ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária – Descarte da mercadoria no exterior.
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária – Descarte da mercadoria no exterior.
I. No descarte no exterior de mercadoria remetida anteriormente sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, o remetente exportador não deve emitir documentos fiscais relativos ao referido descarte.
Relato
1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada é o curtimento e outras preparações de couro (CNAE 15.10-6/00), possuindo ainda, entre outras, as atividades secundárias de fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente (CNAE 15.29-7/00) e o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), informa que realizou exportação temporária de equipamentos para os Estados Unidos da América, com a finalidade de conserto.
2. Relata que a remessa dos equipamentos ocorreu sob o regime de exportação temporária, tendo sido desembaraçada, embarcada e recebida no exterior em maio de 2025.
3. Informa que apenas um dos equipamentos remetidos possibilitou reparo, tendo o respectivo serviço sido executado e pago, com posterior retorno da mercadoria ao território nacional em 11 de outubro de 2025, ocasião em que foi registrada a correspondente Declaração de Importação (DI) e emitida a respectiva Nota Fiscal.
4. Acrescenta que o segundo equipamento remetido ao exterior não pôde ser consertado, tendo sido descartado pelo fornecedor estrangeiro.
5. Esclarece que, em relação ao equipamento descartado no exterior, procedeu inicialmente à emissão de Nota Fiscal de entrada simbólica, utilizando o CFOP 3.949 (“Outra entrada de mercadoria não especificada”), sem destaque do ICMS, sob a natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria exportada temporariamente”, consignando nas informações complementares os dados da Nota Fiscal de remessa original, do processo de exportação temporária e fazendo menção à conversão da exportação temporária em exportação definitiva, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
6. Informa que, posteriormente, emitiu Nota Fiscal de exportação definitiva referente à mercadoria descartada no exterior, utilizando o CFOP 7.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sem destaque do ICMS, sob a natureza da operação “Exportação definitiva de mercadoria anteriormente remetida em exportação temporária”, fazendo constar nas informações complementares referência à conversão da exportação temporária em definitiva sem cobertura cambial, vinculada à respectiva DU-E, bem como menção à Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 e à Resposta à Consulta Tributária nº 29846/2024.
7. Relata, ainda, que realizou a regularização aduaneira da operação mediante registro de nova Declaração Única de Exportação (DU-E), utilizando o enquadramento 80170 (“Exportação definitiva de bens que saíram temporariamente do País”), vinculando-a à DU-E originalmente registrada para a exportação temporária, para fins de extinção do respectivo regime aduaneiro.
8. Aduz que a legislação tributária aplicável não apresenta de forma clara os procedimentos a serem observados pelo contribuinte em situações dessa natureza, circunstância que gera insegurança jurídica quanto à correta formalização fiscal e aduaneira da operação.
9. A Consulente declara, ainda, que, nos termos do inciso III do artigo 513 do RICMS/2000, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apuração de fatos relacionados à matéria objeto da presente consulta, que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato consultado e que a matéria exposta não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio de que tenha sido parte e, diante do exposto, questiona:
9.1. É necessária a emissão de Nota Fiscal de entrada simbólica, com utilização do CFOP 3.949 e sem destaque do ICMS, para registrar contabilmente o retorno simbólico da mercadoria descartada no exterior?
9.2. Após o retorno simbólico, deve ser emitida Nota Fiscal de exportação definitiva, com utilização do CFOP 7.949 e sem destaque do ICMS, vinculada à respectiva DU-E, mesmo na hipótese de inexistência de cobertura cambial em razão da ausência de contraprestação financeira?
9.3. A extinção do regime de exportação temporária, na hipótese de descarte da mercadoria no exterior, deve ser formalizada mediante registro de nova DU-E com enquadramento 80170 (“Exportação definitiva de bens que saíram temporariamente do País”), vinculada à DU-E originalmente registrada para a exportação temporária?
Interpretação
10. Inicialmente, cabe observar que a presente consulta partirá das premissas de que não houve, antes do descarte, a efetiva venda da mercadoria remetida ao exterior e de que a situação relatada se amolda ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, regulamentado, em âmbito federal, pela Instrução Normativa RFB nº 1600/2015.
10.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação realizada.
11. Ainda em sede preliminar, cabe esclarecer que é de competência da Receita Federal do Brasil regulamentar o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, cabendo a esse órgão, dessa forma, analisar e orientar os contribuintes sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativos a esse Regime Aduaneiro Especial, especificando, inclusive, qual é a forma correta de realizar a conversão de exportação temporária em exportação definitiva.
11.1. Nessa esteira, fica prejudicada a terceira indagação, uma vez que a Declaração Única de Exportação (DU-E) é um documento eletrônico exigido nos termos da legislação federal (Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017). Assim, este órgão consultivo não é competente para sanar a referida dúvida, devendo esta ser encaminhada à Receita Federal do Brasil.
12. Dito isso, no âmbito da legislação estadual paulista, há previsão de não-incidência do ICMS, tanto para a saída de mercadoria com destino ao exterior (exportação definitiva) quanto para a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, no artigo 7º, incisos V e XVII, do RICMS/2000. Sendo assim, parte-se do pressuposto de que a Consulente emitiu a correspondente Nota Fiscal por ocasião da efetiva saída da mercadoria de seu estabelecimento, ao amparo da não incidência prevista no artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000.
13. Observa-se ainda que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
14. Dessa forma, uma vez confirmada a exportação e a consequente saída da mercadoria do território nacional, tendo em vista a ausência do retorno desta ao país, não há previsão na legislação tributária estadual para a emissão de documentos fiscais relativos ao eventual descarte da mercadoria no exterior.
15. Destaque-se que para documentar a situação relatada na presente consulta, recomendamos que a Consulente mantenha em seu poder elementos comprobatórios (documentos internos, memorandos e a razão pela qual não ocorrerá a reimportação) que oficializem a situação e esclareçam tecnicamente as circunstâncias referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
16. Por fim, tendo em vista que o contribuinte procedeu em desacordo com o estabelecido na presente resposta, informa-se que a Consulente deve procurar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual está vinculado seu estabelecimento, a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
16.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx, acesso em 26/05/2026.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.