Resposta à Consulta Nº 33808 DE 10/06/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Nota Fiscal de retorno emitida pelo industrializador.


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ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Nota Fiscal de retorno emitida pelo industrializador.

I. Na saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (código 25.99-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza industrialização por conta de terceiros na montagem de um componente que será empregado em equipamento final a ser revendido.

2. Informa que recebe os insumos remetidos pelo encomendante por meio de Nota Fiscal emitida com os CFOPs 5.901/6.901 ("remessa para industrialização por encomenda") e que, por ocasião do retorno da industrialização, emite uma única Nota Fiscal consignando os CFOPs 5.902/6.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") e 5.124/6.124 ("industrialização efetuada para outra empresa"), observando o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007 para a parcela correspondente à mão de obra, sob o CST 051 ("diferimento"), e tributando os materiais de sua propriedade empregados no processo industrial e a energia elétrica consumida sob o CST 000 ("tributada integralmente").

3. Acrescenta, contudo, que um potencial cliente solicita que o retorno da industrialização seja documentado por meio de duas Notas Fiscais distintas: uma consignando o CFOP 5.902/6.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda"), referente ao retorno dos insumos recebidos para industrialização, e outra consignando o CFOP 5.124/6.124 ("industrialização efetuada para outra empresa"), referente à cobrança dos serviços prestados e dos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, sob o argumento de que tal procedimento estaria em conformidade com o disposto nos artigos 402 a 404 do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de emitir, para atendimento dessa exigência específica, duas Notas Fiscais distintas por ocasião do retorno da industrialização.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para o produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.

6. Isso posto, é importante observar que, conforme a disciplina da industrialização por conta de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, deve haver o retorno de todos os insumos enviados diretamente pelo autor da encomenda ou a partir de seu fornecedor, empregados ou não na industrialização.

7. Nesse sentido, em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, registre-se que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclareça-se que nessa Nota Fiscal única deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

7.1. o CFOP 5.902/6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;

7.2. o CFOP 5.124/6.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”), para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, e aos serviços prestados (mão de obra);

7.3. o CFOP 5.903/6.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e

7.4. o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

8. Especificamente, em relação aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial pela Consulente (CFOP 5.124/6.124), na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, a Consulente deve descriminar os produtos/insumos utilizados, separadamente da mão de obra, em itens individualizados, indicando:

8.1. Para a mão de obra aplicada, o código NCM “00000000” (oito zeros) e CST 51 (diferimento), se for aplicável a Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente) caso contrário. Por oportuno, frise-se que a Portaria CAT 22/2007, que concede diferimento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados, não é aplicável em operações interestaduais de industrialização por conta de terceiros.

8.2. Para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, incluindo energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada um deles e o CST correspondente à tributação de cada insumo utilizado, posto que são regularmente tributados, de acordo com suas alíquotas específicas.

9. Diante do exposto, considera-se respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.