Publicado no DOE - RJ em 2 jul 2026
Dispõe sobre a criação do relatório de transparência de segurança da mulher no âmbito do Estado do Rio de Janeiro pelas empresas responsáveis pelo Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros (TRPIP), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de criação do Relatório de Transparência de Segurança da Mulher pelas empresas responsáveis pelo Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros (TRPIP), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como medida estipulada pelo Art. 3º da Lei Estadual n.º 9.996, de 18 de abril de 2023.
§ 1º - O relatório mencionado no caput deste artigo deverá conter o número de incidentes que envolveram crimes de violência contra a mulher durante o transporte, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, quais as medidas eventualmente implementadas pelas empresas, para prevenção e combate aos crimes praticados contra a mulher, além das providências a serem adotadas em curto, médio e longo prazo.
§ 2º VETADO.
Art. 2º - As empresas referidas no artigo anterior poderão alertar, por meio de banner virtual no aplicativo, que a violência contra a mulher é crime, explicitando a vedação, a fim de conscientizar trabalhadores e usuários da plataforma sobre o assunto.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício