Resposta à Consulta Nº 33931 DE 24/06/2026


 


ICMS – Exportação indireta – Remessa de mercadoria a outro Estado para posterior exportação – Remessa prévia a armazém geral.


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I. A remessa de mercadoria para armazém geral não alfandegado descaracteriza a remessa com fim específico de exportação, para efeito da previsão contida no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 e no item 1 do parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (CNAE 46.89-3/01), informa que pretende adquirir mercadorias (minérios) a granel sólido, junto a fornecedores com estabelecimentos paulistas, os quais promoverão a remessa das mercadorias com o fim específico de exportação, mediante emissão de Nota Fiscal com CFOP 5.501 (“remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”) diretamente a um estabelecimento de terceiro prestador de serviços de armazenagem localizado em área portuária do Estado de Santa Catarina.

2. Menciona que o estabelecimento de terceiro atuará exclusivamente como depositário e prestador de serviços de armazenagem de mercadorias até sua efetiva exportação pela Consulente, não adquirindo a propriedade das mercadorias, nem realizando qualquer operação de circulação jurídica. A titularidade das mercadorias permanecerá integralmente em nome da Consulente durante todo o período de armazenagem, a qual realizará a venda com destino ao exterior.

3. Acrescenta que, embora o referido armazém esteja autorizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a realizar a armazenagem de mercadorias destinadas exclusivamente à exportação fora de recinto alfandegado ou de outro local onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, trata-se de recinto não alfandegado, com fundamento no artigo 7º da Instrução Normativa RFB 1.152/2011 e nos artigos 8º e 9º da Portaria ALF/FNS 30/2023.

4. Entende que a circunstância de as mercadorias permanecerem temporariamente armazenadas em estabelecimento de terceiro não alfandegado não afasta sua inequívoca vinculação à operação de exportação e que, portanto, as remessas das mercadorias ao estabelecimento armazenador de terceiro localizado no Estado de Santa Catarina não afastam a aplicação da não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, inciso V, § 1º, item 1, do RICMS/2000, tampouco demanda autorização, habilitação ou procedimento prévio específico perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

5. Por fim, questiona:

5.1. As remessas de mercadorias com o fim específico de exportação para estabelecimento de terceiro armazenador localizado em outra unidade da Federação, mas autorizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a armazenar temporariamente mercadorias a serem destinadas exclusivamente à exportação, mantêm a não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, inciso V, § 1º, item 1, e §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, ainda que referido estabelecimento de armazenagem de terceiro não constitua recinto alfandegado?

5.2. Existe a necessidade de obtenção de autorização, habilitação, credenciamento ou observância de qualquer procedimento específico perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para a realização e manutenção das operações descritas nesta consulta?

Interpretação

6. Preliminarmente, a presente resposta adotará a premissa de que o estabelecimento de terceiro localizado no Estado de Santa Catarina é armazém geral não alfandegado.

7. Posto isso, cabe esclarecer que o texto do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996, bem como da alínea “b” do item 1 do parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/2000, estabelece a não incidência do ICMS sobre a saída de mercadoria com o fim específico de exportação com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

8. Note-se que o texto do dispositivo mencionado é taxativo quanto ao armazém ser alfandegado, não havendo hipótese de não incidência nas remessas com fim específico de exportação com destino a armazém não alfandegado.

9. Nessa medida, não se pode afirmar que uma mercadoria depositada em armazém geral será necessariamente exportada, pois a partir dali ela poderá retornar ao estabelecimento remetente ou até mesmo ser remetida, por conta e ordem, para estabelecimento terceiro. Assim, o armazém geral não se confunde com armazém alfandegado, já que ambos possuem naturezas jurídicas distintas.

10. Diante do exposto, em resposta aos questionamentos apresentados, as remessas de mercadorias com o fim específico de exportação para estabelecimento de terceiro armazenador localizado em outra unidade da Federação, que não seja um recinto alfandegado, não estão amparadas pela não incidência do ICMS prevista no item 1 do parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.