Resposta à Consulta Nº 33814 DE 09/06/2026


 


ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.


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ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.

I. O diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável nas sucessivas saídas de sucata de metal dentro do Estado de São Paulo até o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas para sua interrupção.

II. Na operação interna realizada por optante pelo regime tributário do Simples Nacional com sucata de metal (proveniente de processo produtivo próprio), ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000, deve ser emitido documento fiscal sob o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”)e o CSOSN 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”).

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal é a de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), possuindo ainda, entre outras, as atividades secundárias de fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios (CNAE 28.32-1/00), fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores (CNAE 29.41-7/00) e fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), informa que realiza operações de venda de sucata de ferro, consistente em cavaco de ferro, classificado no código 7207.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em operações internas no Estado de São Paulo.

2. Relata que a referida sucata é proveniente de seu processo industrial produtivo, decorrente da fabricação de seus produtos, cita os artigos 392 a 394 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), e apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. Qual o CFOP e o CSOSN aplicáveis às operações internas de venda de sucata de ferro (cavaco de ferro) realizadas no Estado de São Paulo?

2.2. Nas operações internas com sucata de ferro, há aplicação do diferimento do ICMS, nos termos dos artigos 392 a 394 do RICMS/2000?

2.3. O código 7207.49.00 da NCM é o correto a ser utilizado para o produto denominado “cavaco de ferro”?
Interpretação

3. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Consulente informa realizar a comercialização de sucata de ferro, consistente em “cavaco de ferro”, indicando sua classificação no código 7207.49.00 da NCM. Contudo, verifica-se que o referido código não consta da Nomenclatura Comum do Mercosul atualmente vigente.

4. Esclareça-se, ainda, que a classificação fiscal de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e matéria de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, caso a Consulente possua dúvidas quanto ao correto enquadramento fiscal de determinado produto, deverá dirimi-las mediante consulta formal dirigida à repartição fiscal da RFB de seu domicílio tributário. Dessa forma, a presente resposta será proferida em tese, adotando-se a premissa de que a mercadoria comercializada pela Consulente efetivamente se caracteriza como sucata metálica, sendo integralmente desconsiderado, para fins da presente análise, o código NCM informado na consulta.

5. Feitos esses apontamentos, observamos que o artigo 392 do RICMS/2000 determina a aplicação do diferimento do ICMS nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido dentro do Estado de São Paulo.

6. Nesse ponto, ressalte-se que o entendimento desta Consultoria Tributária é o de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente na forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para as quais foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas de todo e qualquer tipo de metal, desde que se caracterize como sucata, conforme exposto no item acima.

8. Sendo assim, na saída interna de sucata ao abrigo do diferimento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000”, utilizando o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”), uma vez que os resíduos são provenientes de processo produtivo próprio.

9. Note-se, ainda, que, tratando-se de operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, como no presente caso, deve ser utilizado o CSOSN “400” ("Não tributada pelo Simples Nacional").

10. Recomenda-se, ainda, que a Consulente mantenha controles e demonstrativos claros, passíveis de apresentação ao Fisco, uma vez que, se chamada à fiscalização, a ela caberá a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, valer-se de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.