Publicado no DOM - Teresina em 15 ago 2025
Altera o Decreto Nº 16759/2017, que regulamenta o Novo Código Tributário do Município de Teresina, quanto à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e à informação do ISS retido, dentre outras disposições.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e com base na Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, e em atenção ao Ofício nº 115/2025-GAB-SEMF (Processo Administrativo SEI nº 00043.015306/2025-76),
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 29.03.2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ……………………..........................................................................
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§ 1º A guia de recolhimento do ISSQN próprio ou retido na fonte deve ser gerada via Sistema da NFS-e Teresina, conforme manual disponível no próprio sistema.
......................................................................................…………………….”
“Art. 60. ………………………......................................................................
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.........................................................………………………………………..”
“Art. 62-A O profissional autônomo submetido ao regime especial de tributação fixa para cálculo do ISSQN deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nos termos do art. 62, deste Regulamento.
Parágrafo único. Na emissão da NFS-e de que trata o caput deste artigo, o emitente profissional autônomo deverá consignar no campo da nota ‘Regime especial de tributação do ISSQN’ o regime especial de tributação:
‘Autônomo’.”
“Art. 62-B. O salão-parceiro, a que se refere o § 1º do art. 1º-A, da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, situado no Município de Teresina, deverá declarar, obrigatoriamente, no Sistema da NFS-e Teresina, todos os contratos relativos às atividades realizadas por cada profissional-parceiro em seu estabelecimento.
§ 1º A dedução relativa a cada profissional-parceiro somente será incluída no Sistema da NFS-e Teresina indicando-se o contrato previamente cadastrado, conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica a impossibilidade da dedução do valor da cota-parte destinada ao profissional-parceiro, na base de cálculo do ISSQN devido pelo salão-parceiro.”
“Art. 63. …………..........................................................................................
……………….................................................................................................
XIII - regime especial de tributação do ISSQN;
...............................................................……………………………………”
“Art. 65. A emissão da NFS-e somente poderá ser feita após cadastro junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. REVOGADO”
“Art. 66. A NFS-e será emitida on-line , por meio do Sistema da NFS-e Teresina.
Parágrafo único. A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, ou enviada por ‘e-mail’, quando solicitado pelo tomador.”
“Art. 66-A. ………………..............................................................................
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§ 3º É vedada a substituição de nota para a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Simplificada.
........................................................................................................…….…..”
“Art. 67. Opcionalmente ao disposto no art. 62, caput, deste Regulamento, o prestador de serviço poderá emitir Recibo Provisório de Serviços (RPS), em sistema próprio, que deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) utilizando o webservice do Sistema da NFS-e Teresina, conforme modelo disposto no Anexo I, deste Regulamento.
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§ 3º O RPS deve ser emitido em duas vias, que deverão conter os mesmos dados da NFS-e Teresina - Prestador, sendo a primeira via destinada ao tomador de serviços e a segunda ao emitente.
§ 4º REVOGADO.
§ 5º REVOGADO. § 6º Para os fins do disposto no caput deste artigo o RPS será elaborado e impresso em sistema próprio do contribuinte.
§ 7º REVOGADO.
§ 8º O prestador de serviços que fizer uso da sistemática prevista neste artigo poderá enviar um RPS com a informação de cancelamento de RPS já processado, para fins de cancelamento da NFS-e correspondente.
§ 9º O procedimento previsto no $ 8º deste artigo somente poderá ser realizado antes do pagamento do imposto correspondente.”
“Art. 68-A. A NFS-e somente poderá ser cancelada, seja pelo próprio emitente ou mediante autorização da Administração Tributária, nas seguintes hipóteses:
I - quando o documento fiscal houver sido emitido com erro, caso em que deverá ser emitida nova NF'S-e;
II - quando o serviço não houver sido prestado; ou
III - quando a NF'S-e houver sido emitida em duplicidade.
8 1º Em nenhuma hipótese a NFS-e será cancelada com fundamento:
I - no resultado financeiro obtido no exercício da atividade;
II - no recebimento ou não do pagamento relativo ao preço do serviço prestado; ou
II - em qualquer condição relativa à forma de sua remuneração.
§ 2º Havendo a confirmação do cancelamento da NFS-e, os documentos fiscais originalmente gerados serão mantidos no banco de dados com a aposição do termo “Cancelada”.
§ 3º No caso de cancelamento de NFS-e nos termos do inciso I, do caput , do art. 68-A, na nova NF'S-e emitida para correção de erro deverá obrigatoriamente constar, no campo destinado à “discriminação do serviço”, o número da nota fiscal cancelada antecedido da anotação “NF'S-e emitida em substituição à NF S-e cancelada nº (...)."
“Art. 68-B. O motivo do cancelamento da NFS-e sempre deverá ser informado, inclusive quando efetuado pelo próprio emitente, por meio eletrônico, até a data do vencimento ou do pagamento do imposto correspondente.
§ 1º Caso o endereço eletrônico do tomador esteja devidamente cadastrado no sistema de emissão da NF'S-e, o cancelamento de nota fiscal e o respectivo motivo serão comunicados ao tomador do serviço constante no documento fiscal através de alerta eletrônico (e-mail), que conterá os seguintes dados:
I- identificação e CNPJ/CPF do prestador;
II - código de verificação do documento fiscal;
IV - endereço eletrônico para visualização da NFS-e. 8 2º Em caso de NFS-e emitida com erro, o prestador deverá informar via sistema, no ato do cancelamento, o número da NFS-e substituta no campo “discriminação do serviço”.
“Art. 68-C. No requerimento de que trata o parágrafo único, do art. 68, deste Regulamento, o interessado deverá comprovar documentalmente que a NFS-e objeto de cancelamento foi emitida com erro ou que não houve a prestação do serviço tributável, fato gerador do ISSQN.
Parágrafo único. Os documentos exigidos para instrução do requerimento de que trata o caput deste artigo serão fixados em ato expedido pelo Secretário Municipal de Finanças.”
“Art. 71. As pessoas jurídicas que tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro mercantil de contribuintes do Município de Teresina ficam obrigadas a informar, no Sistema da NF'S-e Teresina, até o dia dez do mês subsequente, os registros oriundos da prestação de serviços.
§ 1º As pessoas jurídicas que tomarem serviços de profissionais autônomos deverão exigir dos prestadores a emissão da respectiva NF S-e.
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“Art. 73. O contribuinte poderá realizar alterações no campo “discriminação do serviço” através da substituição da NF'S-e, por meio de envio de Carta de Correção Eletrônica, disponibilizada no próprio sistema da NFS-e Teresina, no prazo de até cinco anos da emissão do documento fiscal.”
“Art. 75. A NFS-a somente poderá ser gerada após o cadastramento por meio do Sistema da NFS-e Teresina e sua emissão fica condicionada ao prévio recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente aos serviços constantes na nota fiscal avulsa.
§ 2º O não recolhimento do imposto, no prazo previsto no § 1º deste artigo, acarretará o cancelamento do respectivo documento de arrecadação e consequente suspensão do procedimento para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa.
§ 6º Ressalvado o disposto no 8 2º deste artigo, a NFS-a somente poderá ser cancelada mediante requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Finanças, nas seguintes hipóteses:
I - quando o documento fiscal houver sido emitido com erro, caso em que deverá ser emitida nova NF'S-a;
II - quando o serviço não houver sido prestado; ou
III - quando a NF'S-e houver sido emitida em duplicidade.
§ 7º Na hipótese de cancelamento da NFS-a, os documentos fiscais originalmente gerados serão mantidos no banco de dados com a aposição do termo “Cancelada”.
§ 8º Na hipótese de cancelamento de NF S-a emitida com erro, na nova NFS-a emitida deverá obrigatoriamente constar, no campo destinado à “discriminação do serviço”, o número da nota fiscal cancelada antecedido da anotação “NF'S-a emitida em substituição à NFS-a cancelada nº (...).”
§ 9º Os documentos exigidos para instrução do requerimento, de que trata o § 6º deste artigo, serão fixados em ato expedido pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 10. Em nenhuma hipótese a NFS-a será cancelada com fundamento:
I - no resultado financeiro obtido no exercício da atividade;
II - no recebimento ou não do pagamento relativo ao preço do serviço prestado; ou
II - em qualquer condição relativa à forma de sua remuneração.”
“Art. 76. REVOGADO.”
Art 77. ...........................................................
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XIII - regime especial de tributação do ISSQN;
“Subseção III - REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO.”
Art. 197. .....................................
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II - .................................
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d) à pessoa jurídica que deixar de informar ou informar de forma inexata ou incompleta os serviços tomados de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CMC.
“Anexo III - REVOGADO”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 16.759, de 29 de março de 2017:
I- os incisos IV e VIII, do art. 60;
Il - o parágrafo único , do art. 65;
III- os §§ 4º, 5º e 7º, do art. 67;
IV- o art. 76;
V- o inciso XIV, do art. 77;
VI - a Subseção III, o seu art. 78, inclusive o seu parágrafo único ;
VII - a alínea “1”, do inciso III, do art. 197; e
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 14 de agosto de 2025.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR
Secretário Municipal de Governo