ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadorias acompanhadas de Notas Fiscais com destaque incorreto de ICMS.
ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadorias acompanhadas de Notas Fiscais com destaque incorreto de ICMS.
I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido.
II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação, base de cálculo e alíquota.
III. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF nº 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.
IV. Ultrapassado o prazo regulamentar para a correção ou cancelamento de NF-e, o contribuinte deve apresentar denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, com o objetivo de regularizar sua situação.
Relato
1. A Consulente, localizada no Estado de Roraima, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a de “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE 47.44-0/99), relata que, em março de 2026, adquiriu mercadorias de fornecedor paulista, tais como “cinta erg cargo 1500M” e “cinta erg cargo 1500P” (NCM 6212.90.00), destinadas à comercialização em seu estabelecimento situado na Área de Livre Comércio de Boa Vista, no referido Estado de Roraima.
2. Informa que, por equívoco do fornecedor, a Nota Fiscal foi emitida com destaque integral do ICMS, sem a observância da isenção prevista no artigo 185 do Anexo I do RICMS/2000, incluído pelo Decreto nº 70.348, de 29 de janeiro de 2026.
3. Declara que, em contato com o fornecedor para a regularização do erro na emissão do documento fiscal, foram analisadas diversas alternativas para sua correção, porém nenhuma delas pôde ser implementada com êxito.
4. Expõe que passou a avaliar a aplicação do procedimento disciplinado pelo Ajuste SINIEF nº 13/2024, por considerar que as disposições nele contidas podem ser aplicadas à situação descrita.
5. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
5.1. Considerando que a Nota Fiscal foi emitida com destaque integral do ICMS, embora a operação estivesse destinada a empresa localizada na Área de Livre Comércio de Boa Vista e regularmente inscrita na SUFRAMA, bem como o disposto no artigo 185, observadas as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, qual é o procedimento fiscal a ser adotado pelo fornecedor paulista para a correção da operação?
5.2. A emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica total, sem o efetivo retorno físico das mercadorias, com a finalidade exclusiva de desfazer os efeitos fiscais da operação original e viabilizar a emissão de novo documento fiscal com a correta aplicação do tratamento tributário cabível, pode ser admitida como procedimento regular à luz da legislação tributária paulista?
5.3. A manifestação de recusa da operação no Portal Nacional da NF-e, após o recebimento físico da mercadoria, seguida da emissão de Nota Fiscal de devolução e do efetivo retorno das mercadorias ao fornecedor, constitui o único procedimento admitido pela legislação tributária paulista para a regularização da operação?
5.4. Caso não tenha sido observado o prazo previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024, indaga se ainda existe procedimento admitido pela legislação tributária paulista que possibilite a substituição, correção ou regularização da Nota Fiscal emitida com erro na tributação da operação.
Interpretação
6. Ressalte-se, preliminarmente, que a presente resposta limita-se à análise das obrigações acessórias relacionadas à emissão do documento fiscal em questão, não abrangendo a verificação do enquadramento da operação na isenção prevista no artigo 185 do Anexo I do RICMS/2000, nem o exame do direito da Consulente à fruição desse benefício fiscal.
7. Isso posto, registre-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada, conforme dispõe a cláusula sétima, § 1º, do Ajuste SINIEF 07/2005, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos das cláusulas décima segunda e décima quarta-A do mesmo Ajuste SINIEF 07/2005 c/c Portaria SRE 80/2025.
8. Conforme estabelece o inciso I da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
9. Diante do exposto, e considerando que a situação descrita na presente consulta envolve a efetiva saída de mercadoria do estabelecimento do fornecedor com destino ao da Consulente, com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica na qual o ICMS foi indevidamente destacado, não é possível proceder ao cancelamento da referida NF-e, tampouco promover a regularização do documento fiscal por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
10. Vale destacar ainda que, nas hipóteses de erro identificado na Nota Fiscal, quando não for permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou de Carta de Correção eletrônica, como seria o caso do destaque indevido do ICMS, poderão ser efetuados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.
11. Considerando o relato apresentado, verifica-se que já transcorreram mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas desde o ato da entrega, de modo que as disposições previstas na Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 13/2024 não mais se aplicam à situação ora analisada.
12. Dessa forma, tendo em vista que o fornecedor procedeu em desacordo com a legislação quanto à emissão da Nota Fiscal, este deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).
12.1. Nessa ocasião, o contribuinte deve estar munido de todos os documentos necessários para comprovar a situação de fato ocorrida, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).
12.2. Sobre a denúncia espontânea, recomenda-se a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%Bancia-Espont%C3%A2nea.aspx.
13. Por fim, no caso de recolhimento indevido de imposto, o fornecedor paulista poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.
13.1. Vale destacar que, nos termos do §3º do artigo 1º da aludida Portaria, o crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000.
14. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.