Publicado no DOE - PA em 2 jul 2026
Dispõe sobre a possibilidade de regularização imediata de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), à taxa de licenciamento e às multas de trânsito, no momento da fiscalização, para fins de evitar a remoção ou apreensão do veículo, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do estado do Pará, a regularização imediata de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade de veículos automotores (IPVA), à taxa de licenciamento e às multas de trânsito, no momento da fiscalização de trânsito, com a finalidade específica de evitar a remoção ou apreensão do veículo, quando constatada exclusivamente irregularidade de natureza financeira.
Art. 2º A regularização de que trata esta lei poderá ser realizada no ato da abordagem, mediante pagamento integral dos débitos existentes no cadastro do veículo, por meio de sistema bancário eletrônico, inclusive pagamento instantâneo (PIX) ou outro meio digital oficialmente disponibilizado.
§1º O disposto neste artigo aplica-se somente às hipóteses em que a autoridade de trânsito verificar que a única irregularidade constatada seja a inadimplência dos débitos referidos no caput.
§2º A autorização para pagamento imediato não afasta a lavratura de auto de infração, quando cabível, nem as demais penalidades administrativas previstas na legislação de trânsito.
Parágrafo único. A inexistência momentânea de disponibilidade técnica do sistema eletrônico não gera direito subjetivo à dispensa da remoção do veículo.
Art. 4º A quitação dos débitos na forma desta lei impede exclusivamente a aplicação da medida administrativa de remoção ou apreensão do veículo, nos termos do código de trânsito brasileiro, permanecendo válidas as demais sanções legalmente previstas.
Art. 5º O veículo somente será considerado regularmente licenciado após a efetiva compensação e confirmação do pagamento dos débitos e o cumprimento de todas as demais exigências legais aplicáveis.
Art. 6º O disposto nesta lei não se aplica aos veículos:
I - envolvidos em ilícitos penais;
II - com restrições ou pendências judiciais;
III - que apresentem irregularidades que comprometam a segurança viária ou a identificação do veículo.
Art. 7º O Poder executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos operacionais, tecnológicos e de integração dos sistemas de fiscalização e arrecadação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado