Resolução CONSEMA Nº 36 DE 30/06/2026


 Publicado no DOE - MT em 1 jul 2026


Regulamenta a definição, caracterização, proteção, conservação e exploração sustentável das áreas úmidas e daquelas consideradas de uso restrito no Estado e os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras e o licenciamento específico de obras de drenagem, no âmbito do Estado de Mato Grosso.


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O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de sua competência prevista no artigo 3º, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção de Zonas Úmidas de Importância Internacional-Convenção de Ramsar, ratificada pelo Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996;

Considerando a necessidade de regulamentar o § 2º, do art. 65 e, no que couber, o Art. 65-A da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 (Alterado pela Lei Complementar nº 829, de 11 de novembro de 2025), que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências;

Considerando a necessidade de adequação do arcabouço normativo estadual aos ditames da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), especialmente no que tange à uniformização de procedimentos, ritos e nomenclaturas das modalidades de licenciamento, visando assegurar a segurança jurídica e a eficiência administrativa na proteção e no uso sustentável das áreas úmidas no Estado de Mato Grosso;

Considerando que as áreas úmidas providenciam uma multiplicidade de benefícios ecológicos, econômicos e sociais;

Considerando áreas úmidas como um importante componente da paisagem, porque liberam gradualmente a água das inundações, recarregam os aquíferos subterrâneos, garantindo a disponibilidade hídrica, reciclam os nutrientes, melhorando a qualidade da água e proporcionam oportunidades e benefícios para a população e vida silvestre, como habitats e recursos naturais;

Considerando a classificação de áreas úmidas do CNZU nº 07, de 11 de junho de 2015, que dispõe sobre a Definição de áreas úmidas Brasileiras e sobre o Sistema de Classificação dessas Áreas; Considerando que as áreas úmidas podem ser classificadas por meio de atributos biológicos, ecológicos, físicos, químicos, hidrológicos, pedológicos, vegetação, hidrogeológicos, geomorfológicos e Topográficos;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento a ser observado para o exercício de atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, sujeita a licenciamento ambiental no âmbito da SEMA/MT;

Considerando a Resolução do CONSEMA nº 68/2025, que instalou a Comissão Especial Temporária para regulamentação da minuta de Resolução referente a proteção e uso sustentável das áreas úmidas do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta norma tem por objetivo disciplinar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a caracterização, a exploração sustentável, a preservação, a conservação das áreas úmidas e aquelas de uso restrito de que tratam os incisos II e III, do artigo 65-A, da Lei Complementar nº 38/1995, bem como estabelecer os procedimentos para o licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras nelas inseridas.

Parágrafo único. As regras estabelecidas nesta norma não se aplicam as áreas localizadas na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai, de que trata o artigo 65-A, inciso I, da Lei Complementar º 38/1995 e da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008.

Art. 2º Será permitida a exploração sustentável das áreas úmidas e daquelas de uso restrito, utilizando técnicas e implementando medidas mitigadoras que minimizem os impactos sobre as dinâmicas naturais hidrológica, pedológica e biológica, em estrita conformidade com a legislação ambiental vigente e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º Para os efeitos de aplicabilidade desta resolução entende-se por:

I- Áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

II- Solos hidromórficos: solos que, na condição natural, são influenciados pela água no período chuvoso desde a superfície até, pelo menos, 50 cm abaixo desta. Abrangem desde os que mantêm lâmina de água permanente sobre a superfície até aqueles em que o lençol freático oscila no período seco. Apresentam horizonte H hístico ou outros horizontes ou camadas com cores predominantemente cinzentas (croma ≤ 2 e valor ≥ 5) imediatamente abaixo de horizonte A ou E, na maior parte dos primeiros 50 cm da superfície do solo. São enquadrados nas classes de drenagem como mal ou muito mal drenados e, de modo eventual, imperfeitamente drenados, assim caracterizados pelo Sistema Brasileiro de Classificação dos Solos (SiBCS);

III- Plintossolos: solos constituídos por material mineral, apresentando horizonte plíntico, litoplíntico ou concrecionário, todos provenientes da segregação localizada de ferro, que atua como agente de cimentação. São fortemente ácidos, podem apresentar saturação por bases baixa (distróficos) ou alta (eutróficos), predominando os de baixa saturação. Verificam-se também solos com propriedades solódica e sódica;

IV- Plintossolo Argilúvico: são plintossolos com horizonte ou camada de acumulação de argila abaixo do horizonte A superficial. Apresentam drenagem variável, podendo ocorrer excesso de água temporário até excesso prolongado de água durante o ano;

V- Plintossolo Háplico: são aqueles que não apresentam horizonte ou camada de acumulação de argila abaixo do horizonte A superficial, sem concreções e sem a presença de uma camada de plintita irreversivelmente endurecida. Ocorrem em áreas que possuem escoamento lento de água (áreas deprimidas de relevo plano ou suave ondulado). Apresentam grande concentração de plintita (concreções ferruginosas) nos 40 cm iniciais desde a superfície, ou em maior profundidade se ocorrer o horizonte e;

VI- Horizonte plíntico: horizonte de solo, diagnóstico da classe dos Plintossolos mas presente em outras classes também, que tem plintita em quantidade igual ou superior a 15% e espessura de pelo menos 15 cm. É um horizonte mineral B e/ou C que apresenta um arranjamento de cores vermelhas e acinzentadas ou brancas, com ou sem cores amareladas ou brunadas, formando um padrão reticulado, poligonal ou laminar;

VII- Serviços Ambientais das áreas úmidas: As áreas úmidas constituem ecossistemas de grande relevância ecológica e socioeconômica, desempenhando funções essenciais de regulação hídrica, armazenamento de carbono e abrigo à biodiversidade;

VIII- Drenagem: processo de remoção do excesso de água dos solos e/ ou subsolo de modo que lhes dê condições de aeração, estruturação e resistência, em casos em que a drenagem natural não for suficiente;

IX- Drenagem agrícola: processo de remoção do excesso de água da superfície do solo e/ou subsolo, para aproveitamento agropecuário, conforme a ABNT 14145/98;

X- Aptidão Agrícola das Terras: classificação do potencial produtivo de um solo para determinado uso, levando em conta suas características físicas e químicas, como fertilidade, drenagem, suscetibilidade à erosão e facilidade de mecanização, em relação a diferentes níveis de manejo tecnológico;

XI- Dreno: estrutura linear, natural ou artificial, superficial ou subterrânea, destinada à coleta, condução e escoamento do excesso de água de uma área de influência, implantada conforme projeto técnico específico;

XII- Drenagem superficial: sistema de drenos abertos destinados à coleta e condução do escoamento superficial das águas excedentes, incluindo valetas, canais, drenos interceptores e drenos de encosta, conforme a ABNT NBR 14143:1998;

XIII- Drenagem subterrânea: sistema de drenos enterrados destinado ao controle do nível do lençol freático e à remoção do excesso de água do perfil do solo, conforme a ABNT NBR 14144:1998;

XIV- Sistema de drenagem: conjunto integrado de drenos, estruturas e dispositivos destinados ao escoamento do excesso de água de uma área de influência;

XV- Ponto de descarga: local onde ocorre o deságue do sistema de drenagem, devendo ser tecnicamente avaliado quanto à capacidade hidráulica e aos impactos ambientais.

CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO, DELIMITAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE ÁREAS ÚMIDAS

Art. 4º A caracterização, delimitação e identificação das áreas úmidas serão realizadas com base em critérios técnico-científicos integrados, observando-se prioritariamente os atributos pedológicos e hidrológicos.

Art. 5º As áreas úmidas em zonas rurais deverão ser caracterizadas, identificadas, delimitadas no âmbito dos processos de regularização ou de licenciamento ambiental, previamente à emissão de licença ou autorização emitida pelo órgão ambiental competente.

§ 1º A identificação e delimitação das áreas úmidas será feita, preferencialmente, no Cadastro Ambiental Rural, podendo ser realizada no licenciamento ambiental, quando não constar daquele cadastro.

§ 2º Quando constituir área de uso restrito, a área úmida será identificada obrigatoriamente no CAR como AUR - Área de Uso Restrito.

§ 3º Quando a área úmida que não constituir uso restrito for identificada apenas no licenciamento ambiental deverá constar das licenças a informação, independente de registro ou retificação do CAR.

Art. 6º As áreas úmidas inseridas nas zonas urbanas e de expansão urbana deverão ser caracterizadas, identificadas e delimitadas no licenciamento ambiental como condição para emissão da licença ou autorização, pelo órgão licenciador.

Art. 7º Constituem critérios obrigatórios para a caracterização de áreas úmidas, os pedológicos, hidrológicos, geomorfológicos e fitofisionômicos, assim considerados:

I - Critérios definidores:

a) Critérios pedológicos, caracterizados pela presença de solos hidromórficos, que configuram elemento definidor de área úmida;

b) Critérios hidrológicos, demonstrando a cobertura natural periódica por água.

II - Critérios complementares:

a) Critérios geomorfológicos, associados à posição topográfica, superfícies rebaixadas, planícies aluviais, terraços fluviais, campos de murundus, depressões e demais formas que condicionem o acúmulo ou a estagnação da água;

b) Critérios fitofisionômicos, consubstanciados na presença de vegetação adaptada à saturação hídrica, admitida como elemento auxiliar, não exclusivo, para fins de diagnóstico.

§ 1º Os critérios pedológico e hidrológico prevalecem sobre os demais na caracterização das áreas úmidas, sendo os critérios geomorfológicos e de vegetação utilizados de forma complementar para aumentar a precisão técnica.

§ 2º A ausência de lâmina d’água superficial em determinado período do ano não descaracteriza, por si só, a condição de área úmida, quando presentes indicadores pedológicos permanentes.

Art. 8º A delimitação da área úmida será realizada com base nos critérios pedológicos previstos neste Capítulo associada:

I- Ao limite de encharcamento permanente ou periódico; ou

II- Nos casos de áreas sujeitas a inundação (planícies de inundação de cursos d’água), pelo limite da influência das inundações médias máximas, definidas pela cota máxima do curso d´água, encontradas nos dados pluviométricos disponíveis em sua série histórica, ou, na ausência desta, será realizada mediante regionalização hidrológica e estimativas técnicas de vazão.

§ 1º Para fins de delimitação serão incluídas as pequenas áreas ou ilhas de terrenos permanentemente secos localizadas no interior da área úmida, quando sua exclusão resultar em fragmentação capaz de comprometer a integridade funcional, hidrológica ou ecológica do ambiente.

§ 2º Poderá ser admitida a exclusão das pequenas áreas ou ilhas de terrenos permanentemente secos situadas no interior da área úmida, desde que haja comprovação técnica de que a medida não causará fragmentação nem comprometerá a integridade funcional, hidrológica ou ecológica do ambiente.

§ 3º Os limites da área de encharcamento serão identificados nos estudos pedológicos e por sensoriamento remoto.

§ 4º No caso do inciso II, a delimitação da área úmida será efetuada mediante a correlação da cota fluviométrica correspondente às inundações médias máximas com a altimetria do terreno, de modo a identificar a extensão da área sujeita à influência hídrica periódica.

§ 5º No caso do inciso II serão excluídos do estudo das áreas sujeitas a inundação, os eventos extremos ou excepcionalmente atípicos.

Art. 9º Para fins de delimitação das áreas de uso restrito localizadas nas planícies alagáveis do Araguaia e Guaporé, será adotado como referência o mapa elaborado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, com base no mapa de solos hidromórficos do IBGE, na escala 1:250.000, ou em outro que venha a substituí-lo, sem prejuízo de posterior detalhamento com fundamento nos critérios técnico-científicos e em estudos específicos.

Parágrafo único: As áreas úmidas que não estiverem inseridas nas áreas de uso restrito previstas no caput serão identificadas preliminarmente no CAR ou licenciamento ambiental, mediante cruzamento obrigatório com a base de solos hidromórficos do SIBCS/IBGE.

Art. 10. Quando houver divergência quanto à caracterização e delimitação da área úmida no mapa de referência da SEMA, do CAR ou do licenciamento ambiental, o interessado deverá apresentar laudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, com a devida ART ou documento equivalente, atendidos os critérios técnicos previstos nesta resolução, nos moldes do Termo de Referência Padrão.

§ 1º O laudo técnico de que trata o caput deverá ser fundamentado em critérios técnico-científicos e conter, no mínimo, informações de mapa de solos elaborado conforme especificações constantes em TR específico, compatíveis com o tratamento ao nível de imóveis rurais, em escala cartográfica igual ou maior que 1:25.000, análise expressa dos requisitos previstos nos incisos I a IV do Art. 7º, de forma a justificar, técnica e circunstanciadamente, a divergência em relação a caracterização e delimitação originalmente estabelecida no mapa de referência.

§ 2º A divergência quanto à caracterização e/ou à delimitação de área úmida ou aquelas de uso restrito será dirimida no âmbito do processo de licenciamento ambiental da atividade, ocasião em que o laudo técnico de que trata este artigo e os demais aspectos técnicos da atividade a ser desenvolvida serão analisados de forma integrada.

§ 3º Quando a atividade não for passível de licenciamento ambiental ordinário, a análise do laudo técnico será requerida por meio de Licença Ambiental Única - LAU, na qual serão avaliadas a caracterização e a delimitação da área úmida e/ou de uso restrito, bem como os aspectos técnicos da atividade a ser desenvolvida.

§ 4º A aprovação do laudo técnico que descaracterize a área úmida ensejará no ajuste na base temática de referência de uso restrito da SEMA, sendo facultada a retificação do CAR pelo interessado.

CAPÍTULO III - DO USO SUSTENTÁVEL DAS ÁREAS ÚMIDAS E DAQUELAS DE USO RESTRITO

Art. 11. O manejo e o uso de áreas úmidas e daquelas consideradas de uso restrito, submetem-se ao princípio da sustentabilidade, cabendo ao Poder Público estabelecer e fiscalizar as condições para a sua efetivação. Parágrafo único.

O uso sustentável das áreas úmidas e daquelas de uso restrito deve ser entendido como aquele capaz de manter suas funções e serviços ecossistêmicos essenciais, conciliando-os com a geração de benefícios sociais e econômicos lícitos às populações e atividades produtivas compatíveis, notadamente:

I- As funções ecológicas e hidrológicas, incluindo a regulação do ciclo da água, a mitigação de inundações e a retenção de sedimentos;

II- A integridade da biodiversidade, incluindo a manutenção da flora, da fauna e dos processos ecológicos naturais;

III- A contribuição para o bem-estar social e para a economia local, assegurando o uso racional dos recursos naturais, a manutenção de meios de vida e de atividades tradicionais e produtivas compatíveis com a resiliência do ecossistema.

Art. 12. Constituem usos e intervenções, em regra, vedados nas áreas úmidas e naquelas consideradas de uso restrito, nos termos dos incisos II e III, do artigo 65-A, da Lei Complementar nº 38/1995, sem prejuízo de outras restrições previstas em legislação específica:

I- A construção de aterros ou outras estruturas que impeçam o pulso natural de inundação ou a conectividade hidrológica essencial à manutenção dos ecossistemas úmidos, excetuadas as obras e atividades de utilidade pública, interesse social e baixo impacto, conforme previsto na Lei 12.651/2012;

II- Disposição de resíduos sólidos, efluentes ou rejeitos de qualquer natureza que possam acarretar contaminação do solo, da água ou da biota;

III- Cemitério subterrâneo;

IV- Pecuária em confinamento, ainda que temporário, exceto aquela de subsistência, exercida por pequeno produtor ou empreendedor familiar rural, nos termos do Art. 3º, inciso V, do Código Florestal.

§1º Nas áreas úmidas consideradas de uso restrito, além das vedações previstas no caput será proibido o cultivo de culturas anuais em larga escala, exceto as adaptadas, desde que não utilizem agrotóxico.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se culturas adaptadas aquelas espécies vegetais que, em razão de suas características agronômicas e ecológicas, sejam compatíveis com as condições naturais de saturação hídrica do solo.

§ 3º Não se aplicam as vedações específicas vinculadas à classificação de uso restrito às áreas inseridas em perímetro urbano ou de expansão urbana regularmente instituído por lei municipal.

§ 4º Serão excluídas da área de uso restrito aquelas que, embora estejam geograficamente incluídas, total ou parcialmente nas planícies alagáveis do Guaporé e Araguaia, não sejam afetadas pelo pulso das inundações e/ou não apresentem características de áreas úmidas.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM ÁREAS ÚMIDAS E DE USO RESTRITO

Art. 13. O exercício de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras em Áreas Úmidas e naquelas de Áreas de Uso Restrito dependerá de prévio licenciamento ambiental, a ser conduzido nos termos da legislação que regulamenta o procedimento administrativo de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, observados o princípio do uso sustentável e a manutenção das funções ecológicas, hidrológicas e pedológicas desses ambientes.

Parágrafo único. Nas intervenções admitidas pela legislação, o licenciamento ambiental deverá exigir estudos específicos que considerem, de forma expressa, os critérios pedológicos, hidrológicos e de vegetação, bem como medidas de mitigação e compensação proporcionais à magnitude do impacto da atividade.

Art. 14. Nos licenciamentos em áreas úmidas e de uso restrito, os interessados deverão apresentar estudos que contenham as seguintes informações, sem prejuízo dos demais estudos contidos nos termos de referência específicos da atividade a ser licenciada:

I - em área urbana:

a) caracterização da área úmida onde será exercida a atividade no imóvel; e

b) impactos da atividade.

II - se área rural:

a) caracterização da área úmida onde será exercida a atividade na propriedade;

b) possíveis interferências nos fluxos de água e risco de rompimento da conectividade de cursos d´água; e

c) impactos no meio físico e biótico em razão da atividade que será exercida.

§1º Quando se tratar de empreendimentos de características urbanas, exercidas em áreas rurais, serão exigidos os estudos elencados no inciso I, além daqueles específicos para atividade.

§2º Será exigido estudo hidrogeológico sempre que a atividade ou intervenção puder implicar alteração do regime hídrico natural da área úmida, especialmente nos casos que envolvam drenagem, rebaixamento do lençol freático, obras de manejo hídrico ou intervenções no solo com potencial de interferência na dinâmica de saturação.

Art. 15. Será admitida a supressão de vegetação nativa campestre em área úmida para fins de substituição por pastagens plantadas com espécies forrageiras adaptadas à elevada umidade do solo, mediante obtenção de ato autorizativo, respeitados os percentuais de reserva legal e preservação permanente.

Art. 16. Quando for constatada no processo de licenciamento a necessidade de ser realizada a recuperação de áreas degradadas inseridas nas áreas de uso restrito, deverá constar no parecer técnico o perímetro e o quantitativo de área a ser recuperada, bem como determinação de adequação do CAR.

Art. 17. Quando as atividades desenvolvidas em áreas secas localizadas no perímetro de Áreas de Uso Restrito representarem risco concreto ou potencial de dano ambiental à integridade ecológica das áreas úmidas ou aos recursos hídricos a elas associados, deverá ser instituída zona de distanciamento com largura de 100 (cem) metros.

§ 1º Se enquadram na hipótese do caput as áreas secas inseridas nas de uso restrito que sejam limítrofes de áreas úmidas, localizadas em imóvel rural.

§ 2º A zona de distanciamento de que trata o caput incide sobre a área seca e será delimitada a partir da linha que divide o limite entre área úmida e seca.

§ 3º Na zona de distanciamento ficam vedadas:

I - A aplicação de agrotóxicos, por aeronave tripulada;

II- O armazenamento, a manipulação ou a disposição de insumos, produtos químicos ou resíduos potencialmente contaminantes;

III- Exercício de qualquer outra atividade que se enquadre nas hipóteses do caput.

§ 4º A zona de distanciamento de que trata este artigo, quando se tratar da aplicação de agrotóxicos por outros meios, será definida no âmbito do licenciamento ambiental.

§5º É facultado ao interessado requerer a redução da distância apontada no caput quando o projeto indicar processos tecnológicos ou medidas de segurança adicionais que restrinjam o risco aos recursos hídricos, sempre respeitando as áreas de preservação permanente e a critério do órgão ambiental competente.

CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE DRENAGEM

Art.18. As obras de infraestrutura de construção de vias e estradas nas áreas úmidas e de uso restrito localizadas no Estado de Mato Grosso, deverão conter dispositivos de drenagem que permitam o fluxo das águas, conservando a dinâmica hidrológica e biológica dessas áreas, a serem observados no licenciamento ambiental, conforme previsto nesta resolução e no que dispõe a Lei Complementar nº 38 de 21 de novembro de 1995, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente.

Art.19. Na implantação de obras de drenagem deverão ser instalados mecanismos dissipadores de energia, com a finalidade de reduzir a velocidade do escoamento e, assim, prevenir processos erosivos e preservar o solo e as margens do curso d’água.

Art.20. O licenciamento ambiental de obras hidráulicas destinadas à drenagem agrícola observará o rito e exigirá a apresentação dos estudos previstos no Anexo I desta Resolução.

§1º No licenciamento ambiental de obra hidráulica com finalidade de drenagem agrícola, qualquer que seja o rito do processo, serão exigidos estudos técnicos destinados a avaliar os efeitos cumulativos e sinérgicos, inclusive o potencial risco associado a eventual rompimento de barragens existentes no curso d’água receptor da descarga decorrente da intervenção.

§2° A exigência de que trata o parágrafo anterior será dispensada quando se tratar de projeto de drenagem agrícola que adote sistema de reuso integral da água, sem descarga hidráulica em corpo hídrico superficial, desde que devidamente comprovada no processo de licenciamento ambiental.

§3º Os projetos de drenagem agrícola de que trata o caput deverão atender ainda:

I- A ABNT NBR 14143:1998 ou outra que a suceder, quando se tratar de drenagem superficial; e

II-A ABNT NBR 14144:1998 ou outra que a suceder, quando se tratar de drenagem subterrânea.

§4º Os solos passíveis de drenagem deverão ser caracterizados em campo, com delimitação de sua abrangência em escala mínima de 1:25.000, e comprovados por análises físicas e químicas laboratoriais, conforme Termo de Referência Padrão - TRP a ser instituído.

§5º A dimensão, profundidade, seção e traçado dos drenos deverão constar de projeto técnico específico, elaborado nos termos do TRP, e submetido à aprovação do órgão licenciador.

Art.21. A profundidade dos drenos agrícolas deverá ser definida em projeto técnico específico, observados, cumulativamente, critérios pedológicos, hidrológicos, agronômicos e ambientais.

§1º Os drenos deverão ter profundidade máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), contados a partir do nível do terreno natural, quando destinada à drenagem superficial ou manejo de excesso hídrico temporário.

§2º Nos casos de solos com horizonte plíntico, sempre considerar o limite superior deste como nível máximo de profundidade admissível, de modo a não expor o horizonte com a implantação dos drenos.

§3º É vedada a implantação de drenos com profundidade superior ao limite máximo fixado neste regulamento, admitindo-se exceção apenas quando apresentado projeto com justificativa técnica aprovada pelo órgão licenciador.

Art. 22. O traçado dos drenos agrícolas deverá:

I- Seguir as linhas naturais de escoamento em canais de drenagem retilíneos;

II- Evitar cortes transversais em veredas, nascentes e cursos d’água; e

III- Minimizar interferências em áreas de preservação permanente - APP.

Art.23. O projeto de licenciamento ambiental de implantação e regularização de obras de drenagem agrícola deverá conter plano de monitoramento dos corpos hídricos inseridos na área de influência direta do empreendimento.

Seção I - Do licenciamento ambiental de drenagem agrícola em áreas úmidas

Art.24. No licenciamento ambiental para implantação de obra hidráulica com finalidade de drenagem agrícola em áreas úmidas, superior a 260 (duzentos e sessenta) hectares, será exigida a elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA.

§ 1º Além dos estudos previstos no Termo de Referência do EIA/RIMA específico, serão exigidos estudos técnicos destinados a caracterizar a necessidade da obra de drenagem agrícola.

§ 2º A fragmentação da solicitação de licenciamento ambiental sujeitará o(s) interessado(s) à apresentação de EIA/RIMA, nas seguintes situações:

I- Projetos contíguos, ainda que de titularidade distintas, que compartilhem os sistemas de drenagem, assim compreendidos os drenos, canais, ponto de descarga, entre outras estruturas que componham o sistema, cuja soma de área drenada supere 260 (duzentos e sessenta) hectares; e

II- Projetos de drenagem inseridos em imóvel contínuo de mesma titularidade, que somados ultrapassem o quantitativo de 260 (duzentos e sessenta) hectares, ainda que distantes um do outro e solicitados separadamente.

§ 3º Na implantação de obra hidráulica, com finalidade de drenagem agrícola em solos hidromórficos, igual ou inferior a 260 (duzentos e sessenta) hectares, será exigida a elaboração de diagnóstico ambiental em licenciamento ambiental trifásico.

Art. 25. Além das exigências já contidas na presente resolução, a realização de obras de drenagem destinadas ao exercício de atividade agrícola deverá observar, cumulativamente, os seguintes critérios técnicos:

I - Critérios pedológicos:

a) A drenagem somente será admitida em áreas onde seja comprovada, por meio de estudo pedológico específico, a ocorrência de Plintossolos háplicos ou argilúvicos, com presença de horizonte plíntico devidamente caracterizado, conforme a classificação oficial vigente do Sistema Brasileiro de Classificação de Solos - SiBCS;

b) Será vedada a autorização de drenagem em áreas onde o horizonte plíntico se apresente contínuo, endurecido ou com evidências de irreversibilidade hidrológica ou estrutural, quando demonstrado risco de degradação permanente do solo ou do sistema hidrológico local;

c) O solo deverá apresentar teor médio de argila superior a 15% (quinze por cento) no horizonte superficial e subsuperficial diretamente afetado pela obra de drenagem, devidamente comprovado por análises laboratoriais representativas.

II - Critérios Agronômicos:

a) A viabilidade da drenagem estará condicionada à demonstração de aptidão agrícola classificada como “boa” para a cultura pretendida, conforme parâmetros definidos no Anexo II desta norma.

b) A avaliação da aptidão agrícola das terras, para fins de implantação de obras de drenagem agrícola, deverá atender os parâmetros do Anexo II, que tem como base o Sistema de Avaliação da Aptidão Agrícola das Terras - SAAT.

c) Não será admitida drenagem com a finalidade de viabilizar culturas cuja aptidão seja classificada como regular, restrita, marginal ou inapta.

Seção II - Do licenciamento ambiental de drenagem agrícola em solos não hidromórficos

Art. 26. O licenciamento ambiental para implantação de obra hidráulica de drenagem com finalidade de promover o escoamento do excesso de água em solos não hidromórficos, para exercício de atividade agropecuária seguirá o rito trifásico, com apresentação de Plano de Controle Ambiental (PCA) e demais estudos definidos no TRP - Termo de Referência Padrão a ser emitido pela SEMA/MT.

§1º A obra de drenagem poderá ser autorizada quando atendidos cumulativamente os seguintes critérios:

I- Inexistência de solos hidromórficos, conforme caracterização nos termos do Capítulo I desta Resolução;

II- Classes de drenagem natural do solo moderada a bem drenada;

III- Ausência de saturação hídrica permanente ou periódica relevante;

IV- Compatibilidade com a capacidade de uso do solo e com a aptidão agrícola das terras;

V- Ausência de impactos negativos não mitigáveis ou passíveis de compensação sobre áreas úmidas, corpos hídricos e áreas de preservação permanente.

§2º A avaliação da compatibilidade da aptidão agrícola das terras, para fins de implantação de obras de drenagem agrícola em solos não hidromórficos, será realizada conforme o Sistema de Avaliação da Aptidão Agrícola das Terras - SAAT.

Seção III - Do Licenciamento Ambiental para Regularização da Atividade de Drenagem Agrícola

Art. 27. A regularização das atividades de drenagem destinadas ao exercício de atividade agropecuária, implantadas até a data de publicação desta Resolução, será realizado em fase única, mediante obtenção de Licença Ambiental única (LAU), na forma estabelecida pelo órgão ambiental competente.

§1º Quando a atividade de drenagem estiver localizada em área úmida, o licenciamento ambiental dependerá de apresentação de Diagnóstico Ambiental, conforme TRP - Termo de Referência Padrão a ser emitido pela SEMA/MT.

§2º Quando a atividade de drenagem estiver localizada em área de solo não hidromórfico, o licenciamento ambiental exigirá a apresentação de Relatório de Controle Ambiental, conforme TRP - Termo de Referência Padrão a ser emitido pela SEMA/MT.

§3º A regularização de drenos agrícolas dependerá do atendimento dos critérios definidos neste Capítulo, conforme o tipo de solo.

Art. 28. Observadas as disposições específicas previstas nesta Resolução, sempre que não forem atendidos os critérios técnicos e legais que autorizem a implantação, manutenção ou regularização de estruturas de drenagem agrícola, deverá ser promovido o respectivo tamponamento, em conformidade com o Termo de Referência Padrão expedido pelo órgão ambiental competente.

Art. 29. As obras e estruturas de drenagem agrícola consolidadas, nos termos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), terão sua operação e manutenção admitidas em qualquer tipo de solo, mediante licenciamento ambiental único, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - Seja comprovada a implantação integral dos drenos da propriedade em área consolidada conforme marco temporal do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012); e

II - Sejam adotadas medidas mitigadoras e de controle ambiental, destinadas a evitar processos erosivos, assoreamento e reduzir os impactos diretos causados pelo empreendimento.

§ 1º A implantação dos drenos em área consolidada conforme marco temporal do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) será comprovada por sensoriamento remoto.

§ 2º A manutenção de que trata o caput compreende exclusivamente a conservação das estruturas existentes, vedadas alterações de traçado, profundidade ou capacidade de escoamento do sistema de drenagem consolidado, exceto aquelas definidas como mitigadoras pelo órgão ambiental.

§ 3º Quando ficar constatada que houve ampliação dos drenos após o marco temporal de área consolidada do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), a regularização do que foi implantado após esta data seguirá o rito e o procedimento compatível com as características da localização da área e tipo de solo, nos termos previstos nesta resolução.

§ 4º A ampliação da atividade após a publicação desta resolução dependerá de licenciamento ambiental específico, com rito compatível com as características do empreendimento.

Art. 30. As obras e estruturas de drenagem agrícola incidentes sobre áreas úmidas consideradas de uso restrito, comprovadamente implantadas entre23 de julho de 2008, marco temporal das áreas consolidadas do Código Florestal, até a data de publicação no DOE da Resolução Conselho Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso nº 45 ocorrida em 05 de setembro de 2022., dependerá da prévia regularização ambiental da área perante o órgão ambiental competente.

§ 1º A regularização de que trata o caput fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - a implantação da atividade seja comprovada mediante sensoriamento remoto, registros históricos, documentos técnicos ou outros meios tecnicamente admitidos pelo órgão ambiental competente;

II - a atividade esteja localizada em áreas onde seja comprovada, por meio de estudo pedológico específico, a ocorrência de Plintossolos háplicos ou argilúvicos, com presença de horizonte plíntico devidamente caracterizado, conforme a classificação oficial vigente do Sistema Brasileiro de Classificação de Solos - SiBCS;

III - não será admitida a regularização em áreas onde o horizonte plíntico se apresente contínuo, endurecido ou com evidências de irreversibilidade hidrológica ou estrutural, quando demonstrado risco de degradação permanente do solo ou do sistema hidrológico local;

IV - o solo apresente teor médio de argila superior a 15% (quinze por cento) no horizonte superficial e subsuperficial diretamente afetado pela atividade, devidamente comprovado por análises laboratoriais representativas;

V - a viabilidade da atividade esteja condicionada à demonstração de aptidão agrícola classificada como “boa” ou “regular” para a cultura pretendida;

VI - a avaliação da aptidão agrícola das terras observe os parâmetros constantes do Anexo II, com base no Sistema de Avaliação da Aptidão Agrícola das Terras - SAAT;

VII - sejam adotadas medidas mitigadoras, compensatórias, de controle ambiental e monitoramento destinadas à prevenção de processos erosivos, assoreamento e redução dos impactos diretos sobre os recursos hídricos e a dinâmica hidrológica das áreas úmidas;

VIII - a continuidade das atividades fique restrita às áreas comprovadamente implantadas até o marco temporal previsto no caput, vedada a conversão, ampliação ou supressão de novas áreas úmidas sem prévio licenciamento ambiental.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá exigir relatório técnico complementar e plano de monitoramento ambiental, considerando as características ambientais da área, o potencial impacto da atividade e os riscos aos recursos hídricos associados.

§ 3º Atendidos os requisitos do presente artigo, será admitida a manutenção de atividades agropecuárias ou de cultivo de culturas anuais em larga escala incidentes sobre áreas úmidas consideradas de uso restrito, desde que sejam apresentadas alternativas para substituir o uso de aeronave agrícola tripulada e as medidas de controle correspondentes.

§ 4º Não havendo atendimento aos critérios técnicos e legais de regularização de estruturas de drenagem agrícola de que trata este artigo, deverá ser promovido o respectivo tamponamento, em conformidade com o Termo de Referência Padrão expedido pelo órgão ambiental competente.

Art. 31. A outorga de direito de uso de recursos hídricos para irrigação, seja para captação superficial ou subterrânea, em áreas drenadas somente serão expedidas para áreas licenciadas ou com processo de regularização em curso, conforme normas e diretrizes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CEHIDRO-MT.

Parágrafo único. Para os demais usos de água, serão observados os procedimentos já estabelecidos pelo Órgão Ambiental.

CAPÍTULO VI - DOS DISPOSITIVOS FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Fica assegurada a manutenção das atividades em áreas úmidas com licença ambiental válida emitida antes da publicação desta resolução.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental corretivo, para regularização das atividades irregularmente exercidas em áreas úmidas e de uso restrito adotará as mesmas restrições previstas nesta resolução.

Art. 33. O pedido de regularização das atividades de drenagem em áreas úmidas com a finalidade do exercício de atividade agropecuária, já implantadas, deverá ser requerida à SEMA no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da publicação da presente resolução, sob pena de aplicação das medidas sancionatórias cabíveis.

§ 1º Os projetos de regularização apresentados sob a égide da Resolução Consema nº 45/2022 que não tiveram análise conclusiva deverão ser retificados pelo interessado, no prazo do caput, atendendo aos termos da presente Resolução, com aproveitamento das taxas já recolhidas.

§ 2º O pedido de regularização no prazo estabelecido no caput, não estará sujeito à aplicação de multas e demais sanções administrativas cabíveis em razão da implantação da drenagem sem prévia licença ambiental, desde que a atividade tenha sido consolidada até a data de publicação desta Resolução.

§ 3º A data de implantação dos drenos poderá ser comprovada por sensoriamento remoto.

Art. 34. Os critérios, parâmetros e delimitações estabelecidos nesta resolução poderão ser revistos, atualizados ou complementados, sempre que houver a superveniência de novos dados técnicos, científicos ou informações oriundas de estudos ambientais, monitoramentos, mapeamentos oficiais ou avanços metodológicos que justifiquem a reavaliação das condições ambientais ou dos instrumentos de gestão.

Art. 35. Fica revogada a Resolução CONSEMA nº 45, de 05 de setembro de 2022.

Art. 36. Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 30 de junho de 2026.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Presidente do CONSEMA

Anexo I - Modalidade de Licenciamento e Estudos exigíveis para Drenagem Agrícola em Mato Grosso

CRITÉRIO DEFINIDOR TIPO DE ESTUDO MODALIDADE
Implantação em Solos Hidromórficos acima de 260 ha EIA/RIMA Trifásico
Implantação em Solos Hidromórficos de até 260 ha Diagnóstico
Ambiental
Trifásico
Implantação em Solos não Hidromórficos RCA - Relatório de
Controle Ambiental
Trifásico
Regularização em Solos Hidromórficos Diagnóstico
Ambiental
LAU
Regularização em Solos não Hidromórficos PCA - Plano de
Controle Ambienta
LAU
Regularização em área consolidada, em qualquer tipo de Solo PCA - Plano de
Controle Ambiental
LAU

Anexo II - Critérios de classificação de Aptidão Agrícola para fins de Drenagem em solos Hidromórficos em Mato Grosso

APTIDÃO BOA SOLOS ADMITIDOS Condições do SOLO DRENAGEM NATURAL TIPO DE CULTURA NÍVEL DE MANEJO
Plintossolos argiluvicos e
háplicos
Mínimo de 15% de argila Imperfeita a moderada Anual ou perene e
pastagem cultivadas
Médio ou Alto (excluídos muito intensivo ou especializado)