Portaria SMSAN Nº 128 DE 30/06/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 1 jul 2026


Dispõe sobre a alteração da denominação do Programa Nossa Feira para Programa Sacolão Móvel e estabelece regras para seu funcionamento.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 4º, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1.524, de 20 de setembro de 2021, em conformidade com o Decreto Municipal nº 905, de 17 de março de 2025, e com base no Protocolo nº 01-157743/2026,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam atualizadas e instituídas novas regras de funcionamento do Programa Nossa Feira, que passa a denominar-se Programa Sacolão Móvel, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN.

Art. 2º O Programa Sacolão Móvel constitui modalidade de comércio varejista de hortifrutigranjeiros realizada em logradouros públicos, mediante utilização de estrutura móvel e observância das normas aplicáveis às feiras livres, inclusive quanto à ocupação do espaço público e demais regras administrativas estabelecidas pela SMSAN.

§ 1º. A utilização da denominação "Sacolão Móvel" possui caráter exclusivamente comercial e identificador da política de preços praticada pelo Programa, não caracterizando unidade do Programa Sacolão da Família nem lhe atribuindo os mesmos requisitos de infraestrutura, regime de ocupação ou critérios de cobrança aplicáveis às unidades fixas daquele programa.

§ 2º. Os padrões de identidade visual, metragens, vistorias e as especificações técnicas das estruturas móveis autorizadas serão definidos em ato normativo complementar ou projeto técnico emitido pela SMSAN.

Art. 3º As unidades do Programa Sacolão Móvel deverão ofertar, no mínimo, os produtos constantes da pauta de referência aprovada pela SMSAN em ato próprio.

Parágrafo único. Os produtos hortifrutícolas comercializados nas unidades serão classificados em grupos e subgrupos, com definição, caracterização e especificação de suas condições mínimas para comercialização, em conformidade com as normas específicas de classificação vegetal editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, as regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em especial no que se refere às boas práticas de comercialização, e o Código de Saúde de Curitiba.

Art. 4º A comercialização dos produtos ocorrerá sob o regime de preço máximo por quilograma, tendo como referência a política de preços praticada no Programa Sacolão da Família, ressalvadas as exceções operacionais previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. A política de preços será regulamentada por Resolução do Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 5º Poderá ser autorizada a comercialização de produtos com preços diferenciados nas hipóteses de frustração de safra, escassez de oferta ou entressafra, observados os critérios definidos pela SMSAN e mediante justificativa técnica da unidade competente.

Art. 6º Fica autorizada a comercialização de frutas e hortaliças, inclusive minimamente processadas, com preços diferenciados, bem como a venda a granel dos produtos não contemplados na pauta de referência, facultada sua comercialização na forma embalada, desde que observadas as seguintes condições:

I – os produtos deverão ser expostos em área separada e devidamente identificada, limitada a 40% (quarenta por cento) da área total destinada às frutas e hortaliças.

II – a área destinada à comercialização de frutas e hortaliças com preços diferenciados deverá conter, de forma visível ao consumidor, a identificação do produto, o respectivo preço e a modalidade de comercialização (quilo, unidade, maço ou equivalente).

Art. 7º O Programa Sacolão Móvel deverá observar as regras e normas estabelecidas no Decreto Municipal n.º 905, de 17 de março de 2025.

Art. 8º As unidades atualmente vinculadas ao Programa Nossa Feira passam a integrar o Programa Sacolão Móvel, permanecendo válidas as autorizações e permissões de uso vigentes, observadas as disposições desta Portaria.

Art. 9º Fica revogada a Portaria SMAB nº 54, de 9 de setembro de 2013.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 30 de junho de 2026.

Leverci Silveira Filho : Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional