Publicado no DOE - RN em 2 jul 2026
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados, por meio da rede mundial de computadores.
§ 1º Deverá ser registrada a média diária para o recebimento e o envio de dados, não se computando, para o efeito de aferimento, a velocidade praticada entre a zero hora e as 8 (oito) horas da manhã.
§ 2º As informações relativas ao recebimento e ao envio de dados deverão ser prestadas separadamente.
§ 3º O conhecimento poderá ser repassado aos consumidores, por meio de gráficos ou de outra forma que expresse visualmente os valores numéricos do tráfego de dados, de forma a facilitar a compreensão daqueles que se utilizam do serviço.
Art. 2º As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa administrativa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIRN – Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte, ou índice equivalente que venha a substituí-la, graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Jeronymo Lahyre de Mello Rosado Neto