Emenda Constitucional Nº 107 DE 23/06/2026


 Publicado no DOE - RR em 26 jun 2026


Altera o art. 77 da Constituição do Estado de Roraima e dá outras providências.


Monitor de Publicações

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Altera a redação das alíneas “a” e “b”, inciso X, do artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. […]

X -. processar e julgar originariamente;

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais.

[…] ” (NR)

Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 77 da Constituição Estadual de Roraima, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. […]

Parágrafo único. Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso X, alínea “a” e “b”, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.” (NR)

Art. 3º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 23 de junho de 2026.

Deputado Estadual JORGE EVERTON

1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Deputado Estadual RENATO SILVA

1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS

2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima