Lei Nº 12796 DE 01/07/2026


 Publicado no DOE - RN em 2 jul 2026


Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas de inscrição em competições esportivas organizadas pelo Poder Público estadual para doadores regulares de sangue, plaquetas e medula óssea no Estado do Rio Grande do Norte.


Impostos e Alíquotas

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em competições esportivas organizadas pelo Poder Público estadual os doadores regulares de sangue, plaquetas e de medula óssea, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para usufruir do benefício previsto no art. 1º desta Lei, o doador deverá:

I - comprovar a realização de, no mínimo, 4 (quatro) doações de sangue (homens) e 3 (três) doações de sangue (mulheres) no período de 12 (doze) meses;

II - apresentar documento oficial expedido por órgão público competente que ateste a regularidade das doações ou a condição de doador de medula óssea.

§ 1º A comprovação de doações de plaquetas deverá ser feita mediante documento emitido por unidade de saúde ou banco de sangue habilitado.

§ 2º As doações realizadas em outros estados poderão ser aceitas, desde que comprovadas nos termos desta Lei.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se competições esportivas todas as atividades que envolvam práticas desportivas organizadas pelo Poder Público estadual com cobrança de taxa de inscrição, independentemente da modalidade.

Art. 4º O benefício de que trata esta Lei não poderá ser cumulativo com outros descontos ou isenções eventualmente concedidos pelo Poder Público estadual organizador do evento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

Maria do Socorro da Silva Batista