Publicado no DOE - RR em 26 jun 2026
Altera o art. 77 da Constituição do Estado de Roraima e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Altera a redação das alíneas “a” e “b”, inciso X, do artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. […]
X -. processar e julgar originariamente;
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais.
[…] ” (NR)
Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 77 da Constituição Estadual de Roraima, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. […]
Parágrafo único. Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso X, alínea “a” e “b”, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.” (NR)
Art. 3º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 23 de junho de 2026.
Deputado Estadual JORGE EVERTON
1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual RENATO SILVA
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima