Resolução CVM Nº 245 DE 01/07/2026


 Publicado no DOU em 3 jul 2026


Altera a Resolução CVM Nº 50/2021, que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019 e a Nota Explicativa.


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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de junho de 2026, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 ......................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

I - monitoramento contínuo e reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a seleção de operações ou situações atípicas, nos termos do art. 20, independentemente da classificação de risco desse investidor;

...................................................................................................." (NR)

"Art. 17-A. As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem no limite de suas atribuições, adotar medidas reforçadas de diligência devida no caso de operações ou situações envolvendo investidor não residente que resida, tenha sede ou seja constituído em países, jurisdições, dependências ou locais que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI, conforme listas emanadas por aquele organismo, aplicando-se, nestes casos, o disposto no art. 16.

§ 1º No caso de que trata o caput, as medidas reforçadas de diligência devida devem minimamente incluir:

I - restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios;

II - limitação, postergação ou recusa na realização de operações com ativos classificados como de maior risco;

III - exigência de informações ou comprovações adicionais; e

IV - encerramento da relação de negócios quando da identificação de riscos considerados inaceitáveis e não mitigáveis.

§ 2º Os deveres previstos neste artigo também se aplicam a clientes, investidores não residentes, ou não, que estejam relacionados com estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes que estejam direta ou indiretamente vinculados às jurisdições listadas, ou mesmo para qualquer outra situação classificada como de alto risco que seja derivada das listas de que trata o caput." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 15 de julho de 2026.

OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO