Decreto Nº 12189 DE 30/06/2026


 Publicado no DOM - Cuiabá em 30 jun 2026


Dispõe sobre os procedimentos administrativos próprios e autônomos relativos à arrecadação de imóveis urbanos abandonados no município de Cuiabá, em conformidade com os artigos 1.275, inciso III, e 1.276 da Lei Federal Nº 10406/2002 (Código Civil), regulamentando a Lei Municipal Nº 6425/2019, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município e,

Considerando que o atendimento à função social da propriedade é preceito de ordem pública e interesse social, condicionando o direito fundamental de propriedade nos termos do art. 5º, incisos XXII e XXIII, e art. 170, incisos II e III da Constituição Federal;

Considerando o disposto nos artigos 1.275, inciso III, e 1.276 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que estabelecem o abandono como causa de perda da propriedade imóvel e autorizam o Município a arrecadar o bem vago;

Considerando a Lei Municipal nº 6.425 , de 31 de julho de 2019, que autoriza o Município de Cuiabá a arrecadar imóvel urbano quando demonstrado seu estado de abandono e o desinteresse do proprietário em conservá-lo em seu patrimônio;

Considerando a necessidade de estabelecer um rito administrativo específico, próprio e independente para a instrução dos processos de arrecadação de bem vago por abandono, visando garantir a supremacia do interesse público, a desburocratização e a segurança jurídica;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece o rito administrativo próprio, autônomo e célere para a arrecadação de imóveis urbanos abandonados no Município de Cuiabá, em observância aos ditames dos arts. 1.275, inciso III, e 1.276 do Código Civil , e da Lei Municipal nº 6.425/2019 .

§ 1º O procedimento de que trata este artigo possui autonomia procedimental plena, prescindindo, para sua instauração e prosseguimento, de prévia ou concomitante instrução de processos sancionatórios de posturas ou de fiscalização externa de natureza pecuniária.

§ 2º Aplica-se subsidiariamente a este Decreto, no que tange à função social da propriedade e à destinação dos bens arrecadados, o disposto no art. 5º , § 3º, da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

§ 3º A competência para a instauração, instrução, coordenação e decisão dos processos administrativos de arrecadação de bem vago por abandono é conferida exclusivamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano (SMADES/SPDU).

CAPÍTULO II - DA CESSAÇÃO DOS ATOS DE POSSE E DA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO

Art. 2º Configura a cessação dos atos de posse, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 6.425 , de 31 de julho de 2019, o deliberado não-uso das faculdades inerentes ao domínio previstas no art. 1.228 e a renúncia fática à propriedade estabelecida no art. 1.275, inciso III, ambos do Código Civil , manifestada pela omissão do proprietário quanto à vigilância, fruição e conservação do bem, podendo tal condição ser caracterizada por:

I - o estado de abandono físico, verificado pela ausência de asseio, limpeza ou manutenção das edificações, em descumprimento à função social prevista no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal;

II - o inadimplemento de ônus fiscais incidentes sobre o imóvel, gerando a presunção de intenção de abandonar estabelecida no art. 1.276, § 2º, do Código Civil;

III - a inexistência de exploração econômica, pessoal ou percepção de frutos, nos termos do art. 2º , inciso IV, da Lei Municipal nº 6.425 , de 31 de julho de 2019;

IV - a falta de exercício do poder de fato sobre o imóvel por tempo prolongado, demonstrada pela livre acessibilidade de terceiros ou ausência de vedações adequadas.

§ 1º A intenção de não mais conservar o imóvel no patrimônio particular é presumida de modo absoluto quando constatado o inadimplemento dos ônus fiscais por 05 (cinco) anos ininterruptos, em harmonia com o art. 1.276, § 2º, do Código Civil .

§ 2º A arrecadação administrativa de que trata este Decreto somente será admitida se o imóvel não se encontrar sob a posse direta de outrem, nos termos do art. 1.276 do Código Civil

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO INICIAL DO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO

Art. 3º O processo administrativo de arrecadação será instaurado de ofício pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano (SMADES/SPDU), por iniciativa própria ou mediante denúncia fundamentada, procedendo-se à autuação dos seguintes documentos iniciais:

I - requerimento, requisição ou denúncia que motivou o procedimento, quando houver;

II - relatório de atividades fiscais com o registro pormenorizado dos indícios de abandono e da inexistência de habitabilidade ou utilização efetiva do bem constatados durante a verificação in loco;

III - termo de declaração de ocupantes de imóveis lindeiros, colhido sob as penas da lei, visando confirmar a cessação da posse e a falta de conservação do imóvel;

IV - cadastro imobiliário atualizado e extrato de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel;

V - certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis competente;

VI - outras provas idôneas do estado de abandono, tais como registros de órgãos de saúde pública ou da fiscalização urbana, se houver.

Art. 4º Os instrumentos técnicos que compõem a instrução probatória do processo, especialmente o Relatório Fiscal, o Termo de Declaração de ocupantes de imóveis lindeiros e demais expedientes de constatação, deverão ser elaborados e subscritos, obrigatoriamente, por Agentes de Regulação e Fiscalização do Município, servidores de carreira dotados de poder de polícia administrativa nas áreas de meio ambiente, obras, posturas ou sanitária.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput visa assegurar a imparcialidade, a fé pública e a estabilidade técnica na caracterização do abandono, garantindo que a instrução do processo de perda da propriedade fundamente-se em critérios estritamente legais e impessoais.

Art. 5º Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano exarar decisão fundamentada acerca do interesse público na continuidade do processo de arrecadação.

§ 1º A decisão de que trata o caput observará os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, devendo considerar:

I - a viabilidade técnica e financeira de manutenção do imóvel pelo Município;

II - o potencial de utilização do bem para programas habitacionais, equipamentos públicos, áreas verdes ou cessão de uso;

III - o impacto da arrecadação no ordenamento urbano e na segurança da vizinhança.

§ 2º Caso o Secretário conclua pela inexistência de interesse na arrecadação imediata, o processo será arquivado, sem prejuízo da remessa dos autos aos órgãos de fiscalização competentes para a aplicação das sanções administrativas cabíveis pelo descumprimento às regras de meio ambiente, postura e de saúde.

Art. 6º Decidido o prosseguimento do feito pelo Secretário, os autos serão submetidos à manifestação técnica setorial, com a finalidade de:

I - analisar o cumprimento integral dos critérios de legalidade estabelecidos neste Decreto;

II - sugerir diligências complementares ou a juntada de novos documentos probatórios, caso se verifique insuficiência na instrução inicial;

III - atestar a conformidade técnica e o enquadramento do imóvel nas hipóteses de abandono previstas no art. 2º.

Art. 7º Estando os autos devidamente instruídos e com manifestação técnica favorável, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para fins de análise jurídica e controle de conformidade.

§ 1º A manifestação da PGM possui natureza de controle de legalidade, sendo etapa obrigatória e indispensável para a validade do ato expropriatório administrativo.

§ 2º Constatada a presença dos pressupostos legais e a regularidade do rito, a Procuradoria-Geral do Município remeterá os autos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhados da respectiva minuta do Decreto de Declaração de Vacância e Abertura do Processo de Arrecadação.

CAPÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA ARRECADAÇÃO

Seção I - Do Decreto de Abertura e Arrecadação

Art. 8º Atendidos os pressupostos legais e havendo a decisão de prosseguimento de que trata o art. 5º deste Decreto, o Chefe do Poder Executivo expedirá o Decreto de Arrecadação de Imóvel Abandonado, o qual deverá conter, obrigatoriamente:

I - a identificação precisa do imóvel, com indicação da Inscrição Imobiliária, matrícula no Registro de Imóveis e descrição de confrontações;

II - a qualificação do proprietário constante do cadastro municipal ou do registro imobiliário, ou a declaração de que se trata de proprietário desconhecido ou em local incerto;

III - a síntese pormenorizada dos trâmites e etapas observados na instrução processual, atestando a conformidade com a Lei Municipal nº 6.425/2019 ;

IV - a fundamentação técnica e jurídica que caracterizou a cessação dos atos de posse e o estado de abandono, nos termos do art. 2º deste Decreto;

V - a advertência expressa sobre o prazo de 03 (três) anos para a incorporação definitiva ao patrimônio público, conforme o art. 1.276 do Código Civil .

§ 1º A publicação do Decreto de Arrecadação constitui título hábil para a averbação da existência do processo administrativo de arrecadação na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, visando conferir publicidade a terceiros.

§ 2º O Decreto deverá ser instruído com o memorial descritivo e o mapa do imóvel, quando a descrição constante na matrícula for precária ou insuficiente para a sua perfeita identificação fática.

Art. 9º A publicação do Decreto de Arrecadação no Diário Oficial do Município opera os seguintes efeitos:

I - a interrupção de qualquer prazo prescricional aquisitivo em favor de terceiros;

II - a autorização para a imediata imissão do Município na posse provisória do bem;

III - o início da fluência do prazo trienal para a consolidação da propriedade plena em favor do Município;

IV - a autorização para que o Município realize, de imediato, atos de conservação, limpeza, cercamento e vigilância, visando eliminar riscos à saúde, ao meio ambiente e à segurança pública.

Seção II - Da Notificação e da Defesa Administrativa

Art. 10. Após a publicação do Decreto de Arrecadação, o proprietário e os titulares de direitos reais ou ônus gravados na matrícula do imóvel serão notificados para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar seu interesse na manutenção do imóvel em seu patrimônio e apresentar impugnação aos termos da arrecadação.

§ 1º A notificação será realizada pelas seguintes modalidades:

I - via postal, com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao endereço constante no cadastro imobiliário ou obtido mediante pesquisa em sistemas oficiais;

II - pessoalmente, por servidor dotado de fé pública;

III - por edital.

§ 2º No exercício da notificação pessoal prevista no inciso II do § 1º, o servidor poderá utilizar-se de qualquer meio idôneo que ateste a entrega e a ciência inequívoca do teor do documento pelo destinatário.

§ 3º Fica autorizada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou correio eletrônico para a finalidade prevista no § 2º, desde que a confirmação do recebimento seja certificada nos autos, nos termos de regulamentação específica.

§ 4º Frustrada a notificação por duas vezes ou sendo o proprietário desconhecido ou encontrando-se em local incerto e não sabido, a notificação far-se-á por Edital de Notificação, nos termos do inciso III, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, do qual deverá constar:

I - extrato das informações referentes ao processo de arrecadação em curso;

II - a identificação do imóvel e a advertência expressa sobre os efeitos da inércia do proprietário.

§ 5º O prazo para impugnação contar-se-á da data do efetivo recebimento do aviso postal, da ciência da notificação pessoal/eletrônica ou, no caso de edital, decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação.

Art. 11. O deferimento da impugnação e a consequente cessação do processo de arrecadação ficam condicionados ao prévio ressarcimento integral das despesas efetuadas pela Administração Pública ou por terceiros, bem como ao pagamento de eventuais multas, custas e demais encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive aqueles decorrentes do exercício do poder de polícia sanitária, de posturas ou ambiental.

Parágrafo único. O montante das despesas e encargos será apurado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano (SMADES/SPDU), mediante relatório circunstanciado e planilha de custos, devendo o proprietário ser intimado para efetuar o recolhimento aos cofres públicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do rito de arrecadação.

Art. 12. O Município de Cuiabá, por intermédio da Secretaria afeta ao Planejamento e Desenvolvimento Urbano, condicionará a suspensão do processo de arrecadação à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo proprietário.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado de qualquer etapa do cronograma constante no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) implicará a revogação imediata da suspensão do feito, com a retomada automática do rito de arrecadação a partir da fase em que se encontrava.

Seção III - Da Decisão de Arrecadação e da Posse Plena

Art. 13. Decorrido o prazo estabelecido no art. 10 sem manifestação do proprietário, ou sendo a sua impugnação indeferida por decisão fundamentada do Secretário, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para proferir a Decisão de Arrecadação.

§ 1º O silêncio do proprietário devidamente notificado será interpretado como concordância tácita com a condição de abandono e renúncia fática à posse, autorizando o prosseguimento do rito expropriatório administrativo.

§ 2º A Decisão de Arrecadação confirmará a vacância do imóvel e determinará a sua imediata afetação ao patrimônio municipal como bem dominical em situação especial, sob condição resolutiva pelo prazo de 03 (três) anos.

Art. 14. Com a publicação da Decisão de Arrecadação, o Município assume a posse plena e exclusiva do imóvel, ficando o município investido nos poderes de:

I - realizar a gestão direta do bem;

II - dar ao imóvel a destinação prevista no art. 8º da Lei Municipal nº 6.425/2019 , priorizando programas de habitação de interesse social, instalação de equipamentos públicos, áreas verdes ou projetos de revitalização urbana;

III - promover a cessão de uso, onerosa ou gratuita, a entidades sem fins lucrativos ou parceiros privados, desde que assegurada a manutenção e a função social do bem durante o período de vacância.

Seção IV - Do Interstício Trienal e do Direito de Reivindicação

Art. 15. O imóvel arrecadado permanecerá sob a posse e gestão do Município pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data de publicação da Decisão de Arrecadação de que trata o art. 13.

Parágrafo único. Durante o interstício previsto no caput, o proprietário poderá, a qualquer tempo, reivindicar a retomada da posse e da propriedade, desde que comprove, cumulativamente:

I - O pagamento integral da multa prevista no parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 6.425/2019 ;

II - A quitação de todos os tributos, taxas e multas incidentes sobre o imóvel;

III - O ressarcimento integral, atualizado, de todas as despesas realizadas pelo Município ou por terceiros com a limpeza, cercamento, vigilância e benfeitorias necessárias efetuadas durante o período de arrecadação;

IV - A assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a SPDU, estabelecendo prazo para a efetiva utilização do imóvel e cumprimento da função social.

Art. 16. Transcorrido o prazo de 03 (três) anos sem que o proprietário tenha exercido o direito de reivindicação ou sem que tenha cumprido integralmente as obrigações previstas no art. 15, a propriedade será definitivamente incorporada ao patrimônio do Município.

§ 1º Consolidada a propriedade plena, o Município providenciará a averbação da transferência do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a decisão do processo administrativo como título hábil para o registro.

§ 2º A incorporação definitiva extingue qualquer gravame ou ônus real que incida sobre o imóvel, desde que os respectivos titulares tenham sido regularmente notificados no bojo do processo administrativo.

CAPÍTULO V - REGULAMENTAÇÃO DA SANÇÃO DISPOSTA NA LEI MUNICIPAL Nº 6.425/2019

Art. 17. A multa prevista no parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 6.425/2019 , aplicável em razão do estado de abandono e do ônus gerado à Administração Pública, fica regulamentada nos seguintes termos:

I - A multa incidirá nos casos em que o proprietário, seus herdeiros ou sucessores, pretenderem a reivindicação do imóvel após a prolação da Decisão de Arrecadação de que trata o art. 13 deste Decreto.

II - O valor da multa por infração será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por metro quadrado (m2) de área total do imóvel, conforme critério estabelecido na legislação regente.

§ 1º O Auto de Infração será lavrado no ato do protocolo do pedido de reivindicação, servindo como documento de arrecadação municipal vinculado ao processo e termo inicial para o exercício do contraditório quanto à penalidade.

§ 2º O montante total da multa de que trata este artigo fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do Valor Venal do imóvel, apurado conforme a Planta Genérica de Valores (PGV) do Município para o exercício corrente, visando assegurar a proporcionalidade e a vedação ao confisco.

Art. 18. A apresentação da defesa pela imposição da multa de que trata esse capítulo, não suspende a exigibilidade das demais condições previstas no art. 15 para a retomada da posse, podendo o proprietário realizar o depósito administrativo do valor da sanção para fins de liberação imediata do bem, enquanto pender a decisão do recurso.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Os processos administrativos de arrecadação de imóveis abandonados que se encontrarem em tramitação na data de publicação deste Decreto deverão ser adequados aos ritos e competências aqui estabelecidos.

Parágrafo único. Os atos processuais já realizados sob a vigência de normas anteriores serão aproveitados, desde que não resultem em cerceamento de defesa ou prejuízo aos princípios estabelecidos neste Decreto.

Art. 20. A Secretaria afeta ao Planejamento e Desenvolvimento Urbano poderá expedir portarias ou instruções normativas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga-se expressamente o Decreto Municipal nº 10.051 , de 19 de março de 2024.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de junho de 2026.

ABÍLIO BRUNINI

Prefeito Municipal de Cuiabá