Publicado no DOU em 2 jul 2026
Altera a Instrução Normativa BCB Nº 330/2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB Nº 209/2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025, na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 209, de 22 de março de 2022, 265, de 25 de novembro de 2022, e 517, de 3 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2022, na Seção 1, p. 223, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção XI - Da comunicação de atividades para cálculo de capital mínimo
Art. 10-F. Para fins de cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025, as instituições já autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Unicad, no módulo "Operações", opção "Inclusão", as categorias de atividades operacionais que pretendam realizar e a intenção de prestar os serviços previstos no art. 4º da referida Resolução, com antecedência de noventa dias em relação à data prevista para o início das novas atividades.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às atividades que, nos termos da regulamentação específica, demandem autorização específica ou estejam sujeitas a processo de comunicação específico; e
II - às instituições em processo de autorização, que devem observar a regulamentação específica.
Seção XII - Do registro das tomadoras de serviços de Banking as a Service - BaaS
Art. 10-G. Para fins de cumprimento do disposto no art. 20, inciso I, da Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025, as instituições prestadoras de serviços de Banking as a Service - BaaS devem registrar e manter atualizadas no Unicad, no módulo "Vínculos", opção "Inclusão", as informações referentes às entidades tomadoras de serviços de BaaS com contratos vigentes.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deve conter as informações necessárias à identificação das entidades tomadoras de serviços de BaaS, observados os campos e as regras de validação disponíveis no Unicad.
Seção XIII - Do registro da transferência de liquidez no conglomerado prudencial
Art. 10-H. Para fins de cumprimento do disposto no art. 38, inciso I, alínea "e", da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 40, inciso I, alínea "e", da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, deve ser registrada e mantida atualizada no Unicad, no módulo "Conglomerados", opção "Consulta/Alteração", a informação sobre a possibilidade de cada participante do conglomerado prudencial realizar transferências de liquidez com as demais instituições integrantes do conglomerado, em situações normais ou de estresse." (NR)
Art. 2º Para fins da implantação dos procedimentos previstos na Seção XI da Instrução Normativa BCB nº 330, de 2022, serão inicialmente registradas, no Unicad, para as instituições em funcionamento em 30 de junho de 2026, todas as categorias de atividades operacionais e todos os serviços previstos no art. 4º da Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025.
Parágrafo único. As instituições de que trata o caput devem acessar o Unicad e encerrar as categorias de atividades operacionais e os serviços que não realizem, nem pretendam realizar no prazo mencionado no art. 10-F.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 2º e à inclusão do art. 10-F;
II - em 1º de setembro de 2026, em relação à inclusão do art. 10-G; e
III - em 1º de outubro de 2026, em relação à inclusão do art. 10-H.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA