Resolução DAER Nº 8618 DE 02/07/2026


 Publicado no DOE - RS em 2 jul 2026


Dispõe sobre a regulamentação da utilização da plataforma das estações rodoviárias para empresas do sistema regular de transporte de passageiros e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O DAER, no uso das atribuições previstas nos Decreto Estaduais n.º 29.767, de 25 de agosto de 1980, 47.199, de 27 de abril de 2010, e art. 64 do Decreto 53.568, de 02 de junho de 2017;

Considerando a necessidade de viabilizar a continuidade das operações das estações rodoviárias no estado, através de incremento de renda e melhor utilização dos espaços disponíveis, conforme o que consta no processo 26/0435-0002924-0;

Considerando a redução dos horários das linhas do sistema regular, e a reorganização da malha do sistema de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso;Considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padronização de documentos para solicitação, avaliação e autorização para utilização comercial dos espaços ociosos nas plataformas das estações rodoviárias;

RESOLVE:

Art. 1º. Dispor sobre os procedimentos administrativos e técnicos a serem adotados pelas concessionárias das estações rodoviárias para solicitação, autorização e operacionalização da utilização de boxes ociosos para fins de estacionamento e garagem junto aos terminais rodoviários;

Art. 2º - Para fins desta Resolução, são adotadas as siglas, termos e expressões cujos significados são aqui definidos, sem prejuízo de outros inseridos nesta Resolução:

Empresas Transportadoras : pessoa jurídica que detém concessão ou autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros com caráter regular.

Estação Rodoviária : local destinado a atender exclusivamente as linhas regulares concedidas, conforme a Lei Estadual 14.834/2016, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros, bagagens e encomendas.

Fiscalização : atividade de verificação do cumprimento das obrigações das empresas integrantes do sistema de transportes intermunicipal de passageiros, realizada pelo DAER através de seus agentes.

Gare com plataforma : espaço disponibilizado nas estações rodoviárias para a chegada e saída de veículos, ao completo abrigo das intempéries e independente da via pública, permitindo o estacionamento de veículos do sistema de transporte regular.

Poder Concedente : Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Rio Grande do Sul, conforme legislação estadual vigente

Sistema Estadual de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros : conjunto representado pelas transportadoras, estações rodoviárias, instalações e serviços pertinentes ao transporte intermunicipal de passageiros, sob administração do DAER e da METROPLAN.

Serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros : atividade de transporte disponível ao público em geral, mediante venda individual de bilhetes de passagem, para viagens entre municípios de Unidades da Federação distintas, regulados pela Agencia Nacional de Transportes Terrestre (ANTT).

CAPÍTULO I - DA HABILITAÇÃO E SOLICITAÇÃO

Art. 3º - As empresas concessionárias de estações rodoviárias que possuem instalações dotadas de gare com plataforma que estão subutilizadas podem requerer a revisão do número de boxes destinados ao sistema regular, desvinculando boxes ociosos dos serviços de estação rodoviária.

§1º - As concessionárias deverão anexar documento declarando a concordância do proprietário do imóvel quanto à desafetação/desvinculação solicitada, e quanto a utilização com fins comerciais dos espaços desafetados.

§2º - Somente poderão solicitar a desafetação/desvinculação dos boxes as estações rodoviárias onde há comprovada ociosidade no terminal, não sendo permitida a utilização comercial de boxes que não tenham sido autorizadas o seu uso para estes fins.

§3º - Não será permitida a supressão total da gare da plataforma no atendimento sistema de transporte regular, para utilização com fins comerciais, em rodoviárias que por ventura tenham sido reclassificadas, devendo ser preservado o atendimento ao usuário/passageiro.

Art. 4º - A concessionária da estação rodoviária deverá apresentar requerimento a Divisão de Terminais Rodoviários, através de processo administrativo, acompanhado dos seguintes anexos:

Planta baixa do terminal rodoviário indicando o total de boxes, e a localização dos espaços a serem desafetados da operação da estação rodoviária;

Quadro atualizado de horários contemplando os veículos de transporte de passageiros de sistema regular (municipal, metropolitano, intermunicipal, interestadual e internacional), que tenham operação na estação rodoviária;

Histórico de ocupação dos boxes, com identificação dos horários, linhas e empresas que nestes operam, tanto para embarque quanto para desembarque;

Declaração de concordância do proprietário, para desvinculação e possível locação comercial nos espaços autorizados;

Destinação/Finalidade de utilização dos espaços desafetados da operação da estação rodoviária, com declaração do concessionário de ciência da precariedade da autorização e reversão em caso de fato superveniente.

Parágrafo único : As estações rodoviárias afetadas pela sazonalidade (as quais recebem incremento de linhas devido ao Plano Verão) deverão considerar também o atendimento às operações do sistema regular para este período, de forma a atender de pleno toda a operação, sem prejuízo ao usuário.

Art. 5º - A solicitação deverá ser avaliada pela Divisão de Terminais rodoviários, para verificação do atendimento das condições da concessionária da estação rodoviária, e será emitida ordem de serviço de autorização, informando os boxes autorizados para finalidades diversas da operação de embarque e desembarque.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO

Art. 6º - Os boxes autorizados para utilização em finalidade diversa do embarque e desembarque de passageiros só poderão ser utilizados para o estacionamento e pernoite para veículos do sistema regular, independente da esfera.

Art. 7º - Para fins de autorização para desvinculação da operação da estação rodoviária, será considerada a limitação de 1/3 (um terço) dos boxes existentes, podendo chegar a no máximo 35% do total de boxes.

§1º - Os boxes desvinculados da operação da estação rodoviária, destinados a finalidades diversas do embarque e desembarque, deverão estar agrupados (próximos entre si)m devidamente identificados e isolados dos boxes destinados ao embarque e desembarque.

§2º - Os boxes destinados a operação da estação rodoviária deverão estar posicionados próximo ao acesso a sala de espera, devidamente identificados ao usuário.

§3º - Nas estações rodoviárias reclassificadas, caso haja interesse na utilização de espaços ociosos, devem ser atendidos os requisitos deste artigo para fins de desvinculação e destinação comercial dos boxes ociosos, inclusive quantidade máxima a ser desvinculada do serviço da estação rodoviária.

§4º - Fica autorizada a locação comercial dos espaços desvinculados da operação da estação rodoviária, nos termos do Art. 43 da Lei Estadual 14.834/2016, e Art. 48 do Decreto Estadual 53.568/2017, sendo os valores estabelecidos pela concessionária da estação rodoviária.

Art.8º - Na utilização dos boxes autorizados para finalidades diversas da operação de embarque e desembarque, para atendimento a operação do sistema de transporte regular, fica estabelecida restrições durante o período de locação:

§1º - Em nenhuma hipótese será permitido o embarque e desembarque de passageiros nos boxes destinados a estacionamento e pernoite dos veículos do sistema regular.

§2º - Em nenhuma hipótese será permitido a limpeza, lavagem ou manutenção dos veículos nos boxes autorizados, sendo o espaço apenas para estacionamento e pernoite (garagem).

§3º - Em nenhuma hipótese é permitida a utilização para estacionamento de veículos destinados ao sistema especial, tampouco para embarque ou desembarque de fretamento e turismo, mesmo que para empresas transportadoras operadoras do sistema regular.

Art. 9º - Em caso de descumprimento das condicionantes da presente resolução, serão aplicados à concessionária da estação rodoviária as penalidades previstas no Art. 61 da Lei Estadual 14.834/2016, Inciso III, alínea e.

Parágrafo único : Às empresas transportadoras que descumprirem as condicionantes do Art. 8, serão aplicadas as penalidades do art. 34 da Lei Estadual 14.834/2016, ou do art. 48 da Resolução 8.263/2024 (ou as que a sucederem), naquilo que for aplicável.

Art. 10º - A autorização pode ser revogada a qualquer tempo pela divisão de terminais rodoviários, mediante notificação prévia ao concessionário da estação rodoviária, quando se constatar o desatendimento às condicionantes da presente resolução, ou quando não se comprovar a ociosidade do terminal, mediante fiscalização deste Departamento ou reclamação de usuários.

Art. 11 - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER , Porto Alegre 30 de junho de 2026.

Engº. Fabiano Oliveira Pereira

Presidente do Conselho de Tráfego - DAER/RS