Decreto Nº 60966 DE 01/07/2026


 Publicado no DOE - PE em 2 jul 2026


Altera o RICMS/PE, relativamente ao cálculo do imposto devido por substituição tributária nas transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não tenha sido aplicado esse regime.


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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 37

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES(art. 361-A)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 11. ...........................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................................................................................

I - do valor da operação correspondente à aquisição da mercadoria, excluem-se: (NR)

a) o respectivo ICMS; e (AC)

b) os demais tributos destacados no documento fiscal de aquisição, desde que, nos termos das legislações pertinentes, seja permitido ao adquirente apropriar-se dos créditos fiscais relativos aos referidos tributos, para compensação com a operação subsequente; e (AC)

II - ao valor encontrado na forma do inciso I, incluem-se: (NR)

a) o montante equivalente ao ICMS devido na operação de transferência interna; (AC)

b) os demais tributos destacados no documento fiscal referente à mencionada transferência; e (AC)

c) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos transferíveis ao estabelecimento destinatário. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”