Publicado no DOE - BA em 2 jul 2026
Proíbe às farmácias e drogarias a exigência do CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, a concessão de descontos, no Estado da Bahia, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo único - A violação do disposto no caput deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa a ser fixada pelo poder Executivo Estadual, e em caso de reincidência a multa será duplicada.
Art. 2º - Nas farmácias e drogarias no Estado da Bahia deverão ser afixados avisos contendo os dizeres: “É PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá através de decreto, editar normas complementares para a execução e aplicação de sanções da presente Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta do estabelecimento comercial com dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA BAHIA, EM 1º DE JULHO DE 2026.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente