Publicado no DOU em 2 jul 2026
Altera a Instrução Normativa BCB Nº 210/2021, que altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial, e altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute dos documentos de códigos 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Designo uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.924, de 24 de junho de 2021, e 4.950, de 30 de setembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 120, de 27 de julho de 2021, 146, de 28 de setembro de 2021 e 168, de 1º de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 22/12/2021, Seção 1, p. 242, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
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IV - posição contábil individual de cada uma das entidades elencadas no art. 2º, inciso II, alíneas de "c" a "f", da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, e no art. 2º, inciso II, alíneas de "c" a "f", da Resolução BCB nº 168, de 2021, das administradoras de consórcios e das instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
V - posição contábil do conglomerado prudencial contemplando, além dos saldos consolidados, os saldos aglutinados e os respectivos ajustes e eliminações contábeis relativos às posições previstas nos incisos III e IV do caput; e
VI - posição contábil do subconglomerado prudencial, de que tratam os arts. 13-A e 13-B da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, e os arts. 14-A e 14-B da Resolução BCB nº 168, de 2021.
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§ 3º As informações relativas à posição contábil de que trata o inciso VI devem ser prestadas pelos conglomerados que apurem em bases subconsolidadas, nos termos da regulamentação prudencial vigente." (NR)
Art. 2º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2026, a nova versão do leiaute e instruções de preenchimento dos documentos de códigos 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com a inclusão do bloco de dados 8 - Subconglomerado prudencial.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA