Resolução SEF Nº 6053 DE 30/06/2026


 Publicado no DOE - MG em 1 jul 2026


Dispõe sobre a adoção, no âmbito do SIAFI-MG, do formato alfanumérico para o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB Nº 2119/2022, e dá outras providências.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do art 28 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 35.304, de 30 de dezembro de 1993, e no parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2 119, de 6 de dezembro de 2022:

RESOLVE:

Art 1º Esta Resolução dispõe sobre a adoção no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – SIAFI-MG do formato alfanumérico para o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e procedimentos a serem observados para registro, consulta, transação e extração de informações que utilizem este dado, conforme Manual do CNPJ Alfanumérico do SIAFI-MG instituído no art. 9º.

Art. 2º O CNPJ alfanumérico é o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica composto por letras e números, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 2 119, de 06 de dezembro de 2022

Parágrafo único. A adoção do CNPJ alfanumérico no SIAFI-MG não implica alteração dos CNPJs numéricos previamente existentes, os quais permanecerão válidos e continuarão a ser utilizados na forma já operacionalizada pelo sistema

Art. 3º Para viabilizar a adoção do CNPJ alfanumérico no SIAFI-MG, o sistema o vinculará a um identificador numérico-administrativo interno, denominado, para fins operacionais, de CAPJ.

§ 1º O CAPJ é um identificador administrativo interno do SIAFI-MG, que permite a continuidade das transações e consultas em tela nos campos estruturados segundo o formato numérico utilizado pelo sistema.

§ 2º O CAPJ não substitui o CNPJ alfanumérico perante a Receita Federal do Brasil, nem constitui número de inscrição cadastral autônomo para fins externos ao SIAFI-MG.

§ 3º Nas transações realizadas diretamente em tela no SIAFI-MG, inclusive nos registros de execução orçamentária, financeira e contábil que demandem identificação de entidade identificada no CNPJ em formato alfanumérico, deverá ser utilizado o CAPJ correspondente.

Art. 4º O CNPJ alfanumérico permanecerá como identificador oficial da entidade inscrita no CNPJ, devendo constar das informações, relatórios, demonstrativos, documentos e arquivos oficiais extraídos do SIAFI-MG, observadas as regras desta Resolução.

Art. 5º Os registros no SIAFI-MG relativos a credores e suas classificações com CNPJ em formato alfanumérico deverão ser precedidos de cadastramento em funcionalidade específica do sistema.

§ 1º No cadastramento de que trata o caput, o usuário deverá informar o CNPJ alfanumérico, sendo gerado e vinculado automaticamente o respectivo CAPJ.

§ 2º Concluído o cadastramento, o CAPJ vinculado ao CNPJ alfanumérico ficará disponível para utilização nas transações e consultas em tela do SIAFI-MG.

Art. 6º O Armazém de Informações do SIAFI-MG utilizará o CNPJ alfanumérico, para fins de registro e consultas a entidade inscrita no CNPJ.

Art. 7º No cadastramento de fornecedores no CAGEF - Cadastro Geral de Fornecedores e no Sistema de Gestão de Convênios e Parcerias – SIGCON-Saída que possuam CNPJ em formato alfanumérico, os sistemas enviarão ao SIAFI-MG o CNPJ alfanumérico e os demais dados cadastrais necessários à identificação do fornecedor.

§ 1º Recebidas as informações do CAGEF e do SIGCON-Saída, o SIAFI-MG realizará automaticamente a vinculação do CNPJ alfanumérico ao CAPJ correspondente

§ 2º Para fins de execução da despesa, os usuários deverão consultar o SIAFI-MG para identificação do CAPJ associado ao CNPJ alfanumérico, quando a operação exigir a utilização do identificador administrativo.

Art. 8º Nas execuções integradas entre o SIAFI-MG e os sistemas corporativos estaduais, inclusive o Portal de Compras, as transações de origem relativas à entidade com CNPJ alfanumérico deverão trafegar com o CNPJ alfanumérico, cabendo ao SIAFI-MG registrar, nas respectivas telas e campos internos, o CAPJ correspondente.

Art. 9º Fica instituído o Manual do CNPJ Alfanumérico do SIAFI-MG, destinado a orientar os usuários quanto aos procedimentos operacionais relacionados à adoção do CNPJ alfanumérico no SIAFI-MG, na forma do Anexo desta Resolução.

§ 1º O Manual terá caráter complementar e orientativo, não substituindo as disposições desta Resolução.

§ 2º O Manual poderá ser atualizado, revisado ou ampliado por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, sem necessidade de alteração desta Resolução.

Art. 10 Compete à Superintendência Central de Contadoria Geral da Subsecretaria do Tesouro Estadual expedir orientações operacionais complementares sobre esta Resolução.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2026; 238º da Inconfidência

Mineira e 205º da Independência do Brasil.

Luciana Mundim de Mattos Paixão

Secretária de Estado de Fazenda