Resposta à Consulta Nº 33894 DE 17/06/2026


 


ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da substituição tributária – Possibilidade.


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ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da substituição tributária – Possibilidade.

I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 47.11-3/02), relata que não realizou os procedimentos relativos ao estoque de mercadorias previstos na Portaria SRE 28/2020 dentro do prazo estabelecido na norma.

2. Questiona sobre o procedimento para que possa realizar o lançamento do crédito apurado e sua posterior compensação nos meses posteriores.

Interpretação

3. Registre-se, inicialmente, que, muito embora a Consulente não tenha informado a descrição e os códigos de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que comercializa, a presente resposta parte da premissa de que as operações relatadas envolvem, exclusivamente, mercadorias que estavam submetidas ao regime de substituição tributária, e que foram retiradas deste sistema em razão da revogação, a partir de 1º de janeiro de 2026, dos anexos e itens de anexos da Portaria CAT 68/2019, conforme previsto na Portaria SRE 64/2025.

4. Feitas essas considerações, cumpre esclarecer que a Portaria SRE 64/2025 determinou que, relativamente ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária, conforme seu artigo 1º, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020.

5. Note-se, conforme o relato da Consulente, que muito embora os procedimentos formais para aferição do crédito não tenham sido observados, sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, é garantido ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, mesmo que extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceituam os § 1º e 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º e 65 do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

6. Dessa forma, a Consulente pode apropriar o crédito das parcelas dos meses anteriores, pelos seus valores nominais, e continuar lançando os créditos nos meses seguintes até completar os 12 meses a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/2020.

7. Por fim, informamos que, no caso de dúvidas referentes a procedimentos, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais, ou, alternativamente, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, seja orientada a respeito do procedimento adequado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.