Lei Nº 11248 DE 01/07/2026


 Publicado no DOE - RJ em 2 jul 2026


Altera a Lei Nº 6890/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais supridas por gases combustíveis no Estado do Rio de Janeiro. 


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Adicione-se parágrafo 5º ao artigo 1º, da Lei n.º 6.890, de 18 de setembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 5º A inspeção de que trata esta Lei poderá ser realizada por profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT), desde que possuam, comprovadamente, habilitação específica para a realização da inspeção periódica de gás, consistente em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de formação por instituição reconhecida pelos respectivos Conselhos, observadas as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, inclusive aquelas expedidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA). (NR)”

Art. 2º - Modifique-se o § 1º do artigo 2º, da Lei n.º 6.890, de 18 de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 1º Após a realização das inspeções consignadas nesta Lei, a empresa credenciada ou o profissional habilitado e registrado no CREA, CAU ou no CRT fixará na unidade consumidora selo indicativo da última vistoria, com data prevista para próxima vistoria. (NR)”

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício