Publicado no DOE - PI em 1 jul 2026
Dispõe sobre a prevenção, fiscalização e repressão à adulteração, falsificação e comercialização irregular de bebidas no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes de prevenção, fiscalização, controle e responsabilização relativos à adulteração, falsificação ou comercialização irregular de bebidas, alcoólicas ou não alcoólicas, no estado do Piauí, visando à proteção da saúde pública, à defesa do consumidor e à preservação da ordem econômica.
Parágrafo único. Ficam os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, hotéis, mercados, distribuidores e quaisquer outros pontos de venda ou de distribuição de bebidas alcoólicas ou não alcóolicas, situados no estado do Piauí, proibidos de armazenar, expor à venda, vender ou distribuir bebidas adulteradas, falsificadas, corrompidas, deterioradas, de procedência duvidosa ou fraudadas, inclusive aquelas que contenham substâncias nocivas à saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - bebida adulterada: aquela cuja composição original foi alterada, diluída, contaminada ou reduzida em qualidade;
II - bebida falsificada: aquela cuja marca, embalagem, rótulo ou selo de garantia tenha sido fraudado;
III - bebida de procedência duvidosa: aquela sem documentação idônea de origem, sem nota fiscal, sem registro, quando exigido, ou com indícios de irregularidade;
IV - fornecedor: pessoa física ou jurídica que produz, engarrafa, distribui, transporta ou comercializa bebidas no Estado;
V - órgãos de controle: Vigilância Sanitária, Procons, Secretaria de Estado da Fazenda, Polícia Civil, Polícia Militar e demais competentes.
Art. 3º São obrigações dos fornecedores:
I - manter registros cadastrais e documentais atualizados das bebidas comercializadas;
II - exigir e conservar nota fiscal de compra e venda por no mínimo 10 (dez) anos;
III - afixar em local visível aviso sobre riscos de bebidas adulteradas e canais oficiais de denúncia;
IV - não fracionar, reembalar ou alterar recipientes originais;
V - não comercializar bebidas com lacre violado, rótulo apagado, selo fiscal rasurado ou embalagem avariada;
VI - submeter à análise laboratorial oficial, quando solicitado, lotes suspeitos;
VII - comunicar ao órgão estadual competente, no prazo de 12 (doze) horas, suspeita de adulteração ou reclamação de intoxicação relacionada ao consumo de bebida.
Art. 4º O Estado poderá instituir Plano Estadual de Vigilância de Bebidas, com atuação integrada entre os órgãos de fiscalização, para:
I - fiscalizações regulares e operações conjuntas em estabelecimentos;
II - coleta e análise laboratorial de amostras;
III - rastreabilidade das cadeias logísticas por sistemas fiscais e monitoramento eletrônico;
IV - uso de georreferenciamento e inteligência fiscal;
V - campanhas educativas contínuas e portal de transparência;
VI - canal estadual de denúncias, assegurado o sigilo do denunciante.
Art. 5º Os serviços de saúde públicos e privados deverão comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, casos suspeitos ou confirmados de intoxicação decorrente de bebidas adulteradas à Vigilância Sanitária Estadual e ao Centro de Informações Toxicológicas do Piauí - CITOX.
Art. 6º Constituem infrações administrativas, sem prejuízo das esferas penal e civil:
I - produzir, distribuir ou comercializar bebida adulterada, falsificada ou de procedência duvidosa;
II - fracionar ou reembalar bebidas sem autorização legal;
III - omitir comunicação obrigatória prevista nesta Lei;
IV - dificultar ou impedir ação fiscalizatória;
V - descumprir obrigações documentais;
VI - comercializar lotes interditados.
Art. 7º As sanções aplicáveis, isoladas ou cumulativas, observados o contraditório e a ampla defesa, são:
II - multa de 500 (quinhentas) a 5.000.000 (cinco milhões) de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí (UFR-PI);
III - apreensão e inutilização de produtos;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento;
V - suspensão de atividades por até 360 (trezentos e sessenta) dias;
VIII - inclusão em cadastro estadual de infratores por até 10 (dez) anos;
IX - publicidade da penalidade aplicada, condicionada à decisão administrativa definitiva.
Parágrafo único. Em caso de reincidência no prazo de 5 (cinco) anos, a multa mínima será aplicada em dobro.
Art. 8º Constatado risco iminente à saúde pública, a autoridade sanitária poderá adotar, de forma imediata:
I - apreensão cautelar do lote suspeito;
II - interdição cautelar do estabelecimento;
III - suspensão estadual da comercialização do produto específico;
IV - requisição de força policial para apoio;
V - comunicação ao Ministério Público Estadual e, se necessário, às autoridades federais.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de junho de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa , MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) SEI nº 0024974884