenha obtido a LP, pois esta não autoriza início das obras.
Art. 48. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo.
I - Cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, conforme modelo do ANEXOII;
II - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de
agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X - Plano de Gerenciamento da Utilização Agrícola do Lodo de Esgoto, apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado(a);
XII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção III - Da Licença de Operação de Regularização - LOR
Art. 49. A Licença de Operação de Regularização - LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, pois esta não autoriza início de operação.
Art. 50. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I - cadastro de Caracterização da Unidade de Gerenciamento de Lodo, conforme modelo do ANEXO II;
II - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IX - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X - Plano de Gerenciamento da Utilização Agrícola do Lodo de Esgoto, apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
XI - Projeto as built do empreendimento;
XII - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002;
XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença de Operação de Regularização - LOR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso
Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.
CAPÍTULO XI - ASPECTOS TÉCNICOS
Seção I - Quanto a estrutura
Art. 51. A Unidade de Gerenciamento de Lodo deverá:
I - Contemplar todas as medidas técnicas necessárias para evitar incômodos à vizinhança relacionadas ao ruído, odores, proliferação de vetores, contaminação do solo, subsolo, águas subterrâneas, águas superficiais e outras medidas constantes nos projetos apresentados;
II - Possuir sistema de coleta, contenção e tratamento dos efluentes eventualmente gerados, bem como a drenagem das águas pluviais;
III - Possuir sistema de impermeabilização de base com piso de concreto, geomembrana ou sistemas similares, comprovadamente impermeabilizantes, conforme ABNT NBR 9574/2008 ou outra norma que o responsável pelo projeto considere pertinente;
IV - Possuir sistema que proteja das intempéries os resíduos in natura , o material em processamento e finalizado;
V - Possuir sistema de isolamento, contemplando cordão vegetal para atenuação de odores gerados, sinalizada quanto aos riscos e perigos existentes no local, restringindo o acesso somente a pessoas autorizadas e impedindo o acesso a transeuntes e animais que possam sofrer acidentes, bem como contaminar o produto resultante;
VI - Manter vias de acesso que permitam a circulação de veículos pesados, mesmo em condições climáticas adversas, tal como viabilizar o acesso de veículos de emergência para quaisquer finalidades.
Parágrafo único. Em casos de empreendimentos já implantados, o Órgão Ambiental competente avaliará a necessidade de realocação do empreendimento ou a doção de medidas mitigadoras, conforme o caso, mediante as devidas justificativas técnicas, em conformidade com o CAPÍTULO IX.
Seção II - Quanto aos Efluentes Líquidos
Art. 52. É vedado o lançamento de efluentes líquidos proveniente do processo da Unidade de Gerenciamento de Lodo em corpos hídricos.
Seção III - Quanto aos Resíduos Sólidos e Rejeitos
Art. 53. Os resíduos sólidos e rejeitos gerados nas atividades de Unidade de Gerenciamento de Lodo deverão ser acondicionados, armazenados, tratados e destinados de forma técnica e ambientalmente adequadas, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduo Sólidos.
Seção IV - Quanto às Emissões Atmosféricas
Art. 54. As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos na Resolução SEDEST Nº 02/2025 ou outra que venha substituí-la.
CAPÍTULO XII - ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 55. A implantação de Unidade de Gerenciamento de Lodo quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:
I - a área do empreendimento, deve situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal;
II - estar no mínimo a 200 metros de distância de residências isoladas e vias de domínio público e a 500 metros de aglomerados populacionais;
III - para a localização das construções de Unidade de Gerenciamento de Lodo devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como, a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de odores para cidades, núcleos populacionais e habitações mais próximas.
Art. 56. No caso do empreendimento de Unidade de Gerenciamento de Lodo estar localizado em área de manancial, deverá solicitar manifestação da Diretoria de Saneamento ambiental e Recursos Hídricos - DISAR do IAT.
Art. 57. Não será permitida a aplicação de lodo de esgoto higienizado ou produto derivado:
I - Em unidades de conservação, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental - APA. Em zonas de amortecimento de unidades de conservação, poderá ser utilizado desde que sejam respeitados as restrições e os cuidados de aplicação previstas nessa Instrução Normativa, bem como restrições previstas no Plano de Manejo,
II - Em Área de Preservação Permanente - APP;
III - No interior da Zona de Transporte para fontes de águas minerais, balneários e estâncias de águas minerais e potáveis de mesa, definidos na Portaria DNPM nº 231, de 1998;
IV - Em um raio mínimo de 30 m de poços rasos;
V - Em um raio mínimo de 30 m da residência do proprietário da área receptora do lodo de esgoto higienizado ou produto derivado, podendo esta distância ser inferior quando da anuência legal do mesmo;
VI - Em um raio mínimo de 30 m de residências vizinhas, podendo esse limite ser ampliado para garantir que não ocorram incômodos à vizinhança,
VII - Em uma distância mínima de 15 (quinze) metros de vias de domínio público e 5 (cinco) metros de drenos interceptadores de águas superficiais e de trincheiras drenantes de águas subterrâneas e superficiais;
VIII - Em áreas onde a profundidade do nível do lençol freático seja inferior a 1 m na cota mais baixa do terreno; e
IX - Em áreas agrícolas definidas como não adequadas por decisão motivada dos órgãos ambientais e de agricultura competentes.
CAPÍTULO XIII - USO AGRÍCOLA DO LODO DE ESGOTO HIGIENIZADO
Seção I - Da Aplicação do lodo de esgoto higienizado
Art. 58. Para aplicação de lodo de esgoto higienizado no solo para fins agrícolas devem ser atendidos os critérios estabelecidos no ANEXO VIII.
Art. 59. Os lodos brutos gerados em sistemas de tratamento de esgoto, para terem aplicação agrícola, deverão ser submetidos a processo de redução de patógenos e da atratividade de vetores de acordo com o descrito no ANEXO VIII desta Instrução Normativa.
Art. 60. A aplicação de lodo de esgoto higienizado e produtos derivados no solo agrícola somente poderá ocorrer mediante a existência de uma UGL devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 61. Não será permitido o uso agrícola de:
I - Lodo de estação de tratamento de efluentes de instalações hospitalares;
II - Lodo de estação de tratamento de efluentes de portos e aeroportos;
III - Resíduos de gradeamento;
IV - Resíduos de desarenador;
V - Material lipídico sobrenadante de decantadores primários, das caixas de gordura e dos reatores anaeróbicos;
VI - Lodos provenientes de sistema de tratamento individual, coletados por veículos, antes de seu tratamento por uma estação de tratamento de esgoto;
VII - Lodo de esgoto não estabilizado; e
VIII - Lodos classificados como perigosos de acordo com as normas brasileiras vigentes.
Art. 62. É proibida a importação de lodo de esgoto ou produto derivado de outros países e/ou outros estados da federação.
Seção II - Da Qualidade dos Lotes de Lodo Destinados em Solos Agrícolas
Art. 63. A caracterização do lodo de esgoto higienizado ou produto derivado a ser aplicado deve incluir os seguintes aspectos:
I - Potencial agronômico;
II - Substancias inorgânicas e orgânicas potencialmente tóxicas;
III - Agentes patogênicos e indicadores bacteriológicos; e
IV - Estabilidade.
§ 1º O órgão ambiental competente poderá solicitar, mediante motivação, outros ensaios e análises não listados nesta Instrução Normativa.
§ 2º Em função das características específicas da bacia de esgotamento sanitário e dos efluentes recebidos, as UGLs poderão requerer, junto ao órgão ambiental competente, dispensa ou alteração da lista de substâncias a serem analisadas nos lotes de lodo de esgoto ou produto derivado.
§ 3º Para a caracterização do Potencial Agronômico do lodo de esgoto ou produto derivado deverão ser determinados os seguintes parâmetros:
I - Carbono orgânico;
II - Fósforo total;
III - Nitrogênio Kjeldahl;
IV - Nitrogênio amoniacal;
V - Nitrogênio nitrato/nitrito;
VI - pH em água (1:10);
VII - Potássio total;
VIII - Sódio total;
IX - Enxofre total;
X - Cálcio total;
XI - Magnésio total;
XII - Umidade; e
XIII - Sólidos voláteis e totais.
§ 4º Para a caracterização química do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença de Substâncias Inorgânicas deverão ser determinados os seguintes parâmetros:
I - Arsênio;
II - Bário;
III - Cádmio;
IV - Chumbo;
V - Cobre;
VI - Cromo;
VII - Mercúrio;
VIII - Molibdênio;
IX - Níquel;
X - Selênio; e
XI - Zinco.
§ 5º Para a caracterização química do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença de Substâncias Orgânicas deverão ser determinadas as substâncias da tabela 1. Quando detectada uma ou mais substâncias, deverá ser determinada a taxa de aplicação de modo a respeitar a concentração máxima (ANEXO VIII) permitida em solo para cada uma, sendo respeitada aquela que se apresentar mais limitante.
Tabela 1. Substância orgânica potencialmente tóxicas a serem determinadas no lodo de esgoto ou produto derivado.
| Substância | |
| Benzenos Clorados | Fenóis não clorados |
| 1,2-Diclorobenzeno | Cresois |
| 1,3-Diclorobenzeno | Fenóis clorados |
| 1,4-Diclorobenzeno | 2,4-Diclorofenol |
| 1,2,3-Triclorobenzeno | 2,4,6-Triclorofenol |
| 1,2,4-Triclorobenzeno | Pentaclorofenol |
| 1,3,5-Triclorobenzeno | Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos |
| 1,2,3,4- Tetraclorobenzeno | Benzo(a) antraceno |
| 1,2,4,5 - Tetraclorobenzeno | Benzo(a) pireno |
| 1,2,3,5 - Tetraclorobenzeno | Benzo(k) fluoranteno |
| Ésteres de ftalatos | Indeno(1,2,3-c, d) pireno |
| Di-n-butil ftalato | Naftaleno |
| Di (2-etilhexil) ftalato (DEHP) | Fenantreno |
| Dimetil ftalato | Lindano |
§ 6º Para a caracterização do lodo de esgoto higienizado ou produto derivado quanto à presença de Agentes Patogênicos e indicadores bacteriológicos deverão ser determinados os seguintes parâmetros:
I - Coliformes termotolerantes;
II - Ovos viáveis de helmintos; e
III - Salmonella.
§ 7º Para fins de utilização agrícola, quanto à Estabilidade, o lodo de esgoto ou produto derivado será considerado estável se a relação entre sólidos voláteis e sólidos totais for inferior a 0,70.
Art. 64. Os lotes de lodo de esgoto higienizado e de produtos derivados, para o uso agrícola, serão classificados em Classe A ou Classe B, de acordo com os limites estabelecidos nas tabelas 2 e 3.
Tabela 2. Valores máximos permitidos de substâncias inorgânicas no lodo a ser destinado para uso, em solos agrícolas.
| Substâncias Inorgânicas | Valor Máximo permitido (mg/kg ST) | |
| CLASSE A | CLASSE B | |
| Arsênio | 41 | 75 |
| Bário | 1300 | 1300 |
| Cádmio | 39 | 85 |
| Chumbo | 300 | 840 |
| Cobre | 1500 | 4300 |
| Cromo | 1000 | 3000 |
| Mercúrio | 17 | 57 |
| Molibdênio | 50 | 75 |
| Níquel | 420 | 420 |
| Selênio | 36 | 100 |
| Zinco | 2800 | 7500 |
ST: Sólidos Totais;
Tabela 3. Valores máximos de indicadores microbiológicos permitidos no lodo a ser destinado para uso, em solos agrícolas.
| Parâmetro Microbiológico | Concentração | |
| CLASSE A | CLASSE B | |
| Coliformes Termotolerantes (E. coli) | <10³ NMP/g de ST | <106 NMP/g de ST |
| Ovos viáveis de helmintos (Ascaris) | < 0,25 ovo/g de ST | < 10 ovos/g de ST |
| Salmonella | ausência em 10 g de ST | - |
ST: Sólidos Totais; NMP: Número Mais Provável;
Art. 65. Não poderão ser misturados lodos de esgoto que não atendam as características definidas como requisitos mínimos de qualidade do lodo de esgoto higienizado ou produto derivado destinado à agricultura nas tabelas 2 e 3.
Art. 66. Para o uso de lodo de esgoto higienizado como componente de produtos derivados destinados para uso agrícola, o lote de lodo bruto deve atender aos limites para as substâncias potencialmente tóxicas, definidos na Tabela 2.
Art. 67. A caracterização do lodo de esgoto higienizado ou produto derivado deverá ser realizada por lote e posteriormente à fase de encerramento do mesmo.
Art. 68. O IAT poderá solicitar, mediante motivação, outros ensaios e análises não listados nesta Instrução Normativa.
Art. 69. As UGLs poderão requerer, junto ao IAT, dispensa ou alteração da lista de substâncias a serem analisadas nos lotes de lodo de esgoto higienizados ou produto derivado, nos seguintes casos:
I - Características específicas da bacia de esgotamento sanitário;
II - Características dos efluentes recebidos; e
III - Histórico de resultados das análises dos lodos já caracterizados, em um período de no mínimo 05 (cinco) anos.
Art. 70. Os lotes de lodo de esgoto higienizado ou produto derivado, para uso agrícola que não se enquadrarem nos limites e critérios definidos nesta Instrução Normativa deverão ter destinação final adequada, atendo a Portaria IAP nº 212/2019 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 71. Os lotes de lodo de esgoto higienizado ou produto derivado deverão ser formados de acordo com os critérios de frequência definidos na tabela 4.
Tabela 4. Frequência de formação de lotes.
| Quantidade de lodo de esgoto bruto destinado para higienização na UGL (ton/ano de sólidos totais) | Frequência mínima de formação do lote |
| Até 150 | Anual |
| De 151 até 300 | Semestral |
| De 301 até 1.800 | Trimestral |
| De 1.800 até 5.000 | Bimestral |
| Acima de 5.000 | Mensal |
Parágrafo único. os critérios da tabela acima não se aplicam ao lodo proveniente da dragagem de lagoas de tratamento das ETEs contempladas na UGL. Sendo considerado nesse caso, como lote único a cada evento de dragagem realizado.
Art. 72. Os lotes de lodo de esgoto higienizado ou produto derivado deverão seguir procedimento de amostragem e caracterizados conforme metodologias estabelecidas no ANEXO VIII.
Seção III - Das Restrições e Condições de Uso dos Lotes de Lodo Destinados em Solos Agrícolas
Art. 73. É proibida a utilização direta de lodo de esgoto higienizado ou produto derivado em cultivo de olerícolas, tubérculos e raízes, e culturas inundadas, bem como as demais culturas cuja parte comestível entre em contato com o solo.
Art. 74. Em solos onde for aplicado lodo de esgoto ou produto derivado, somente poderão ser cultivadas olerícolas, tubérculos, raízes e demais culturas cuja parte comestível entre em contato com o solo bem como cultivos inundáveis, após um período mínimo de 12 meses da última aplicação.
Art. 75. Em solos onde foi aplicado o lodo de esgoto higienizado ou produto derivado, as pastagens poderão ser implantadas após um período mínimo de 04 meses da última aplicação.
Art. 76. Em solos onde foi aplicado lodo de esgoto higienizado ou produto derivado, o uso da área para pastejo somente será permitido após 60 dias do plantio da pastagem ou 6 meses após aplicação na reforma de pastagens perenes.
Art. 77. Para o uso em forrageiras para produção de feno, silagem, capineira ou consumo in natura no cocho, deverão ser respeitadas as seguintes condições:
I - A aplicação do lodo de esgoto higienizado ou produto derivado deverá ocorrer no solo, antes da emergência da parte vegetal;
II - Não aplicar o lodo de esgoto higienizado ou produto derivado em período menor do que 60 dias antes do período da colheita;
III - A parte comestível não pode entrar em contato com o solo que recebeu a aplicação do lodo;
IV - A colheita deverá ser mecanizada, com linha de corte mínima de 20 cm, entre o solo e a planta.
Art. 78. Não há restrição no que se refere ao tempo entre a aplicação do lodo Classe A e o cultivo ou colheita nas seguintes situações:
I - Produtos alimentícios que não têm contato com o solo;
II - Produtos alimentícios que não são consumidos crus;
III - Produtos não alimentícios.
Art. 79. Lotes de lodo de esgoto ou produto derivado "Classe B", só poderão ser utilizados no cultivo de cana-de-açúcar de finalidade sucroalcooleiro.
§ 1º A operação de aplicação deverá ser realizada na forma mecanizada em sua totalidade, de forma subsuperficial.
§ 2º Em áreas que tenham recebido a aplicação de lodo "Classe B" deverá ser observado o prazo mínimo de 48 meses para a implantação de culturas que possuam finalidade alimentícia humana e/ou animal.
Art. 80. As áreas agrícolas para fins de utilização de lodo de esgoto higienizado ou produto derivado deverão ser avaliadas e classificadas quanto ao potencial ambiental e aptidão dos solos conforme ANEXO IX.
Art. 81. O lodo de esgoto higienizado ou produto derivado poderão ser utilizados na zona de amortecimento de unidades de conservação, desde que sejam respeitados as restrições e os cuidados de aplicação previstas nesta Instrução Normativa, bem como restrições previstas no Plano de Manejo, mediante prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação.
Art. 82. No caso da identificação de qualquer efeito adverso decorrente da aplicação de lodo de esgoto higienizado ou produto derivado realizada em conformidade com esta Instrução Normativa, e com vistas a proteger a saúde humana e o ambiente, as autoridades competentes deverão estabelecer, imediatamente após a mencionada identificação, requisitos complementares aos padrões e critérios insertos nesta Instrução Normativa.
Seção V - Das Recomendações e Condições Técnicas de Uso do Lodo em Solos Agrícolas
Art. 83. Toda aplicação de lodo de esgoto higienizado e produtos derivados em solos agrícolas deve ser obrigatoriamente condicionada à elaboração de um projeto agronômico para as áreas de aplicação, conforme diretrizes do ANEXO VIII, elaborado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da devida ART.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput poderá ser dispensada, a critério do órgão licenciador, quando o lodo de esgoto higienizado ou o produto derivado estiver devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) para o processo de higienização por meio de compostagem hipertemofílica, conforme disposto na alínea b da alternativa 4 de higienização do lodo, constante no ANEXO VIII;
Art. 84. Deverá ser adotado, para a taxa de aplicação máxima em matéria seca (sólidos totais), o menor valor calculado de acordo com os seguintes critérios:
I - A aplicação máxima anual de lodo de esgoto e produtos derivados em toneladas por hectare não deverá exceder o quociente entre a quantidade de nitrogênio recomendada para a cultura (em kg/ha), segundo a recomendação agronômica oficial do Estado, e o teor de nitrogênio disponível no lodo de esgoto ou produto derivado (Ndisp em kg/t), calculado de acordo com o ANEXO VIII;
II - Para a aplicação de lodo de esgoto higienizado por processo alcalino deverá ser calculada a taxa de aplicação, especificada no projeto agronômico da área na qual o lodo será aplicado, pelo método de
saturação por bases (V%) considerando as características do lodo, do solo e a saturação por bases do solo mais adequada para a planta a ser cultiva ou sistema de cultivo, conforme ANEXO VIII; e
III - Observância dos limites de taxa máxima anual e carga total acumulada teórica no solo quanto à aplicação de substâncias inorgânicas, considerando a Tabela 8, a seguir:
Tabela 8. Cargas acumuladas teóricas permitidas de substâncias inorgânicas pela aplicação de lodo de esgoto higienizado ou produto derivado em solos agrícolas.
| Substâncias inorgânicas | Taxa máxima anual (kg/ha/ano) | Carga acumulada teórica permitida de substâncias inorgânicas pela aplicação do lodo de esgoto higienizado ou produto derivado (kg/ha) |
| Arsênio | 2 | 20 |
| Bário | 13 | 130 |
| Cádmio | 1,9 | 4 |
| Chumbo | 150 | 41 |
| Cobre | 75 | 137 |
| Cromo | 15 | 154 |
| Mercúrio | 0,85 | 1,2 |
| Molibdênio | 0,65 | 6,5 |
| Níquel | 21 | 74 |
| Selênio | 5 | 13 |
| Zinco | 140 | 445 |
Seção VI - Do Carregamento, Transporte, Estocagem, Manuseio e Aplicação
Art. 85. A UGL é responsável pelo procedimento de carregamento e transporte do lodo de esgoto higienizado ou produto derivado, devendo respeitar o disposto no ANEXO VIII desta Instrução Normativa.
§ 1º A exigência prevista no caput poderá ser dispensada, a critério do órgão licenciador, quando o lodo de esgoto higienizado ou o produto derivado estiver devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) para o processo de higienização por meio de compostagem hipertemofílica, conforme disposto na alínea b da alternativa 4 de higienização do lodo, constante no ANEXO VIII.
§ 2º A transportadora responsavel pelo transporte do lodo de esgoto higienizado ou produto derivado deverá ter a devida licenca ambiental ou estar contemplada na licença ambiental da UGL
Art. 86. A estocagem do lodo de esgoto higienizado ou produto derivado na propriedade deve se restringir a um período máximo de 30 dias, devendo atender aos seguintes critérios:
I - a declividade da área de estocagem não pode ser superior a 5%; e
II - a distância mínima do local de estocagem a rios, poços, minas e cursos d'água, canais, lagos e residências deverá respeitar o disposto no Art. 62. desta Instrução Normativa.
§ 1º É proibida a estocagem de lodo de esgoto ou produto derivado diretamente sobre o solo §
2º Em caso de situação adversa em que o período de estocagem ultrapasse o prazo de 30 dias, deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica
para a situação, onde o órgão ambiental definirá as condições adequadas de armazenagem.
Art. 87. Para o manuseio e a aplicação do lodo de esgoto e seus produtos derivados, a UGL deverá informar ao proprietário, arrendatário, operadores e transportadores as seguintes informações:
I - Restrições de uso da área e do lodo de esgoto ou produto derivado;
II - Limites da área de aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado estabelecidos no projeto agronômico;
III - Orientação para que sejam adotadas técnicas e práticas adequadas de conservação de solo e água;
IV - Não aplicar lodo de esgoto ou produto derivado em condições de chuvas;
V - Evitar a aplicação manual de lodo de esgoto ou produto derivado;
VII - Orientação aos operadores quanto aos procedimentos de higiene e segurança e ao uso de equipamentos de proteção individual conforme legislação trabalhista;
VIII - Orientação ao uso de equipamento adequado e regulado de forma a garantir a taxa de aplicação prevista no projeto;
IX - Evitar a realização de cultivo ou outro trabalho manual na área que recebeu o lodo de esgoto ou produto derivado, por um período de 30 dias após a aplicação;
XII - O proprietário ou arrendatário deve notificar quaisquer situações de desconformidade com a execução do projeto agronômico à UGL que deverá informar imediatamente aos órgãos competentes.
Seção VII - Do Monitoramento das Áreas de Aplicação do Lodo de Esgoto ou Produto Derivado
Art. 88. O solo agrícola deverá ser caracterizado pela UGL, antes da primeira aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado, observando o constante no ANEXO VIII, quanto:
I - Aos parâmetros de fertilidade;
II - Textura do solo; e
III - Substâncias inorgânicas.
Art. 89. O monitoramento dos parâmetros de fertilidade do solo deverá ser realizado antes de cada aplicação, no caso de lodo de esgoto ou produto derivado com estabilização alcalina.
Art. 90. O monitoramento de substâncias inorgânicas no solo deverá ser realizado nos seguintes casos:
I - a cada aplicação, sempre que estas substâncias inorgânicas forem consideradas poluentes limitantes da taxa de aplicação;
II - quando a carga acumulada teórica adicionada para qualquer uma das substâncias inorgânicas monitoradas alcançar 80% da carga acumulada
teórica permitida estabelecida na Tabela 8, desta Instrução Normativa, para verificar se as aplicações subsequentes são apropriadas; e
III - a cada 5 aplicações na mesma área, nas camadas de 0-20 e 20-40 cm de profundidade do solo.
Art. 91. A critério do órgão ambiental competente, podem ser requeridos monitoramentos adicionais, incluindo-se o monitoramento das águas subterrâneas ou de cursos d'água superficiais.
Art. 92. A aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado em áreas agrícolas deve ser interrompida nos locais em que forem verificados danos ambientais ou à saúde pública.
Seção VII - Das Responsabilidades
Art. 93. São de responsabilidade do gerador e do responsável legal da UGL o gerenciamento e o monitoramento do uso agrícola do lodo de esgoto ou produto derivado.
Art. 94. Os resultados dos monitoramentos previstos nesta Instrução Normativa poderão a qualquer momento, ser auditados pelo órgão ambiental.
Art. 95. Quando comprovado o uso do lodo de esgoto ou produto derivado com negligência, imprudência, Imperícia, má-fé ou inobservância dos critérios e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, a responsabilidade será de seu autor.
Art. 96. São considerados responsáveis solidários pela qualidade do solo e das águas em áreas onde será aplicado o lodo de esgoto ou produto derivado:
I - O gerador do lodo de esgoto ou produto derivado;
II - O responsável legal da UGL que encaminhar o lodo de esgoto ou produto derivado para aplicação no solo;
III - O proprietário da área de aplicação;
IV - O detentor da posse efetiva;
VI - Quem se beneficiar diretamente da aplicação.
Art. 97. O produtor, o manipulador, o transportador e o responsável técnico pelas áreas licenciadas, que irão receber aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado, deverão informar imediatamente ao órgão ambiental competente qualquer acidente ou fato potencialmente gerador de um acidente ocorrido nos processos de produção, manipulação, transporte e aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado, que importem em despejo acidental de lodo de esgoto ou produto derivado no meio ambiente.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput poderá ser dispensada, a critério do órgão licenciador, quando o lodo de esgoto higienizado ou o produto derivado estiver devidamente registrado no Ministério da
Agricultura e Pecuária (MAPA) para o processo de higienização por meio de compostagem hipertemofílica, conforme disposto na alínea b da alternativa 4 de higienização do lodo, constante no ANEXO VIII.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Para fins de fiscalização, a UGL deverá manter em arquivo todos os documentos previstos nesta Instrução Normativa, em especial os projetos agronômicos, relatórios, resultados, Declaração de Movimentação de Resíduos - DMR de análises e monitoramento, por um prazo mínimo de dez anos.
Art. 99. Em caso de encerramento, o responsável pelo empreendimento deverá atender aos dispositivos dos diplomas legais específicos.
Art. 100. A Unidade de Gerenciamento de Lodo fica dispensada da obrigatoriedade de rastreabilidade e do monitoramento das áreas de aplicação de lodo de esgoto higienizado e de seus produtos derivados, quando utilizado o processo de higienização por meio de compostagem hipertemofílica, conforme disposto na alínea b da alternativa 4 de higienização do lodo, constante no ANEXO VIII, desde que o empreendimento gerador possua Registro de Produto vigente emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
Art. 101. Os casos omissos em relação ao licenciamento de Unidade de Gerenciamento de Lodo, quanto ao porte e potencial poluidor, serão definidos pelo órgão ambiental.
Art. 102. Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
Art. 103. A concessão da Licença Ambiental não substitui alvarás e/ou certidões de qualquer natureza que possam ser exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 104. O órgão ambiental competente poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
Art. 105. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, AMEP, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024.
Art. 106. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 107. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos.
Art. 108. O empreendedor que no procedimento do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, responderá nos termos da Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008.
Art. 109. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento
Art. 110. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Instrução Normativa nº 38, de 28 de abril de 2025, publicada no DIOE nº 11914, de junho de 2025.
Curitiba, 29 de junho de 2026.
IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES
Portaria IAT nº 429, de 12 de junho de 2026
| ANEXO I | DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL |
| ANEXO II | CADASTRO DE CARACTERIZAÇÃO DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE LODO |
| ANEXO III | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - PCA |
| ANEXO IV | TERMO DE REFERÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DO LODO DE ESGOTO |
| ANEXO V | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - MCE |
| ANEXO VI | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE CONCLUSÃO DE OBRAS |
| ANEXO VII | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS |
| ANEXO VIII | CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE LODO DE ESGOTO HIGIENIZADO |
| ANEXO IX | CLASSIFICAÇÃO DO RISCO AMBIENTAL |
| ANEXO X | TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR – RAP |