Resolução SAPE/CEDERURAL Nº 22 DE 30/06/2026


 Publicado no DOE - SC em 30 jun 2026


Dispõe sobre o Programa de Garantia da Renda Agrícola em Santa Catarina - Programa Safra Garantida SC.


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O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001/1993/SAR/Cederural, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com o Artigo 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 30 de junho de 2026,

Considerando que as operações de custeio agrícola do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) têm amparo no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro e Proagro Mais), sendo o principal instrumento de suporte à produção, com impactos positivos na produtividade, na renda e nas condições de vida dos agricultores familiares; que o Estado de Santa Catarina é recorrentemente afetado por fenômenos climáticos extremos, como estiagens, chuvas intensas, vendavais, variações térmicas, e pela ocorrência de pragas e doenças sem métodos definidos de controle, com perdas significativas de produção e produtividade; que os agricultores familiares sem acesso ao crédito de custeio ficam desamparados por programas como o Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar (PGPAF) e o PROAGRO, mais especificamente o Proagro Mais; que a elevação das taxas do adicional do Proagro Mais e as alterações nos normativos do Bacen reduziram os percentuais de cobertura e encareceram a contratação do custeio, impactando negativamente os agricultores familiares; que o Programa Safra Garantida enfrentou dificuldades operacionais de credenciamento e formalização com os agentes financeiros, comprometendo parcialmente seus resultados na safra de 2025; que os patamares iniciais do Programa priorizaram agricultores de menor renda, excluindo os demais, justamente os que concentram a produção de alimentos de base familiar e são os maiores demandantes de financiamento de custeio; que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é instrumento de apoio às políticas agrícolas e pesqueiras de Santa Catarina, contribuindo para o desenvolvimento rural, e as diretrizes do Governo do Estado para a agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (Sape), no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), o Programa de Garantia da Renda Agrícola em Santa Catarina - Programa Safra Garantida SC, com o objetivo de subvencionar a Taxa de Adesão ao Proagro Mais nas operações de custeio agrícola do ano safra 2026/2027, visando garantir a produção e a renda nos estabelecimentos rurais.

Art. 2º O Programa Safra Garantida SC será coordenado pela Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural (SAPE/DICO).

Art. 3º A execução dar-se-á mediante Termo de Adesão entre a SAPE e os agentes financeiros operadores de crédito rural.

Art. 4º São beneficiários os agricultores familiares enquadrados no PRONAF, com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo, com renda bruta anual de até R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) que exploram culturas alimentares, como milho, feijão, arroz, trigo, soja, mandioca, olerícolas e fruticultura, e tenham contratado operações de custeio agrícola na rede bancária ou de cooperativas de crédito.

§ 1º O enquadramento dos agricultores pelos agentes financeiros deverá observar a ordem de concessão do crédito de custeio.

§ 2º O enquadramento dos beneficiários no Programa deverá ser realizado pelo agente financeiro por ocasião da formalização do contrato de financiamento bancário, vinculado à adesão ao Proagro Mais, atendidos os parâmetros de enquadramento.

Art. 5º O valor relativo à subvenção da Taxa de Adesão ao Proagro Mais fica limitado a R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por beneficiário.

§ 1º Em caso de nova contratação de financiamento bancário, os beneficiários já contemplados pelo Programa em 2026 receberão apenas a diferença entre o valor previsto no caput deste artigo e o valor da subvenção da taxa de adesão ao Proagro Mais relativo a novo financiamento contratado no mesmo ano.

§ 2º Caso o valor do adicional (prêmio) do Proagro Mais for inferior a R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a subvenção a ser repassada ao beneficiário será o valor efetivamente pago.

§ 3º O pagamento da subvenção fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR).

Art. 6º A Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural poderá estabelecer cotas de enquadramento aos agentes financeiros para a safra 2026/2027, podendo suplementá-las, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do FDR, tomando como referência a média de contratos de custeio do PRONAF registrados no Banco Central (BACEN) em 2025.

Art. 7º A alocação dos recursos orçamentários e financeiros necessários para operacionalização do Programa será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR).

§ 1º O enquadramento dos beneficiários, devidamente cadastrados no CAF ou portadores de DAP ativa, será realizado pelo agente financeiro por ocasião contratação da operação do crédito de custeio, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 19/2025, de 21 de março de 2025, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), e com o Ofício Circular MDA nº 5/2025 DCAF-MDA/MDA, de 21 de março de 2025.

§ 2º Após a efetivação da operação do crédito de custeio com a adesão ao Proagro Mais, os agentes financeiros deverão disponibilizar a relação dos agricultores enquadrados no Programa, por meio de arquivo eletrônico compatível, com os dados e formato estabelecidos pela SAPE, para fins de processamento, verificação e pagamento da subvenção.

§ 3º O arquivo deverão conter as seguintes informações dos beneficiários: nome do agricultor; número do CPF; município onde será implantada a lavoura objeto da operação de custeio com adesão ao Proagro Mais; código do IBGE do município; localidade; nome do agente financeiro; número da agência com dígito verificador; número da conta corrente com dígito com dígito verificador; cultura financiada; área financiada; valor financiado; valor do adicional do Proagro; número da cédula bancária; número da DAP/CAF ativa(o); número do contrato no Banco Central; data do contrato; endereço de e-mail; nº de telefone celular e chave PIX, exclusivamente do tipo CPF.

Art. 8º O repasse das subvenções relativas à Taxa de Adesão ao Proagro Mais será efetuado pela SAPE por meio de depósito em conta corrente do beneficiário ou pelo sistema de pagamentos PIX, exclusivamente com chave do CPF do beneficiário.

§ 1º O beneficiário que não possuir conta corrente na instituição financeira contratada pelo Estado de Santa Catarina para operar o Sistema Financeiro de Conta Única (Banco do Brasil S.A.) poderá receber o pagamento da subvenção em outras instituições financeiras, por meio de crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias decorrentes da operação, de acordo com o artigo 9º, § 4º do Decreto nº 1.073/2017.

§ 2º Quando o pagamento ocorrer por meio do sistema de pagamentos PIX para contas correntes que não sejam do Banco do Brasil, igualmente incidirão as taxas bancárias e os prazos da transferência normal.

Art. 9º O agente financeiro deverá disponibilizar à SAPE cópia da Cédula de Crédito Bancário da operação de Crédito Rural de Custeio, com enquadramento no Proagro Mais, em caso de demanda por parte de órgãos de controle do Estado ou da SAPE, resguardados os casos legais e com estrito respeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e legislações pertinentes.

Art. 10. Para terem direito à subvenção da Taxa de Adesão ao Proagro Mais, os agricultores beneficiários deverão estar adimplentes com a SAPE e suas empresas vinculadas (Epagri, Cidasc e Ceasa).

Parágrafo único. Em caso de inadimplência, os agricultores deverão quitar os valores pendentes para poderem ser beneficiários da subvenção.

Art. 11. Caberá à SAPE/DICO, com o apoio do Núcleo de Gestão de Projetos - NUPROJ/SAPE, cadastrar, gerenciar e manter atualizado o Programa na Plataforma ProjetaSC (http://www.projeta.sc.gov.br/), de acordo com o disposto na RESOLUÇÃO nº 37/2021/SAR/CEDERURAL, de 22 de novembro de 2021.

Parágrafo único. Os dados deverão, também, ser disponibilizados no Observatório Agro SC, administrado pela Epagri/Cepa, em painel específico a ser formatado em conjunto com a SAPE.

Art. 12. Fica a SAPE, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a operacionalização deste Programa.

Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 08/2025/SAR/CEDERURAL, de 05 de maio de 2025, publicada no DOE/SC nº 22.515, de 20 de maio de 2025.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Estado de Santa Catarina (DOE/SC), com efeitos a partir de 01 de julho de 2026.

ADMIR EDI DALLA CORT

PRESIDENTE DO CEDERURAL