ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. As saídas internas de produtos alimentícios destinados a supermercados, vendidos de forma congelada e crua, que serão exclusivamente integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
II. As operações destinadas a supermercados com produtos alimentícios vendidos de forma congelada e crua, nas quais parte será integrada ou consumida em processo de industrialização e parte será revendida na forma como foi adquirida, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
III. Na venda direta de produtos alimentícios do estabelecimento fabricante para consumidor final, não se aplica o regime de substituição tributária, uma vez que não haverá operações subsequentes.
Relato
1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE principal (10.94-5/00), exerce a atividade de fabricação de massas alimentícias, afirma que fabrica e comercializa salgados crus e congelados classificados na posição 1902 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Afirma ainda que realiza três tipos de operações com as referidas mercadorias: (i) a venda para estabelecimento varejista (supermercado), que irá manter os produtos em freezer e revendê-los aos consumidores sem qualquer alteração, preparo ou industrialização do produto; (ii) a venda para estabelecimento varejista (supermercado), que irá submeter os produtos a processo de preparo, mediante fritura ou cocção, disponibilizando-os posteriormente para venda em seu setor de padaria, lanchonete ou rotisseria; e (iii) a venda direta dos salgados crus e congelados para consumidor final.
3. Diante do exposto, questiona se, para fins de aplicação do regime de substituição tributária nessas operações, a classificação fiscal da mercadoria já é suficiente para enquadrar uma mercadoria nesse regime ou deve haver concomitância entre a classificação fiscal e a descrição específica prevista na legislação paulista, e se, em cada uma das operações descritas acima, é aplicável o regime de substituição tributária.
Interpretação
4. Inicialmente, como a Consulente não descreve em seu relato se as operações objeto de sua dúvida são internas ou interestaduais, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do § 1º do artigo 261 do RICMS/2000), esclarecemos que a presente resposta irá analisar as disposições aplicáveis às operações internas no Estado de São Paulo.
5. Ainda nas preliminares, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, caso a Consulente tenha eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
7. Dessa forma, em razão de o relato da Consulente citar de forma genérica as mercadorias por ela fabricadas e submetidas ao regime de substituição tributária, para responder aos questionamentos serão consideradas as seguintes premissas para os produtos objetos de consulta: (i) não são pré-assados e necessitam de cocção para o seu consumo, não bastando o simples aquecimento ou descongelamento; (ii) enquadram-se, por sua classificação e descrição, no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
8. Posto isso, esclarecemos que, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária.
8.1. Conforme o inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, caracteriza-se como industrialização.
8.2. Depreende-se que, no conceito de industrialização, incluem-se as atividades de rechear uma massa com outras matérias-primas — pois resultam em produto diverso —, bem assim a de assar a massa crua para posterior venda, bem como a de fritura — pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e sua aparência (beneficiamento).
9. Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire (de forma congelada e crua) para integração em processo de industrialização (ao assar ou fritar).
9.1. Por outro lado, não se considera industrialização o mero descongelamento e/ou aquecimento da massa nos casos em que seja congelada e pré-assada. Com efeito, enquanto a atividade de assar a massa crua impõe sensível modificação ao produto, transmudando-o em uma massa assada (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de uma massa pré-assada é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo ato inerente e preparatório à própria atividade de comercialização. Nessa situação, a sistemática da substituição tributária é normalmente aplicável, uma vez que se trata de revenda da mercadoria adquirida.
10. Desse modo, tratando-se de produto que dependa de cocção para o seu consumo, na comercialização de “salgados crus e congelados” com destino a supermercados localizados neste Estado de São Paulo que irão somente realizar o preparo do produto para consumo, sem realizar nenhuma revenda da massa da forma como foi adquirida, não é aplicável a substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000, tendo em vista que haverá integração ou consumo no preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização (exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000).
11. Todavia, na hipótese de haver a possibilidade de ocorrer a comercialização subsequente desses produtos na forma como foram adquiridos, haverá normalmente a incidência do imposto por substituição tributária.
12. Diante do exposto, esclarecemos que, na saída interna de salgados crus e congelados classificados na posição 1902 da NCM com destino a estabelecimento varejista (supermercado) que apenas armazena os produtos em freezers para posterior revenda na mesma condição em que foram adquiridos, aplica-se normalmente o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
12.1. Na saída interna de salgados crus e congelados classificados na posição 1902 da NCM com destino a estabelecimento varejista (supermercado) que irá, exclusivamente, submeter os produtos a processo de preparo, mediante fritura ou cocção, disponibilizando-os posteriormente para venda em seu setor de padaria, lanchonete ou rotisseria, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
12.2. Entretanto, ressalvamos que, na hipótese de saída interna dos produtos em questão com destino a estabelecimento varejista (supermercado) que pode tanto realizar a cocção de seu produto para o consumo em seus estabelecimentos quanto revender a massa crua congelada no estado em que a adquiriu, a Consulente deverá recolher o ICMS-ST como substituta tributária de todas essas operações.
13. Por fim, na venda direta dos salgados crus e congelados para consumidor final, não se aplica o regime de substituição tributária, uma vez que não haverá operações subsequentes.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.